CONGREGAÇÃO PARA AS CAUSAS DOS SANTOS NORMAS PARA OBSERVAR NA INSTRUÇÃO Promulgado em 1983
A Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister de 25 de Janeiro de 1983 estabeleceu o procedimento para a instrução que em diante deve ser realizada pelos Bispos nas causas dos Santos; assim também confiou à Congregação a tarefa de emanar normas especiais para o mesmo fim. A mesma Congregação redigiu as seguintes normas, que o Sumo Pontífice quis que fossem examinadas pela Assembleia plenária dos Padres membros da Congregação, nos dias 22 e 23 de Junho de 1981; e depois de ter tido o parecer de todos os Padres membros dos Dicastérios da Cúria Romana, foram ratificadas e mandou que fossem publicadas. 1.a) O autor promove a causa de canonização; pode realizar esta tarefa qualquer pessoa que faça parte do Povo de Deus ou qualquer associação de fiéis admitida pela autoridade eclesiástica. 1.b) O autor trata a causa através de um postulador legitimamente constituído. 2.a) O Postulador é constituído pelo autor com um mandato de procura redigido à norma do direito, com a aprovação do Bispo. 2.b) Enquanto a causa é tratada na Congregação, o postulador, aprovado pela mesma Congregação, deve ter residência estável em Roma. 3.a) Podem exercer o ofício de postulador, os sacerdotes, os membros dos Institutos de vida consagrada e os leigos; mas todos devem ser peritos em teologia, direito canónico e história, como também conhecedores da praxis da Congregação. 3.b) Antes de mais, é tarefa do postulador desenvolver a investigação sobre a vida do Servo de Deus de que se trata, para conhecer a sua fama de santidade e a importância eclesial da causa, e referir ao Bispo. 3.c) Ao Postulador vem também confiada a tarefa de administrar, segundo as normas dadas pela Congregação, os bens oferecidos para a causa. 4. O Postulador tem o direito de fazer-se substituir, com legítimo mandato e com o consentimento do autor, por outros que são chamados vice-postuladores. 5.a) O Bispo competente para instruir uma causa é aquele em cujo território o Servo de Deus morreu, a não ser que particulares circunstâncias, reconhecidas pela Congregação, não aconselhem diversamente. 5.b) Se se trata de um atribuido milagre, é competente o Bispo em cujo território o facto aconteceu. 6.a) O Bispo pode instruir a causa directamente ou através de um seu delegado, que seja sacerdote, verdadeiramente perito na matéria teológica, canónica e também histórica, quando se trata de causas antigas. 6.b) Também o sacerdote, que é escolhido como Promotor de Justiça, deve possuir os mesmos dotes. 6.c) Todos os oficiais, que tomam parte da Causa, devem jurar cumprir fielmente a sua tarefa, e são obrigados ao segredo. 7. A causa pode ser recente ou antiga: diz-se recente, se o martírio ou as virtudes do Servo de Deus podem ser provados mediante as deposições orais de testemunhas oculares; diz-se antiga quando as provas relativas ao martírio ou as virtudes podem retirar-se de fontes escritas. 8. Quem pretenda iniciar uma causa de canonização, apresente ao Bispo competente, através de um Postulador, o libelo com o qual se pede a instrução da causa. 9.a) Nas causas recentes, o libelo deve apresentar-se não antes de cinco anos da morte do Servo de Deus. 9.b) Se vem apresentado depois de 30 anos, o Bispo não pode proceder além, senão se tenha acertado, com uma cuidada investigação, que no caso não tenha havido por parte dos autores alguma fraude ou engano no retardamento do início da causa. 10. O Postulador, juntamente com o libelo, deve apresentar: 1° Nas causas, sejam recentes sejam antigas, uma biografia de um certo valor histórico sobre o Servo de Deus, se existe, ou, na falta desta, uma cuidada relação cronológica sobre a vida e a actividade do Servo de Deus, sobre as suas virtudes ou martírio, sobre a fama de santidade e de milagres, sem omitir aquilo que parece contrário ou menos favorável à mesma causa [1] . 2° Todos os escritos publicados do Servo de Deus em copia autêntica. 3° Só nas causas recentes, um elenco de pessoas que podem contribuir a explorar a verdade sobre as virtudes ou o martírio do Servo de Deus, como também sobre a fama de santidade e de milagres, ou então impugná-la. 11.a) Aceitado o libelo, o Bispo consulte a Conferência Episcopal, pelo menos regional, sobre a oportunidade de iniciar a causa. 11.b) Para além disso, torne publica a petição do postulador na própria diocese e, se parecer oportuno, também noutras dioceses, com o consentimento dos respectivos Bispos, convidando todos os fiéis a fornecer notícias úteis no que diz respeito à causa, se as tiverem. 12.a) Se das informações recebidas surgisse um obstáculo de uma certa relevância contra a causa, o Bispo a informe ao postulador, para que a possa eliminar. 12.b) Se o obstáculo não foi removido e o Bispo julgar que a causa não pode ser admitida, informe o Postulador, expondo os motivos de tal decisão. 13. Se o Bispo entende iniciar a causa, peça acerca dos escritos editados do Servo de Deus o voto de dois censores teólogos; estes refiram se em tais escritos editados existe qualquer coisa de contrario à fé e aos costumes [2] . 14.a) Se os votos dos censores teólogos são favoráveis, o Bispo ordene que venham recolhidos todos os escritos do Servo de Deus ainda não publicados, como também todos os documentos históricos sejam eles manuscritos, impressos que digam de alguma forma respeito à causa [3] . 14.b) Em tal investigação, sobretudo quando se trata de causas antigas, recorra-se à ajuda de peritos em história e arquivística. 14.c) Realizada a tarefa, os peritos apresentem ao Bispo, juntamente com os escritos recolhidos, uma diligente e detalhada relação, na qual refiram e garantam ter cumprido fielmente a sua tarefa, unam um elenco dos escritos e dos documentos, exprimam um juízo acerca da autenticidade e o valor dos mesmos, como também acerca da personalidade do Servo de Deus, que se percebe através dos mesmos escritos e documentos. 15.a) Recebida a relação, o Bispo entregue ao Promotor de Justiça ou a outro esperto tudo aquilo que foi adquirido ate ao momento, de forma que possa preparar os interrogatórios úteis para investigar e colocar à luz a verdade acerca da vida, das virtudes ou do martírio, da fama de santidade ou do martírio do Servo de Deus. 15.b) Nas Causas Antigas os interrogatórios dizem respeito apenas à fama de santidade ou de martírio ainda presente e, se for o caso, ao culto prestado ao Servo de Deus em tempos mais recentes. 15.c) Entretanto, o Bispo envie à Congregação das Causas dos Santos uma breve relação sobre a vida do Servo de Deus e sobre a importância da causa, para ver se da parte da Santa Sé exista qualquer coisa contrária à causa. 16.a) O Bispo ou o seu delegado examine as testemunhas apresentadas pelo postulador e os outros que devem ser interrogados ex officio, assistido por um notário que transcreve as declarações de quem depõe, o qual ao fim deve confirmar o depoimento. Mas se é urgente o exame das testemunhas, de forma que as provas não se percam, essas devem ser interrogadas mesmo antes que se complete a pesquisa dos documentos [4] . 16.b) No exame das testemunhas participe o Promotor de Justiça; se este nalgum caso não estiver presente, os autos sejam por ele examinados posteriormente, de forma que este possa observar e propor tudo quanto pense necessário e oportuno. 16.c) As testemunhas sejam examinadas preferencialmente pelos interrogatórios (interrogatório já preparado pelo Promotor de Justiça depois de ler todos os documentos); depois o Bispo ou o seu delegado, não deixe de colocar outras perguntas necessárias ou úteis, de forma que tudo o que disseram seja melhor esclarecido ou as eventuais dificuldades emersas sejam claramente dissolvidas e explicadas. 17. As testemunhas devem ser oculares; a estas, se ocorre, podem acrescentar-se outras que tenham ouvido daqueles que viram; mas todos sejam dignos de fé. 18. Como testemunhas sejam apresentadas antes de mais os consanguíneos e os parentes do Servo de Deus e outros que tenham vivido com ele familiaridade e relação. 19. Para provar o martírio ou o exercício das virtudes e a fama de milagres de um Servo de Deus que tenha pertencido a qualquer instituto de vida consagrada, uma parte notável das testemunhas apresentadas deve ser estranha; a menos que isso seja impossível, por motivo da particular vida do Servo de Deus. 20. Não sejam admitidos a testemunhar: 1° O sacerdote, no que diz respeito ao seu conhecimento através da confissão sacramental. 2° Os confessores habituais ou os directores espirituais do Servo de Deus, no que diz respeito também a tudo o que do Servo de Deus expressaram no foro da consciência, fora da confissão sacramental. 3° O Postulador da causa, durante o seu ofício. 21.a) O bispo ou o delegado chama ex officio algumas testemunhas, que estejam em grau de contribuir, se ocorre, para completar a instrução, sobretudo se forem contrários à causa. 21.b) Devem ser chamados como testemunhas ex officio os peritos que desenvolveram a investigação sobre os documentos e redigiram a relação sobre os mesmos: esses devem declarar sobre juramento: 1° De ter desenvolvido todas as investigações e de ter recolhido tudo o que diz respeito à causa; 2° De não ter mutilado ou alterado qualquer documento ou testo; 22.a) Os médicos que trataram o doente, quando se trata de curas prodigiosas, são tidos como testemunhas. 22.b) No caso destes rejeitarem apresentar-se ao Bispo ou ao seu delegado, este proveda que preparem sob juramento, se possível, uma relação escrita sobre a doença e o seu progresso, de forma que tudo seja inserido nos autos, ou pelo menos se procure obter-se o seu parecer, a submeter depois à exame. 23. As testemunhas no seu depoimento, que deve ser confirmado com juramento, devem indicar a fonte do conhecimento daquilo que testemunham; diversamente o seu testemunho é tido como nulo. 24. Se uma testemunha prefere entregar ao Bispo ou ao seu delegado, seja ao tempo da sua deposição, seja fora dessa, qualquer escrito por si redigido anteriormente, tal escrito seja aceitado, desde que o próprio prove com juramento que foi o autor e que em tal escrito estejam expostas coisas verdadeiras; tal escrito seja agregado aos autos da causa. 25.a) Qualquer que seja a forma no qual a testemunha tenha deixado as informações, o Bispo ou o delegado procure ter sempre o cuidado de autentifica-las com a sua assinatura e com o próprio carimbo. 25.b) Os documentos e os testemunhos escritos, sejam recolhidos por peritos, sejam entregues por outros, sejam declarados autênticos com a assinatura de um notário e do seu carimbo ou de um oficial público que faça fé. 26.a) Se as investigações sobre os documentos ou sobre as testemunhas tenham de ser desenvolvidas em outras dioceses, o bispo ou o seu delegado mande uma carta ao bispo competente, o qual procederá segundo as normas aqui estabelecidas. 26.b) Os autos de tal instrução sejam conservados no arquivo da cúria, mas uma cópia redigida segundo a norma dos nn. 29-30 seja mandada ao bispo requerente. 27.a) O Bispo ou o delegado cuidem com grande diligência e empenho de forma que no recolher das provas nada seja omitido, de quanto de qualquer forma tenha a ver com a causa, tendo presente que o feliz êxito da causa depende em grande parte da sua boa instrução. 27.b) Recolhidas todas as provas, o promotor de justiça examine os autos e documentos para poder, se lhe parecer necessário, pedir um suplemento de instrução. 27.c) Ao Postulador deve ser dada a faculdade de examinar os autos para poder, se lhe parecer oportuno, completar as provas com novas testemunhas ou documentos. 28.a) Antes que a Investigação seja concluída o bispo ou o seu delegado inspeccione diligentemente o sepulcro do servo de Deus, o quarto no qual viveu e morreu e outros eventuais lugares onde se possam encontrar sinais de culto em sua honra, e faça uma declaração acerca da observância dos decretos de Urbano VIII sobre a não existência de culto [5] . 28.b) De tudo aquilo que se fez, seja feita uma relação, a anexar aos autos. 29.a) Completados os autos instrutórios, o bispo ou o seu delegado ordene que seja redigida uma cópia conforme, a menos que consideradas as circunstâncias seguras, tenha já permitido sua preparação durante a fase instrutória. 29.b) A cópia conforme seja transcrita dos originais e venha feita em duplo exemplar. (Uma das cópias chama-se “Transumptum” a outra “Cópia Publica”, ambas são enviadas para Roma, permanecendo os autos originais no arquivo da Diocese). 30.a) Feita a cópia conforme (“Transuptum”) seja esta confrontada com os originais, e o notário assine página por página com a sua abreviatura e com o seu carimbo. 30.b) Os autos originais, fechados num envelope, sejam fechados e selados com o selo, sejam guardados no arquivo da cúria diocesana. 31.a) A Cópia conforme (“Transuptum”) e os documentos anexados sejam transmitidos por uma via segura à Congregação em duplo exemplar (Cópia Pública e Transuptum) devidamente fechado e selado, junto com uma cópia dos livros do servo de Deus examinados pelos censores teólogos e submetidos ao seu juízo [6] . 31.b) Se é necessário uma tradução dos autos e dos documentos numa língua admitida junto da Congregação, sejam produzidas duas cópias da versão declarada autêntica, e sejam enviados a Roma junto à cópia conforme. (Não é necessário traduzir em Português, já admitido na Congregação). 31.c) O bispo ou o seu delegado envie ao Cardeal Prefeito uma declaração sobre a credibilidade das testemunhas e a legitimidades dos autos. 32. A investigação sobre os milagres seja instruída separadamente (trata-se de outro processo, que não o da vida, fama de santidade e virtudes heróicas ou o de martírio) [7] . 33.a) O bispo competente segundo a norma do n.5 b, depois de ter recebido o libelo do postulador junto com uma breve mas precisa relação do presumível milagre e dos documentos a ele relativos, peça o juízo de um ou dois peritos. 33.b) Se se decidiu instruir a causa, examinará pessoalmente ou através de um seu delegado todas as testemunhas, segundo as normas estabelecidas em cima nos números 15ª, 16-18 e 21-24. 34.a) Se estamos diante da cura de uma doença, o bispo ou o seu delegado peça a ajuda de um médico, o qual põe as perguntas às testemunhas para esclarecer as coisas segundo as necessidades e as circunstâncias. 34.b) Se a pessoa curada for ainda viva, alguns peritos a visitem, para constatar se a cura é duradoura. 35. A Cópia conforme da investigação juntamente com os documentos anexos seja enviada à Congregação segundo o estabelecido nos números 29-31. 36. São proibidas nas igrejas as celebrações de qualquer género ou peregrinações sobre o servo de Deus, cuja santidade de vida está ainda sujeita a legítimo exame. Mas também fora das igrejas se deve abster daqueles actos que poderão induzir os fiéis em erro, tomando a investigação, feita pelo bispo sobre a vida e sobre as virtudes ou sobre o martírio do servo de Deus uma acção que comporte automaticamente a certeza da futura canonização do servo de Deus. João Paulo II, por divina providência Papa, na audiência concedida no dia 7 de Fevereiro de 1983 ao abaixo assinado Cardeal Prefeito da Congregação, dignou-se aprovar e ratificar as presentes normas, ordenando a sua publicação e a entrada em vigor a partir de hoje mesmo. Estas normas deverão devidamente e devotamente ser observadas por todos os bispos que instruem e por todos os directamente interessados, apesar de qualquer disposição em contrário, mesmo digna de especial menção. Dado em Roma, na Congregação das Causas dos Santos, 7 de Fevereiro de 1983. Pietro Cardeal Palazzini Traian Crisan
Notas [1] Cfr. Costituição Apostólica Divinus perfectionis Magister, n. 2.1. [2] Cfr. Ibid., 2.2. [3] Cfr. Ibid., n. 2.3. [4] Cfr. Ibid., n. 2.4. [5] Cfr. Ibid., n. 2.6. [6] Ibid. [7] Ibid., n. 2, 5.
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