Para o maior bem espiritual dos fiéis, atribui-se aos Bispos das Eparquias e diocesanos a faculdade de conceder, uma vez por ano, a Bênção papal, com a Indulgência plenária anexa, em cada uma das igrejas co-Catedrais, que foram, outrora, catedrais de eparquias ou dioceses extintas, e isto sem diminuição da terna estabelecida pelo direito para cada Igreja particular.
A Igreja local, "na realidade das suas estruturas arquitectónicas, representa o templo espiritual que se edifica interiormente em cada alma, no esplendor da graça, segundo a palavra do Apóstolo: "De facto, vós sois o templo do Deus vivo" (2 Cor 6, 16). A catedral é ainda símbolo poderoso da igreja visível de Cristo, que nesta terra reza, canta e adora; e isto deve guardar-se como imagem daquele Corpo místico, cujos membros se tornam companhia de caridade, alimentada pela difusão dos dons supernos" (Paulo VI, Const. ap. Mirificus eventus, 72, de 7 de Dezembro de 1965).
É, por isso, coisa sumamente proveitosa que os espíritos dos fiéis sintam com particular afecto a sua ligação à igreja catedral, nobilíssima sede e símbolo do magistério do Bispo e do seu ministério litúrgico: de facto, com esta religiosa atitude do espírito, os fiéis exprimem, por uma parte, que reconhecem e veneram o carisma certo da verdade (cf. Santo Ireneu de Lião, Ad haereses, Ib. IV, c. 40 n. 2), de que estão dotados os Bispos hierarquicamente unidos com o Bispo de Roma, Vigário de Cristo; por outra parte, que eles querem participar e, por quanto lhes compete, pôr em prática as realidades sagradas em comunhão com o Pastor que sobre a terra faz as vezes do Eterno Pastor e Bispo das nossas almas (cf. 1 Pd 2, 25).
Nos últimos tempos, com o aparecimento de novas condições sociais, geográficas e económicas e novos costumes de vida, a dolorosa diminuição dos ministros sagrados em numerosas regiões de antiga catolicidade e a própria exigência, justíssima em si mesma, de uma coordenação da actividade pastoral, tiveram como efeito a supressão de algumas Igrejas particulares, enquanto o seu território e as populações eram agregadas às de um Bispo com uma Igreja particular mais vasta.
Mas a justa consideração da veneranda antiguidade, por factos históricos célebres e pela insigne santidade, florescente em tantos fiéis destas Igrejas extintas, levou a que aos seus templos, que foram catedrais, fosse atribuído o título de co-catedral, especialmente com o fim de fomentar a piedade daqueles fiéis para com a sua antiga Igreja, continuando íntegra, por outro lado, a comunhão espiritual e canónica com o próprio Bispo, ligado por vínculo privilegiado com a nova Catedral.
Aproveitando estes sentimentos filiais e desejando torná-los cada vez mais perfeitos espiritualmente, o Sumo Pontífice João Paulo II, na audiência concedida em 13 de Junho de 2002 aos abaixo assinados Responsáveis da Penitenciaria Apostólica, dignou-Se estabelecer que os Bispos nas igrejas anteriormente catedrais e hoje co-Catedrais existentes no seu território, permanecendo firme a terna das Bênçãos Papais, fixada na Norma n. 7, 2º do Enchiridion Indulgentiarum, tenham a faculdade de conceder a Bênção Papal com Indulgência plenária anexa, uma vez no ano, na ocorrência de uma solenidade, que será designada pelos próprios Bispos e, assim, os fiéis a possam receber nas mesmas igrejas co-Catedrais, com o espírito desapegado do afecto a qualquer pecado e nas habituais condições necessárias para conseguir a Indulgência plenária (Confissão sacramental, Comunhão eucarística e oração pelas intenções do Sumo Pontífice).
O presente Decreto tem valor perpétuo. Não obstante qualquer disposição contrária.
Roma, Sede da Penitenciaria Apostólica, 29 de Junho de 2002, solenidade dos santos Apóstolos Pedro e Paulo.
D. Luigi de MAGISTRIS
Pró-Penitenciário-Mor
Gianfranco GIROTTI, O.F.M. Conv.
Regente