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  CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO
 E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

APRESENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO
"REDEMPTIONIS SACRAMENTUM"

Sobre alguns aspectos que se devem observar
 e evitar acerca da Santíssima Eucaristia

 


 

INTERVENÇÃO DE D. ANGELO AMATO 

 

1. Harmonia entre lex orandi e lex credendi

Sob um ponto de vista doutrinal, a Instrução situa-se em continuidade com a encíclica Ecclesia de Eucharistia (RS, 2)(1). Na encíclica o Santo Padre, além de nos entregar com autoridade uma lição de altíssimo magistério sobre a Eucaristia, como mistério da fé, que alimenta e edifica continuamente a Igreja na história, não deixa de assinalar várias vezes as sombras e os abusos que obscurecem a recta fé e a doutrina católica sobre este sacramento (EE, 10; RS, 6).

Uma actuação arbitrária da Liturgia não só altera a celebração, mas provoca insegurança doutrinal, perplexidade e escândalo no povo de Deus (RS, 11). Na realidade, os abusos, mais do que expressão de liberdade, ao contrário manifestam um conhecimento superficial ou até ignorância da grande tradição bíblica e eclesial relativa à Eucaristia. A Instrução, ao contrário, deseja promover a verdadeira liberdade, que é fazer o que é digno e justo na celebração deste Sacramento.

Estando a acção litúrgica intrinsecamente relacionada com a doutrina, o uso dos textos e ritos não aprovados comporta inevitavelmente o enfraquecimento e depois a perda do vínculo necessário entre a lex orandi e a lex credendi, segundo a antiga expressão do Indiculus:  "Legem credendi lex statuat supplicandi" ("A regra de rezar estabeleça a maneira de crer")(2).

Por este vínculo intrínseco entre profissão e celebração da fé, os fiéis têm o direito de exigir dos pastores "que se celebre para eles de maneira íntegra o sacrifício da Santa Missa, em plena conformidade com a doutrina do Magistério da Igreja" (RS, 12).

Por fim, talvez seja útil recordar aqui que em 1996, a Congregação para as Igrejas Orientais publicou uma Instrução semelhante, aliás, muito bem acolhida, sobre a aplicação das prescrições litúrgicas do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, destinada a tutelar o valor inalienável do próprio património da tradição oriental e a urgência do seu florescimento(3).

2. A autêntica eclesialidade da Eucaristia

Na encíclica Ecclesia de Eucharistia o Santo Padre afirmou: 

"Sinto o dever de fazer um veemente apelo para que as normas litúrgicas sejam observadas, com grande fidelidade, na celebração eucarística. Constituem uma expressão concreta da autêntica eclesialidade da Eucaristia; tal é o seu sentido mais profundo. A liturgia nunca é propriedade privada de alguém, nem do celebrante, nem da comunidade onde são celebrados os santos mistérios [...].

Actualmente também deveria ser redescoberta e valorizada a obediência às normas litúrgicas como reflexo e testemunho da Igreja, una e universal, que se torna presente em cada celebração da Eucaristia. O sacerdote, que celebra fielmente a Missa segundo as normas litúrgicas, e a comunidade, que às mesmas adere, demonstram de modo silencioso mas expressivo o seu amor à Igreja [...].

A ninguém é permitido aviltar este mistério que está confiado nas nossas mãos:  é demasiado grande para que alguém se possa permitir de o tratar a seu livre arbítrio, não respeitando o seu carácter sagrado nem a sua dimensão universal" (EE, 52).

Nestas afirmações está resumido da melhor forma o significado doutrinal da actual Instrução:  as normas litúrgicas são expressão concreta da eclesialidade da Eucaristia.

A unicidade e a indivisibilidade do Corpo eucarístico do Senhor implica a unicidade do seu Corpo místico, que é a Igreja una e indivisível: 

"Do centro eucarístico surge a necessária abertura de cada comunidade celebrante, de cada Igreja particular:  do deixar-se atrair pelos braços abertos do Senhor  deriva  a  inserção  no  seu Corpo, único e indivisível. Também por isto, a existência do mistério Petrino, fundamento da unidade do Episcopado e da Igreja universal, está em relação profunda com a índole eucarística da Igreja"(4).

A eclesialidade da Eucaristia não é algo que existe só a nível ideal, ela exige também uma expressão concreta na vida de cada comunidade orante. É precisamente esta "correspondência" entre o ministério Petrino e a índole eucarística da Igreja que exige a solicitude do Santo Padre em relação quer à doutrina quer ao modo concreto com que este mistério é celebrado na Igreja.

Assim como existe reciprocidade entre a autêntica eclesialidade da Eucaristia e as normas litúrgicas, também existe reciprocidade entre ideias erróneas sobre a Eucaristia e desobediência às normas litúrgicas. Fazendo apenas um exemplo:  nalgumas nações do mundo verificou-se o abuso segundo o qual o sacerdote celebrante (ou os sacerdotes concelebrantes) distribuem a Sagrada Comunhão aos fiéis antes de comungar. Como justificação desta práxis (que é proibida no número 97 da Instrução) foi oferecida a explicação de que quando alguém convida os hóspedes à sua casa, estes devem comer antes do dono de casa! Mas é verdade que a Igreja é a casa unicamente do sacerdote e que os fiéis leigos são apenas hóspedes?

3. A recepção da Instrução como acontecimento eclesial

Uma consequência concreta da eclesialidade da Eucaristia é também a recepção desta Instrução. Em geral, parecem ser três as dificuldades maiores para um correcto acolhimento dos documentos e para a sua carente assimilação:  o seu número, a sua amplitude, o problema da comunicação dos mass media.

No que se refere ao número ele responde aos numerosos acontecimentos e aos pedidos de orientação feitos ao magistério por parte do povo de Deus. Além disso, o número pode revelar-se também ocasião e instrumento de formação permanente quer do clero quer dos fiéis leigos.
No que se refere à amplitude e em concreto a amplitude da presente Instrução ela é bastante alargada, porque na realidade as normas que devem ser recordadas e os abusos que é preciso evitar são numerosíssimos.

No que se refere à comunicação, o Santo Padre na plenária da Congregação para a Doutrina da Fé no passado mês de Fevereiro ofereceu importantes indicações a este propósito: 

"Na realidade, a recepção de um documento, mais do que um facto mediático, deve ser considerada sobretudo como um acontecimento eclesial de acolhimento mais cordial do Magistério, na comunhão e na partilha da doutrina da Igreja. Com efeito, trata-se de uma palavra autorizada que lança luz sobre uma verdade de fé ou sobre determinados aspectos da doutrina católica, contestados ou subestimados por particulares correntes de pensamento e de acção. E é precisamente neste seu valor doutrinal que se encontra a índole altamente pastoral do documento, cujo acolhimento se torna, por conseguinte, uma ocasião propícia de formação, de catequese e de evangelização"(5).

Por conseguinte, o acolhimento da Instrução não deve deter-se face à notícia imediata que comunica e informa, mas deve tornar-se acontecimento eclesial de comuhão e de formação.

Por conseguinte, os Bispos, os sacerdotes, os fiéis leigos não deveriam deter-se  em  opiniões  imediatas  "de  primeira  mão".  Deveriam  ter  tempo  e paciência  para  ler,  assimilar  e  viver em  profundidade  os  conteúdos  da Instrução.

Em resumo, a Instrução deveria suscitar na Igreja uma curiosidade sadia e um acolhimento generoso, para contemplar com renovada admiração este grande mistério da nossa fé e incentivar a comportamentos e atitudes eucarísticos apropriados.


Notas

1. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia (EE), 17 de Abril de 2003; Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Redemptionis sacramentum (RS), 25 de Março de 2004.

2. Indiculus, cap. 8:  Denz n. 246 [ex n. 139]. Cf. também Próspero de Aquitânia, De vocatione omnium gentium, 1, 12:  PL 51, 664C.

3. Congregação para as Igrejas Orientais, Instrução Il Padre incompreensibile para a aplicação das prescrições litúrgicas do Código dos Cânones das Igrejas Orientais, 6 de Janeiro de 1996.

4. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Communionis Notio sobre alguns aspectos da Igreja entendida como comunhão, 28 de Maio de 1992, n. 11.

5. João Paulo II, Discurso aos participantes na Sessão Plenária da Congregação para a Doutrina da Fé, 6 de Fevereiro de 2004, ed. port. de L'Osservatore Romano de 14.2.2004, pág. 5).

 


INTERVENÇÃO DE D. DOMENICO SORRENTINO

 

Desejo oferecer algumas chaves de leitura  da  Instrução  Redemptionis  sacramentum,  para  que  se  possa  sentir sobretudo  o  sopro  espiritual  que  a anima.

A Instrução, como ela mesma recorda no n. 2, depende da Carta Encíclica Ecclesia de Eucharistia e contém nela a sua inspiração fundamental. O facto de ter o estilo próprio de um discurso de valor também disciplinar não impede que o seu coração palpitante seja um coração "contemplativo". É um Documento que, à sua maneira, corresponde à urgência indicada pelo Papa na Carta Apostólica Spiritus et Sponsa, ou seja, a exigência de uma "espiritualidade litúrgica" (Spiritus et Sponsa, 16). É significativo ler a presente Instrução também à luz deste recente pronunciamento papal, que volta a propor com força a actualidade da Sacrosanctum concilium, a Constituição conciliar sobre a sagrada Liturgia, cujo XL aniversário acabámos de celebrar.

Sob o perfil do conteúdo, a Instrução não faz outra coisa senão confirmar a normativa litúrgica já em vigor. Mas não o faz de maneira árida. Tanto no proémio como ao longo do percurso, mesmo de forma condensada, ela evoca as motivações que dão sentido à normativa. Daqui sobressai uma imagem da liturgia eucarística, e da normativa correspondente, que se pode resumir com estas três perspectivas: 

a. expressão de fé;
b. experiência do mistério;
c. vida de comunhão.

a. Expressão de fé

A liturgia e, de modo especial a Eucaristia, é o lugar privilegiado em que a Igreja confessa a sua fé. E confessa-a da forma mais elevada, ou seja, no diálogo de amor com o seu Senhor. Diálogo que, na sua expressão litúrgica, se caracteriza pelo facto de que não está em jogo apenas um crente ou um grupo de crentes, mas sim a própria Igreja. Trata-se da oração "pública" que, precisamente por esta sua índole, ultrapassa o alcance das outras orações e, aliás, dizendo-o com as palavras do Concílio, "é a acção... a cujo título e grau de eficácia nenhuma outra acção da Igreja se equipara" (Sacrosanctum concilium, 7). Oração intrinsecamente determinada pela profissão de fé e, ao mesmo tempo, capaz de projectar uma luz sempre nova sobre os conteúdos da fé, numa relação circular entre a lex orandi e a lex credendi, princípio fundamental que também o Documento recorda, quando afirma:  "Com efeito, a sagrada Liturgia está intimamente ligada aos princípios da doutrina, e o uso de textos e ritos não aprovados comporta, por conseguinte, o debilitamento ou a perda do nexo necessário entre a lex orandi e a lex credendi" (n. 10).

É, pelo menos, um risco que se corre e que explica por que motivo na liturgia nada pode ser deixado ao arbítrio:  o que está em jogo é demasiado importante! No n. 9, a Instrução recorda que através dos ritos e das orações da liturgia passa todo o fluxo da fé e da tradição. Por vezes, os abusos revelam a ignorância acerca do próprio significado das normas, por falta de conhecimento do seu profundo sentido e da sua antiguidade. Esta consideração evoca a exigência de uma obra de formação litúrgica mais aprofundada e sistemática do povo de Deus, à qual também recentemente o Santo Padre nos exortou:  "É mais necessário do que nunca incrementar a vida litúrgica no interior das nossas comunidades, através de uma formação adequada dos ministros e de todos os fiéis, em vista daquela participação plena, consciente e activa nas celebrações litúrgicas, como deseja o Concílio" (Spiritus et Sponsa, 7).

b. Experiência do mistério

O n. 5 do presente Documento recorda que as normas litúrgicas, para além da sua índole funcional, têm uma alma, ou seja, um profundo sentido espiritual, que faz apelo a uma observância não só exterior, mas também interior. Em última análise, esta interioridade está relacionada com Cristo que, na liturgia, exerce o seu sacerdócio associando a Igreja a si mesmo. Como expressão da consciência eclesial, orientada pelo Espírito de Deus sobretudo através do discernimento e da orientação dos Pastores, as normas garantem a validade e a dignidade da acção litúrgica e, juntamente com ela, também o "tornar-se presente" de Cristo. Uma presença não abstracta ou simplesmente simbólica, mas tão viva a ponto de permitir que Cristo esteja ao nosso alcance, como se verifica ao máximo nível na celebração eucarística. Se a Eucaristia for oportunamente celebrada, os traços do rosto de Cristo, delineados no Evangelho, tornam-se de certa forma perceptíveis ao coração do crente, como aconteceu com os discípulos de Emaús, que "O reconheceram no partir do pão" (cf. Lc 24, 30-31). Não é por acaso que, no n. 6, o Documento recorda este significativo episódio pascal. Assim, a liturgia manifesta-se como caminho para o mistério, e a normativa como sinal que permite percorrê-lo com segurança. A este propósito, a Instrução afirma que as palavras e os ritos da Liturgia, "expressão fiel dos sentimentos de Cristo, amadurecida nos séculos", "nos ensinam a sentir como Ele" (n. 5). Aliás, nisto está indicada a finalidade última do Documento:  "...levar a esta conformidade dos nossos sentimentos com os de Cristo, expressos nas palavras e nos ritos da Liturgia" (Ibidem).

c. Vida de comunhão

Outro ponto da Instrução é a lógica de comunhão, que ela deseja promover. A imagem de Igreja que sobressai do Documento é a de uma comunidade hierarquicamente ordenada, em que a igualdade fundamental de cada baptizado se une à diversidade dos carismas e dos ministérios. A liturgia e, em particular, a Eucaristia, é epifania da Igreja, na sua unidade e na sua variedade.

Isto é sublinhado sobretudo pela insistência sobre a autoridade legítima, encarregada de regulamentar o âmbito litúrgico. Em conformidade com o desejo do Vaticano II, põe-se em clara evidência o papel do Bispo, coordenado e subordinado ao do Sucessor de Pedro. No âmbito celebrativo, especificam-se as funções dos presbíteros, dos diáconos e dos leigos. A ênfase do Documento sobre a distinção entre os sacerdotes e os leigos deve ser vista nesta chave de respeito dos dons que são próprios de cada um. Avaliar esta distinção com lógicas próprias da sociedade civil seria afastar-se dessa realidade. A comunidade litúrgica tem a identidade da "ecclesía", palavra que recorda-se no n. 42 do grego "klesis", "chamamento", indica o facto de ser convocado a partir do alto, como povo em que Deus se torna presente e em quem Cristo age no Espírito, através das vocações ministeriais que estabelece soberanamente. A exigência de um sacerdote ordenado, que celebre a Eucaristia "in persona Christi", insere-se nesta lógica. Sem dúvida, ela não obscurece a participação litúrgica viva e concreta que, regulada por normas adequadas, cabe a todos os baptizados. Por fim, é ainda na perspectiva da comunhão, que se deve entender a afirmação do "direito" dos fiéis a uma celebração digna, e portanto também no seu direito de a exigir, quando se verificam inobservâncias e abusos, recorrendo  à  autoridade  legítima,  contanto que  tudo  se  realize  na  união  entre verdade e caridade (cf. n. 184). A liturgia não pode tornar-se um "campo de batalha".

Nesta altura, poderia levantar-se uma interrogação:  sem dúvida, expressão de fé, experiência do mistério, serviço de comunhão:  esta é a liturgia e a normativa que a regulamenta! Contudo, não é demasiado dizer tudo isto a propósito de uma série de normas de diversos tipos, sem distinguir o que é essencial e imutável, daquilo que, ao contrário, é por sua natureza reformável? Não existe acaso o risco de enrijecer a normativa, "blindando-a", excluindo por princípio possíveis aperfeiçoamentos ou adaptações? Não há porventura na liturgia normas que, por sua própria natureza, estão sujeitas à mudança, como demonstra a história de dois mil anos, até à reforma litúrgica desejada pelo Concílio Vaticano II?

Quem ler atentamente a Instrução encontrará a resposta. Com efeito, enquanto reúne e confirma tantas normas, não deixa porém de distinguir o seu peso. Por exemplo, no n. 7 ela distingue entre os preceitos derivados directamente de Deus e as leis promulgadas pela Igreja, convidando a "considerar convenientemente a índole de cada uma das normas". No n. 13 são recordados os vários "graus" com que todas as normas estão relacionadas à lei suprema da salvação das almas.

No último capítulo são enumerados os abusos em relação à sua gravidade, contudo não sem recordar que também os menos graves não devem ser tratados com superficialidade.

Mas embora se façam as devidas distinções, há que dizer que sempre, na observância de todas as normas, tanto as de maior como as de menor relevo, se torna explícito o sentido eclesial autêntico. Também não se poderiam motivar os abusos em nome da adaptação pastoral, julgando rígida a normativa actual. Cito as palavras do Papa:  "A renovação litúrgica realizada nestas décadas demonstrou que é possível unir uma normativa que assegure à Liturgia a sua identidade e o seu decoro, com espaços de criatividade e de adaptação que a tornem próxima das exigências expressivas das várias regiões, situações e culturas" (Spiritus et Sponsa, 15). Poder-se-ia acrescentar que o pedido de observância, que dá teor a este Documento, não comporta qualquer proibição de aprofundar e de propor, como aconteceu na história do "movimento litúrgico" e também hoje normalmente se verifica no âmbito dos estudos teológicos, litúrgicos e pastorais. O que se exclui de modo absoluto é que se faça da liturgia uma zona franca de experiências e de arbítrios pessoais, não  justificados  por  qualquer  boa  intenção.

Em síntese, ao oferecer este instrumento temático teológico-pastoral e, ao mesmo tempo, jurídico a Santa Sé põe-se na linha daquela obra de discernimento que a Igreja sempre realizou ao longo dos séculos. Significativamente, em várias partes, em sintonia com a Encíclica Ecclesia de Eucharistia, recorda-se o trecho de 1 Cor 11, em que Paulo repreende duramente os Coríntios por uma celebração eucarística feita com desprezo pela caridade aos pobres:  trata-se do primeiro Documento "contra os abusos". Assim, a Instrução hodierna não constitui de modo algum uma novidade.

Contudo, para além do seu sentido de correcção, é importante captar o seu íntimo sentido de promoção. Mesmo subtilmente, vislumbram-se as linhas de uma espiritualidade litúrgica e de uma pastoral litúrgica. Sem dúvida, é nisto que se encontra o antídoto contra os abusos. Lida sob este ponto de vista, parece-me que a Instrução elaborada pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em harmonia com a Congregação para a Doutrina da Fé, pode ser acolhida como um instrumento útil e espero eficaz para que, a quarenta anos de distância da Sacrosanctum concilium e enquanto nos preparamos para outro momento importante, que é o anunciado Sínodo sobre a Eucaristia, a liturgia seja cada vez melhor vivida como fonte e ápice da vida eclesial.

 

23 de Abril de 2004.

 

 

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