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RESCRITO DO PAPA FRANCISCO
SOBRE A REFORMA DO PROCESSO MATRIMONIAL
INTRODUZIDA PELOS DOIS MOTU PROPRIO
«MITIS IUDEX DOMINUS IESUS» E «MITIS ET MISERICORS IESUS»

 

A entrada em vigor — em feliz coincidência com a abertura do Jubileu da Misericórdia — das Cartas apostólicas em forma de Motu proprio Mitis Iudex Dominus Iesus e Mitis et Misericors Iesus de 15 de Agosto de 2015, promulgadas para coadjuvar a justiça e a misericórdia sobre a verdade do vínculo de quantos experimentaram a falência matrimonial, apresenta, entre outras, a exigência de harmonizar o renovado procedimento nas causas matrimoniais com as Normas da Rota Romana, na expectativa da sua reforma.

O Sínodo dos Bispos que se concluiu recentemente expressou uma forte exortação à Igreja a fim de que se incline para «os seus filhos mais frágeis, marcados pelo amor ferido e perdido» (Relatio finalis, 55), aos quais é preciso voltar a dar confiança e esperança.

As leis que agora entram em vigor pretendem manifestar precisamente a proximidade da Igreja às famílias feridas, desejando que a multidão de quantos vivem o drama da falência conjugal seja alcançada pela obra restabelecedora de Cristo, através das estruturas eclesiásticas, com os votos de que eles se redescubram novos missionários da misericórdia de Deus para com outros irmãos, em benefício da instituição familiar.

Reconhecendo à Rota Romana, além do munus que lhe é próprio de Apelo ordinário da Sé Apostólica, também o de tutela da unidade da jurisprudência (cf. Pastor bonus, art. 126 §1) e de subsídio para a formação permanente dos agentes pastorais nos Tribunais das Igreja locais, estabeleço quanto segue:

I

As leis de reforma do processo matrimonial supracitadas ab-rogam ou derrogam qualquer lei ou norma contrária até agora vigente, geral, particular ou especial, eventualmente também aprovada de forma específica (como por exemplo o Motu proprio Qua cura, emanado pelo meu Predecessor Pio XI em tempos muito diversos dos actuais).

II

1. Nas causas de nulidade de matrimónio diante da Rota Romana a dúvida seja estabelecida segundo a antiga fórmula: An constet de matrimonii nullitate, in casu.

2. Não se concede apelo contra as decisões rotais em matéria de nulidade de sentenças ou de decretos.

3. Diante da Rota Romana não é admitido o recurso para a nova causae propositio, caso uma das partes tenha contraído um novo matrimónio canónico, a não ser que conste manifestamente a injustiça da decisão.

4. O Decano da Rota Romana tem o poder de dispensar, por causa grave, das Normas Rotais em matéria processual.

5. Como solicitado pelos Patriarcas das Igrejas Orientais, está remetida para os tribunais territoriais a competência sobre as causas iurium relacionadas com as causas matrimoniais submetidas a juízo da Rota Romana no grau de apelo.

6. A Rota Romana julgue as causas segundo a gratuitidade evangélica, ou seja, com o patrocínio ex officio, com a excepção da obrigação moral para os fiéis abastados de oferecer uma oblata de justiça a favor das causas dos pobres.

Que os fiéis, sobretudo os feridos e infelizes, olhem para a nova Jerusalém que é a Igreja como «Paz da justiça e glória da piedade» (Br 5, 4) e lhes seja concedido, reencontrando os braços abertos do Corpo de Cristo, entoar o Salmo dos exilados (126, 1-2): «Quando o Senhor trouxe novamente restauração a Sião, sentimo-nos como num sonho! Então, se nos encheu de riso a boca, e a nossa língua de alegres expressões de louvor».

FRANCISCUS

 



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