CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE MOTU PROPRIO
DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO
COM A QUAL É APROVADO
O NOVO ESTATUTO
DA AUTORIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
Mediante o Motu Proprio «A Sé Apostólica», de 30 de Dezembro de 2010, emanado para a prevenção e o combate às actividades ilegais nos campos financeiro e monetário, o meu predecessor Bento XVI desejou instituir a Autoridade de Informação Financeira (AIF), aprovando o seu primeiro Estatuto.
Em seguida, para fortalecer as iniciativas já tomadas com a finalidade de prevenir e combater sempre melhor eventuais actividades ilícitas no sector económico-financeiro, assim como para combater o financiamento do terrorismo e a proliferação das armas de destruição de massa, com o Motu Proprio «A promoção», de 8 de Agosto de 2013, eu atribuí novas funções à Autoridade de Informação Financeira.
Acolhendo também as sugestões da Comissão Referente sobre o Instituto para as Obras de Religião, que eu instituí mediante o Quirógrafo de 24 de Junho de 2013, considerei oportuno reformar a estrutura interna desta Autoridade, a fim de que possa desempenhar melhor as funções institucionais que lhe forem confiadas e por conseguinte, com a presente Carta Apostólica, aprovo o anexo Estatuto da Autoridade de Informação Financeira, que substitui o precedente.
Tudo o que deliberei com a presente Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordeno que seja observado em todas as suas partes, não obstante qualquer coisa em contrário, embora seja digna de menção particular, e estabeleço que seja promulgado mediante a publicação no diário «L’Osservatore Romano», entrando em vigor a partir de 21 de Novembro de 2013.
Dado em Roma junto de São Pedro no dia 15 de Novembro de 2013 primeiro ano de Pontificado.
________________________
ESTATUTO
DA AUTORIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
Título I
Natureza e funções
Artigo 1 – Natureza e sede
1. A Autoridade de Informação Financeira (AIF) é uma Instituição ligada à Santa Sé segundo a norma dos artigos 186 e seguintes da Constituição Apostólica Pastor bonus.
2. A Autoridade é dotada de personalidade jurídica canónica pública e tem sede no Estado da Cidade do Vaticano.
Artigo 2 – Funções
A Autoridade desempenha, em plena autonomia e independência, as seguintes funções:
a) vigilância e regulamentação, com finalidades prudenciais, das entidades que desempenham profissionalmente uma actividade de natureza financeira;
b) vigilância e regulamentação, com finalidades de prevenção e de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
c) informação financeira.
Título II
Órgãos, estrutura e pessoal
Artigo 3 – Órgãos e estrutura
1. Os órgãos da Autoridade são:
a) o Presidente;
b) o Conselho directivo;
c) o Director.
2. A Autoridade está subdividida em dois escritórios:
a) o escritório para a vigilância e a regulamentação;
b) o escritório para a informação financeira.
3. A Autoridade adopta os procedimentos e as medidas necessárias para garantir a separação operativa entre a função de vigilância e regulamentação, e a função de informação financeira.
Artigo 4 – Conselho directivo e Presidente
1. O Conselho directivo é composto por quatro membros e por um Presidente, nomeados pelo Sumo Pontífice ad quinquennium, entre pessoas de comprovada honradez, sem conflitos de interesses e com uma reconhecida competência nos campos jurídico, económico e financeiro, e nos âmbitos objecto da actividade da Autoridade.
2. O Conselho directivo desempenha as seguintes funções:
a) formula as linhas de política geral e as estratégias fundamentais da Autoridade;
b) emana o Regulamento interno da Autoridade;
c) confere ao Director o poder de assinatura, segundo as modalidades previstas pelo Regulamento interno da Autoridade;
d) adopta os regulamentos e as linhas-guia nos casos estabelecidos pelo ordenamento;
e) aprova o programa das verificações à distância e das inspecções in loco dos sujeitos vigiados, predisposto pelo Director;
f) aplica as sanções administrativas nos casos estabelecidos pelo ordenamento em vigor;
g) propõe ao Presidente do Governatorado a aplicação de sanções administrativas nos casos estabelecidos pelo ordenamento;
h) aprova cada ano, até 31 de Março o balanço, e até 31 de Outubro o orçamento da Autoridade, predispostos pelo Director;
i) aprova cada ano, até 31 de Março, um relatório público que contenha dados, informações e estatísticas não reservados sobre a actividade levada a cabo pela Autoridade no exercício das suas funções, predisposto pelo Director;
j) aprova cada ano, até 31 de Março, um relatório confidencial para a Secretaria de Estado sobre a actividade levada a cabo pela Autoridade no exercício das suas funções, predisposto pelo Director;
k) formula mediante o Presidente as propostas de nomeação do Director, do Vice-Director e de admissão do pessoal;
l) pode solicitar estudos e pareceres, ou o cumprimento de actividades específicas aos próprios membros, ao Director ou a especialistas externos.
3. O Presidente desempenha as seguintes funções:
a) preside ao Conselho directivo;
b) tem a representação legal da Autoridade;
c) tem o poder de assinatura.
Artigo 5 – Sessões do Conselho directivo
1. O Conselho directivo é convocado pelo Presidente, normalmente a cada três meses, mas também todas as vezes que for necessário, inclusive por proposta de um membro do Conselho directivo ou do Director.
2. As sessões são presididas pelo Presidente. Em caso de sua ausência, as sessões são presididas pelo membro por ele designado.
3. O Presidente convoca as sessões, fixa a ordem do dia e coordena os trabalhos.
4. O aviso de convocação, com a ordem do dia, é enviado aos membros normalmente pelo menos cinco dias antes da data da reunião. Nos casos de urgência, o aviso de convocação é efectuado pelo menos um dia antes da sessão, mediante telefax, correio electrónico ou outro meio de comunicação imediato, contanto que seja documentável.
5. Para a validade das sessões, é necessária a presença de pelo menos três membros.
6. As deliberações do Conselho directivo são tomadas com o voto favorável da maioria dos componentes.
7. Das sessões e das deliberações deve ser redigida a acta, subscrita pelo Presidente e pelo Secretário, e registrada no livro das actas.
8. O Secretário é nomeado pelo Conselho directivo entre os seus membros.
9. O livro das actas e os extratos do mesmo, certificados pelo Presidente e pelo Secretário, constituem prova das sessões e das deliberações.
Artigo 6 – Director
1. O Director é nomeado pelo Secretário de Estado ad quinquennium, por proposta formulada pelo Presidente, entre pessoas de comprovada honradez, sem conflitos de interesses e com uma reconhecida competência nos campos jurídico, económico e financeiro, e nos âmbitos objecto da actividade da Autoridade.
2. O Director, em sintonia com as linhas de política geral e com as estratégias fundamentais estabelecidas pelo Conselho directivo, desempenha as seguintes funções:
a) dirige, organiza e controla a actividade da Autoridade;
b) propõe ao Conselho directivo a nomeação do Vice-Director e a admissão do pessoal, segundo os limites estabelecidos pela Tabela orgânica do orçamento, participante no procedimento de selecção;
c) superintende o pessoal, promovendo a sua formação e a actualização e a qualificação profissional constantes;
d) adopta instruções e linhas-guia em matéria de organização e de actividade do pessoal;
e) propõe ao Conselho directivo o programa das verificações à distância e das inspecções in loco dos sujeitos vigiados;
f) no quadro do programa aprovado pelo Conselho directivo, dispõe e põe em prática as verificações à distância e as inspecções in loco dos sujeitos vigiados;
g) propõe ao Conselho directivo a aplicação de sanções administrativas, nos casos estabelecidos pelo ordenamento em vigor;
h) propõe ao Conselho directivo, até 28 de Fevereiro, o balanço e até 30 de Setembro o orçamento da Autoridade;
i) propõe ao Conselho directivo, até 28 de Fevereiro, um relatório público que contenha dados, informações e estatísticas não reservados sobre a actividade levada a cabo pela Autoridade no exercício das suas funções;
j) propõe ao Conselho directivo, até 28 de Fevereiro, um relatório confidencial para a Secretaria de Estado sobre a actividade levada a cabo pela Autoridade no exercício das suas funções;
k) participa nas sessões do Conselho directivo, sem direito de voto;
l) participa nas sessões da Comissão de Segurança Financeira;
m) transmite relatórios, documentos, dados e informações ao Promotor de Justiça do Tribunal do Estado da Cidade do Vaticano, nos casos estabelecidos pelo ordenamento em vigor;
n) participa nas delegações da Santa Sé junto das instituições financeiras e dos organismos técnicos internacionais competentes em matéria de prevenção e de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
o) propõe ao Conselho directivo as linhas de política geral e as estratégias fundamentais para a colaboração internacional;
p) tem poder de assinatura, se for delegado pelo Conselho directivo, inclusive na estipulação de protocolos de entendimento com autoridades análogas de outros Estados, nos casos estabelecidos pelo ordenamento em vigor.
3. O Director é coadjuvado por um Vice-Director, nomeado pelo Secretário de Estado ad quinquennium, por proposta formulada pelo Presidente, entre pessoas de comprovada honradez, sem conflitos de interesses e com uma reconhecida competência nos campos jurídico, económico e financeiro, e nos âmbitos objecto da actividade da Autoridade.
4. O Vice-Director substitui o Director em caso de sua ausência.
5. Para a nomeação e o relatório de trabalho do Director e do Vice-Director põem-se em prática, enquanto aplicáveis, os princípios e as normas estabelecidos no Regulamento para o pessoal dirigente laico da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano, de 22 de Outubro de 2012, como eventualmente integrado e modificado.
Artigo 7 – Pessoal
1. A Autoridade é dotada de recursos humanos e materiais adequados às suas funções institucionais, nos limites estabelecidos pela Tabela orgânica.
2. Os chefes de departamento, os membros do pessoal e os especialistas externos são escolhidos entre pessoas de comprovada honradez, sem conflitos de interesses e com um elevado nível de preparação nos campos jurídico, económico e financeiro, e nos âmbitos objecto da actividade da Autoridade.
3. Os chefes de departamento são nomeados com bilhete do Secretário de Estado, por proposta formulada pelo Presidente.
4. Para a admissão e a relação de trabalho do pessoal põem-se em prática, enquanto aplicáveis, os princípios e as normas estabelecidos no Regulamento Geral da Cúria Romana, de 30 de Abril de 1999, e no Regulamento da Comissão independente de avaliação para as admissões de pessoal laico junto da Sé Apostólica, de 20 de Novembro de 2012, como eventualmente integrados e modificados.
Título III
Acesso às informações e colaboração nos planos interno e internacional
Artigo 8 – Acesso às informações e colaboração nos planos interno e internacional
A Autoridade acede aos documentos, dados e informações, colabora e permuta informações nos planos interno e internacional, nos casos estabelecidos pelo ordenamento.
Artigo 9 – Tutela dos documentos, dados e informações
Todos os documentos, dados e informações possuídos pela Autoridade são:
a) utilizados exclusivamente para as finalidades estabelecidas pelo ordenamento;
b) protegidos com a finalidade de garantir a sua segurança, integridade e discrição;
c) salvaguardados pelo segredo de ofício.
Artigo 10 – Norma final
Nos casos não previstos pelo presente Estatuto aplicam-se as disposições canónicas e civis do Vaticano.
Copyright © Dicastero per la Comunicazione - Libreria Editrice Vaticana