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INAUGURAÇÃO DO 97.º ANO JUDICIAL DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA

DISCURSO DO PAPA LEÃO XIV 
AOS PRELADOS DA ROTA ROMANA

Sala Clementina
Segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

[Multimídia]

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Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. A paz esteja convosco!
 

Excelência
Prezados Prelados Auditores do Tribunal Apostólico da Rota Romana!

Neste nosso primeiro encontro, gostaria de manifestar sobretudo o meu apreço pelo vosso trabalho, um serviço precioso à função judicial universal que compete ao Papa e na qual o Senhor vos chamou a participar. «Veritatem facientes in caritate» (Ef 4, 15): eis uma expressão que pode ser aplicada à vossa missão diária na administração da justiça.

Agradeço a Sua Excelência o Decano pelas palavras, que expressam a união de todos vós com o Sucessor de Pedro. E o meu pensamento grato estende-se também a todos os tribunais da Igreja presentes no mundo. O ministério de juiz, que tive a oportunidade de exercer, permite-me compreender melhor a vossa experiência e avaliar a relevância eclesial da vossa tarefa.

Hoje gostaria de voltar a abordar um tema fundamental, predominante nos Discursos dirigidos ao Tribunal da Rota Romana desde Pio XII até ao Papa Francisco. Trata-se da relação da vossa atividade com a verdade inerente à justiça. Nesta ocasião, tenciono propor-vos algumas reflexões sobre o estreito nexo existente entre a verdade da justiça e a virtude da caridade. Não se trata de dois princípios opostos, nem de valores a equilibrar segundo critérios puramente pragmáticos, mas de duas dimensões intrinsecamente unidas, que encontram a sua harmonia mais profunda no próprio mistério de Deus, que é Amor e Verdade.

Tal correlação postula uma exegese crítica constante e atenta, pois no exercício da atividade jurisdicional não é raro que sobressaia uma tensão dialética entre as instâncias da verdade objetiva e as solicitudes da caridade. Às vezes, sente-se o risco de que uma identificação excessiva com as vicissitudes – muitas vezes conturbadas – dos fiéis possa levar a uma perigosa relativização da verdade. Com efeito, uma compaixão mal interpretada, embora aparentemente motivada pelo zelo pastoral, corre o risco de ofuscar a necessária dimensão de averiguação da verdade própria do ofício judicial. Isto pode ocorrer não só no âmbito das causas de nulidade matrimonial – onde poderia induzir a deliberações de índole pastoral desprovidas de sólido fundamento objetivo – mas também em qualquer tipo de processo, comprometendo o seu rigor e equidade.

Por outro lado, às vezes pode haver uma afirmação insensível e desapegada da verdade, sem ter em consideração tudo o que exige o amor pelas pessoas, omitindo as solicitudes ditadas pelo respeito e pela misericórdia, que devem estar presentes em todas as fases de um processo.

Considerando a relação entre verdade e caridade, uma orientação clara advém do ensinamento do apóstolo Paulo, que exorta assim: «Agindo segundo a verdade na caridade, procuremos crescer em tudo, tendendo para aquele que é a cabeça, Cristo» (Ef 4, 15). Veritatem facientes in caritate: não se trata apenas de se adaptar a uma verdade especulativa, mas de “cumprir a verdade”, ou seja, uma verdade que deve iluminar todo o agir. E isto deve ser feito “na caridade”, o grande motor que leva à verdadeira justiça. Com outra frase bíblica, desta vez de São João, estais chamados a ser «cooperadores da verdade» (3 Jo 8). Bento XVI, que escolhera estas palavras como lema episcopal, na sua Encíclica Caritas in veritate destacou a «necessidade de conjugar a caridade com a verdade, não só na direção assinalada por São Paulo da “veritas in caritate” (Ef 4, 15), mas também na direção inversa e complementar da “caritas in veritate”. A verdade há de ser procurada, encontrada e expressa na “economia” da caridade, mas esta por sua vez há de ser compreendida, avaliada e praticada sob a luz da verdade» (n. 2).

Portanto, a vossa ação seja sempre movida por aquele verdadeiro amor ao próximo, que procura acima de tudo a sua salvação eterna em Cristo e na Igreja, o que implica a adesão à verdade do Evangelho. Por conseguinte, encontramos o horizonte em que deve ser colocada toda a atividade jurídica eclesial: a salus animarum como lei suprema na Igreja. [1] Desta maneira, o vosso serviço à verdade da justiça é uma contribuição de amor para a salvação das almas.

No âmbito da verdade na caridade, poderiam ser enquadrados todos os aspetos dos processos canónicos. Em primeiro lugar, a atuação dos vários protagonistas do processo deve ser inteiramente marcada pelo desejo efetivo de contribuir para esclarecer a sentença justa a alcançar, com rigorosa honestidade intelectual, competência técnica e consciência reta. A tensão permanente de todos em vista da verdade é o que torna profundamente harmonioso o conjunto de atividades dos tribunais, seguindo a noção institucional do processo, magistralmente descrita pelo Venerável  Pio XII no seu Discurso à Rota de 1944. [2] O objetivo que une todos os operadores nos processos, cada qual na fidelidade ao próprio papel, é a busca da verdade, que não se reduz ao cumprimento profissional, mas deve ser entendida como expressão direta da responsabilidade moral. Isto é motivado, em primeiro lugar, pela caridade, sabendo, contudo, ir além das exigências da justiça para servir, na medida do possível, o bem integral das pessoas, sem deturpar a sua função, mas exercendo-a com pleno sentido eclesial.

O serviço à verdade na caridade deve resplandecer em toda as atividades dos tribunais eclesiásticos. Isto deve poder ser apreciado por toda a comunidade eclesial e especialmente pelos fiéis envolvidos: por quantos exigem o julgamento da sua união matrimonial, por quem é acusado de ter cometido um delito canónico, por aqueles que se consideram vítimas de uma grave injustiça, por quantos reivindicam um direito. Os processos canónicos devem inspirar a confiança que advém da seriedade profissional, pelo trabalho intenso e atento, pela dedicação convicta ao que pode e deve ser sentido como verdadeira vocação profissional. Os fiéis e toda a comunidade eclesial têm direito a um exercício reto e oportuno das funções processuais, porque é um caminho que incide sobre a consciência e a vida. 

É nesta ótica que se deve destacar a verdade e, portanto, o bem e a beleza de todos os ofícios e serviços relacionados com os processos. Veritatem facientes in caritate: todos os operadores de justiça devem agir de acordo com uma deontologia, a  ser estudada e praticada com atenção no âmbito canónico, fazendo com que ela se torne verdadeiramente exemplar. Neste sentido, um estilo inspirado na deontologia deve permear também o trabalho dos advogados, quando assistem os fiéis na defesa dos seus direitos, tutelando os interesses das partes sem nunca superar o que, em consciência, se considerar justo e em conformidade com a lei. Os promotores de justiça e os defensores do vínculo são fundamentais na administração da justiça, chamados pela sua missão a tutelar o bem público. Uma abordagem meramente burocrática num papel de tal importância causaria um prejuízo evidente à busca da verdade.

Chamados à grave responsabilidade de determinar o justo, que é o verdadeiro, os juízes não podem deixar de recordar que «a justiça caminha em relação permanente e dinâmica com a paz. Justiça e paz visam o bem de cada um e de todos, pelo que exigem ordem e verdade. Quando uma é ameaçada, ambas vacilam; quando se ofende a justiça, põe-se em perigo também a paz». [3] Avaliado nesta perspetiva, o juiz torna-se operador de paz que contribui para consolidar a unidade da Igreja em Cristo.

O processo não é, por si só, uma tensão entre interesses opostos, como às vezes é mal interpretado, mas constitui o instrumento indispensável para discernir a verdade e a justiça no caso. Consequentemente, o contraditório no processo judicial é um método dialógico para a averiguação da verdade. Com efeito, a realidade do caso exige sempre que os dados sejam apurados e que as razões e as provas a favor das várias posições sejam confrontadas com base nas presunções de validade do matrimónio e de inocência do indiciado, até prova contrária. A experiência jurídica adquirida testemunha o papel imprescindível do contraditório e a importância decisiva da fase de instrução. Mantendo a independência e a imparcialidade, o juiz deverá dirimir a controvérsia de acordo com os elementos e argumentos que surgiram no processo. Deixar de observar estes princípios básicos de justiça – e favorecer uma disparidade injustificada na abordagem de situações semelhantes – representa uma lesão considerável ao perfil jurídico da comunhão eclesial.

Estas considerações poderiam ser aplicadas a todas as fases do processo e a todos os tipos de causas judiciais. Por exemplo, no processo mais breve de nulidade matrimonial perante o Bispo diocesano, a índole à primeira vista evidente do motivo de nulidade que o torna possível deve ser julgada com muita atenção, sem esquecer que deverá ser o próprio processo, devidamente implementado, a confirmar a existência da nulidade ou a determinar a necessidade de recorrer ao processo ordinário. Portanto, revela-se fundamental continuar a estudar e a aplicar o direito matrimonial canónico com seriedade científica e fidelidade ao Magistério. Esta ciência é indispensável para resolver as causas, seguindo os critérios estabelecidos pela lei e pela jurisprudência da Rota Romana que, na maioria dos casos, nada mais fazem do que declarar as exigências do direito natural. 

Caros amigos, a vossa missão é elevada e exigente. Sois chamados a preservar a verdade com rigor, mas sem rigidez, e a exercer a caridade sem omissão. Neste equilíbrio, que na verdade é uma profunda unidade, deve manifestar-se a verdadeira sabedoria jurídica cristã. Gostaria de concluir estas reflexões, confiando o vosso trabalho à intercessão de Nossa Senhora Speculum iustitiae, modelo perfeito de verdade na caridade. Obrigado!

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[1] Cf. CIC, cân. 1752.

[2] 2 de outubro de 1944.

[3] São João Paulo II, Mensagem para o XXXI Dia Mundial da Paz, 1 de janeiro de 1998, 1.

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L'Osservatore Romano