Senhor Presidente!
1. A Delegação da Santa Sé deseja antes de tudo felicitar-se com o Governo da República da Arménia pela solicitude com que organizou esta Conferência, que convida os Ministros da Justiça dos Países-membros do Conselho da Europa a reflectir sobre a situação das pessoas que, sendo vítimas de acções e comportamentos ilegais, pedem uma intervenção correcta e apropriada da justiça, para garantir os seus direitos e liberdades.
O que se verifica na vida quotidiana das nossas comunidades, sobretudo em situações de violação flagrante das regras da convivência, torna-nos cada vez mais conscientes de que a função da justiça deve antes de tudo tender para uma prevenção efectiva dos actos que podem ser contra a dignidade humana. Não se trata unicamente de garantir uma legalidade formal, mas de favorecer uma unidade entre as pessoas, entre os cidadãos e as instituições, que seja uma garantia da convivência pacífica. Esta colaboração necessária, que tem o seu fundamento na dimensão social que é própria da pessoa humana, exige cada vez mais uma exactidão indispensável de ideias, de programas e de opções políticas capazes de responder às necessidades concretas, tendo em consideração as disponibilidades e as capacidades reais.
2. Entre as diferentes situações que levam a pessoa a ser vítima de comportamentos injustos e de violações, encontra-se o limite dos direitos fundamentais, começando pelo direito à liberdade de opinião e de expressão, chegando até ao direito inalienável da liberdade de consciência e de manifestação da sua fé.
A missão da justiça, como acabámos de recordar, é garantir a segurança das pessoas, as garantias de ser reintegrados nos seus direitos violados, ser indemnizados e reabilitados. Para isto é preciso comprometer-se para concretizar e respeitar as regras e os procedimentos capazes de prevenir os abusos ou responder à falta de protecção, até tomar as medidas que são necessárias em relação aos responsáveis desses comportamentos. Deste modo, a função da justiça pode efectivamente parecer uma componente fundamental da vida social, capaz de concorrer para a edificação de uma coexistência pacífica entre as pessoas.
Destas condições prévias emerge entre outras claramente a função dos órgãos que fazem parte da estrutura judiciária, também eles chamados, nas suas responsabilidades e papéis diferentes, a não esquecer que a exigência primária da justiça é respeitar as pessoas na sua integridade, garantindo antes de tudo às vítimas formas e modos de reintegração pelas violações suportadas. No âmbito desta protecção que deve ser garantida às vítimas, não podemos esquecer a importância do controle relativo aos actos da administração pública que, se for correctamente aplicado, constitui para os poderes públicos uma garantia de valor indiscutível.
3. Com frequência temos que enfrentar situações nas quais a falta de reconhecimento do direito fundamental à acção judiciária por parte das vítimas ou a limitação do direito de defesa parecem guiar a actividade judiciária, esquecendo que um julgamento equitativo é sempre o fruto da possibilidade concreta de recorrer à justiça, de ser ouvido, e de poder reconhecer as acusações, as provas e o que delas deriva, e de lhe responder.
Concretamente, num julgamento, a acção judiciária e o direito à defesa de todas as partes devem exercer sucessivamente as disposições legislativas e os procedimentos previstos, que nunca deverão impedir ou limitar a amplidão e o valor, mas unicamente para as regular correctamente de maneira que não degenerem.
De igual modo, se para os indivíduos o respeito das regras representa uma forma de salvaguardar a exigência absoluta de obter justiça, ao contrário para a comunidade constitui o instrumento que supera e abate as diferenças, e sobretudo, que põe fim à falta do bem-estar e do bem comum devido a um comportamento anti-social e delituoso. Por conseguinte, compete às pessoas que trabalham no mundo da justiça a obrigação grave de observar fielmente as normas em vigor, conjugando as qualidades de independência e de competência profissional com os deveres de imparcialidade e de integridade.
4. Ao observar o contexto actual dos países europeus, caracterizado pela crescente realidade do pluralismo de ideias e de convicções, a acção unificadora do Conselho da Europa e dos seus organismos pode certamente servir para compreender que garantir o acesso à justiça e exigir uma assistência judiciária em caso de abusos e de violações constitui não só possibilidades oferecidas aos cidadãos, mas representam também direitos fundamentais que devem ser exercidos com responsabilidade, respeitando os princípios fundamentais do viver em conjunto.
A Delegação da Santa Sé acolhe as intenções positivas deste esforço, mas está convicta de que a falta de protecção das pessoas que são vítimas de violência e de comportamentos criminosos num país, excluindo o facto que impede a ordem social, torna mais difícil o governo e afasta a possibilidade de garantir a todos uma existência digna e humana.