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CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DICIPLINA DOS SACRAMENTOS NOVA INSTRUÇÃO PARA A RECTA APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO SOBRE A SAGRADA LITURGIA DO CONCÍLIO VATICANO II LITURGIAM AUTHENTICAM Princípios que devem governar as traduções nas várias línguas modernas dos textos da Liturgia romana Antecedentes As grandes Instruções pós-conciliares A 4 de Dezembro de 1963 os Padres do Concílio Vaticano II aprovaram a Constituição sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium. Para facilitar a aplicação da renovação litúrgica desejada pelos Padres conciliares, a Santa Sé, posteriormente publicou cinco documentos de especial importância, cada um deles numerados numa única série como "Instruções para a recta Aplicação da Constituição sobre a sagrada Liturgia do Concílio Vaticano II". A primeira, Inter Oecumenici, foi publicada pela Sagrada Congregação dos Ritos e pelo "Consilium" para a aplicação da Constituição Litúrgica, a 26 de Setembro de 1964, e continha os princípios gerais de base para a ordenada aplicação da renovação litúrgica. Três anos mais tarde, a 4 de Maio de 1967, foi publicada uma segunda Instrução, Tres abhinc annos. Esta estabelecia ulteriores adaptações à Ordem da Missa. A terceira Instrução, Liturgicae instaurationis, de 5 de Setembro de 1970, preparada pela Sagrada Congregação para o Culto Divino, organismo que sucedeu à Sagrada Congregação dos Ritos e ao "Consilium". Esta Instrução fornecia em primeiro lugar directrizes acerca do papel central do Bispo na renovação da liturgia em toda a diocese. Posteriormente, a renovação litúrgica dizia respeito à actividade da revisão das edições em língua latina dos livros litúrgicos e da sua tradução nas várias línguas modernas. Terminada esta fase geral, houve um período de experiência prática, que exigia necessariamente um notável espaço de tempo. Com a Carta Apostólica Vicesimus quintus annus de 4 de Dezembro de 1988 de João Paulo II, que comemorava o 25° aniversário da Constituição Conciliar, iniciou-se uma nova fase de uma gradual avaliação, de conclusão e de consolidação. A 25 de Janeiro de 1994, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos fez progredir mais uma vez esse processo com a publicação da quarta "Instrução para a recta Aplicação da Constituição da sagrada Liturgia do Concílio Vaticano II", a Varietatis legitimae, que trata das questões difíceis acerca da Liturgia romana e da inculturação. A quinta Instrução Em Fevereiro de 1997 o Santo Padre pediu à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos para dar mais um passo em frente com a codificação das conclusões do trabalho empreendido em colaboração com os Bispos ao longo dos anos, referente à questão das traduções litúrgicas, assunto que estava na ordem do dia, como já foi dito, desde 1988. Por conseguinte, a 20 de Março de 2001 a quinta, pós-conciliar, "Instrução para a recta Aplicação da Constituição sobre a sagrada Liturgia do Concílio Vaticano II", Liturgiam authenticam, foi aprovada pelo Santo Padre na audiência concedida ao Secretário de Estado e a 28 de Março foi publicada pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Entrou em vigor no dia 25 de Abril de 2001. A Instrução Liturgiam authenticam serve de comentário sobre as traduções em língua vernácula dos textos da Liturgia romana, como foi estabelecido pelo artigo 36 da Constituição litúrgica: 1. O uso da língua latina, salvaguardado um direito particular, seja conservado nos ritos latinos. 2. Considerando contudo que, quer na missa quer na administração dos Sacramentos, quer noutras partes da Liturgia, muitas vezes o uso da língua vulgar pode ser muito útil para o povo, seja-lhe concedido uma parte mais ampla, e sobretudo nas leituras e nas admonições, em algumas orações e cânticos, segundo as normas que são fixadas para os casos particulares nos seguintes capítulos. 3. Com base nestas normas, é tarefa da competente autoridade eclesiástica territorial, segundo o art. 22 2, consultando também, se necessário for, os Bispos das regiões limítrofes da mesma língua, decidir acerca do uso e da extensão da língua vulgar. Estas decisões devem ser aprovadas, isto é, confirmadas pela Sé Apostólica. 4. A tradução do texto latino em língua vulgar para uso na Liturgia, deve ser aprovada pela competente autoridade eclesiástica territorial, acima referida. Deve mencionar-se que entretanto se verificaram alguns progressos a nível jurídico e outros, entre os quais algumas medidas que esclareceram a referência da Constituição às "competentes autoridades eclesiásticas territoriais". Na prática, estas tornaram-se o que hoje se chamam Conferências dos Bispos. Visão de conjunto A quinta Instrução inicia-se mencionando a iniciativa do Concílio e os esforços realizados pelos Sumos Pontífices e pelos Bispos de todo o mundo, constatando o sucesso da renovação litúrgica e observando ao mesmo tempo a necessidade de uma contínua vigilância para garantir a identidade do Rito romano a nível mundial. A este propósito, a Instrução retoma as observações feitas em 1988 pelo Papa João Paulo II, ou seja, o seu desejo de que se vá mais além da fase inicial para entrar num período de traduções aperfeiçoadas de textos litúrgicos. Por isso, a Liturgiam authenticam oferece à Igreja Latina uma nova formulação de princípios que devem governar as traduções, à luz de mais de trinta anos de experiência, no uso do vernáculo nas celebrações litúrgicas. A Liturgiam authenticam substitui todas as normas publicadas anteriormente sobre as traduções litúrgicas, excepto as directrizes da quarta Instrução, a Varietatis legitimae, e esclarece que as duas Instruções devem ser lidas como complementares. O novo documento faz apelo, mais de uma vez, a uma nova era nas traduções dos textos litúrgicos. É necessário fazer observar que a presente Instrução substitui todas as normas anteriores, das quais assume muitos dos conteúdos, fornecendo-lhes uma disposição mais ordenada e sistemática, completando-os com alguns esclarecimentos e relacionando-os com questões afins que até agora foram tratadas de maneira destacada. Além disso, o documento deve enfrentar a tarefa de apresentar em poucas páginas os princípios susceptíveis de aplicação às diversas centenas de línguas actualmente usadas na celebração litúrgica em todas as partes do mundo. A Instrução não recorre à terminologia técnica da linguística ou das ciências humanas, mas limita as suas considerações principalmente ao âmbito da experiência pastoral. Ilustramos a seguir o desenvolvimento geral da argumentação do novo documento, sem seguir em cada ponto as expressões exactas ou a sequência dos vários pontos. As escolha das línguas vernáculas Deveriam usar-se na Liturgia unicamente as línguas mais faladas, evitando a introdução de muitas línguas, com o risco de provocar uma fragmentação do povo em pequenos grupos e talvez causar discórdias. Ao fazer a escolha das línguas a serem introduzidas na liturgia, é preciso ter em conta factores como o número de sacerdotes, diáconos e colaboradores leigos que podem servir-se sem dificuldades de uma determinada língua, a disponibilidade de tradutores para aquela língua, e as possíveis práticas, compreendidos os problemas económicos, de produzir e publicar boas traduções da Liturgia. Os dialectos, que não têm o apoio de recursos de formação académica e cultural, não devem ser aceites como línguas litúrgicas em sentido estrito, mesmo se podem ser utilizadas na Oração dos Fiéis, no texto dos cânticos, ou em algumas partes da homilia. Depois, a Instrução faz um resumo actualizado do procedimento que deve ser seguido por parte das Conferências dos Bispos ao decidir em comunhão com a Santa Sé a plena ou parcial admissão na Liturgia de uma determinada língua. A tradução dos textos litúrgicos O coração da Instrução é uma nova e recente exposição, com tonalidades reflexivas, dos princípios que devem regular a tradução na língua vernácula dos textos litúrgicos. O documento realça desde o início a índole sagrada da Liturgia e a exigência que também as traduções reflictam atentamente esta característica. O Rito romano, como todas as grandes famílias litúrgicas históricas da Igreja católica, tem um estilo e uma estrutura própria que devem ser respeitados na medida do possível também nas traduções. A Instrução recorda o apelo a vários documentos pontifícios anteriores para uma aproximação à tradução dos textos litúrgicos, que corresponda a um critério não só de exercício de uma criatividade, mas de cuidado pela fidelidade e rigor na tradução dos textos latinos em língua vernácula, tendo também em conta, obviamente, a maneira característica em que cada língua se exprime. Existem exigências particulares a serem enfrentadas na preparação de traduções que se destinam aos territórios evangelizados em tempos mais recentes e a Instrução considera também as condições em que adaptações de maior importância dos textos e dos ritos se podem realizar, remetendo a solução desses problemas ao que está exposto na Instrução Veritates legitimae. O recurso a outros textos para facilitar a tradução A vantagem da consulta dos textos das antigas fontes litúrgicas é reconhecida e encorajada, mesmo se se constata que o texto da editio typica, ou seja, a edição moderna latina, é sempre o ponto inicial da tradução. Onde o texto latino se serve de palavras provenientes de outras línguas antigas (por exemplo, aleluia, amen, ou Kyrie, eleison) estas expressões podem ser conservadas na língua original. As traduções litúrgicas devem ser feitas com base na editio typica do latim e nunca com base nas outras traduções. A Neo-Vulgata, a versão corrente da Bíblia latina, deve ser tomada em consideração como um instrumento suplementar na preparação das traduções bíblicas para o uso litúrgico. Léxico O léxico escolhido para uma tradução litúrgica deve ser ao mesmo tempo de fácil compreensão para as pessoas comuns e expressivo da dignidade e do ritmo rectórico do original, uma linguagem destinada ao louvor e ao culto que exprima reverência e gratidão para a glória de Deus. Além disso, a língua destes textos não deve ser entendida como expressão da disposição interna do fiel, mas antes da palavra de Deus revelada. As traduções não devem estar submetidas a qualquer dependência exagerada de modos expressivos modernos e, em geral, de uma língua com um tom psicológico. Formas de colorido arcaizante podem por vezes revelar-se apropriadas a um vocabulário propriamente litúrgico. Os textos litúrgicos não se configuram completamente autónomos ou separáveis do contexto geral da vida cristã. Compete à homilia e à catequese contribuir para elucidar e explicar o seu sentido e para esclarecer o conteúdo de alguns textos. Não existem na Liturgia textos que incentivem atitudes discriminatórias ou hostis em relação aos cristãos não católicos, à comunidade hebraica ou as outras religiões, ou que negam de qualquer forma a igualdade universal da dignidade humana. O aparecimento de uma incorrecta interpretação do sentido contrário pode ser esclarecida pelas traduções, mas não é esta a sua tarefa primária. Género Muitas línguas têm nomes e pronomes que se referem tanto ao género masculino como ao feminino. O abandono destes termos, sobretudo se resultam de uma tendência inicial da evolução semântica, nunca é prudente nem necessário, porque não constitui um ponto de passagem obrigatório do desenvolvimento linguístico. O uso dos nomes colectivos deve ser preferido aos termos tradicionais mantido em expressões nas quais a sua abolição possa comprometer o significado ou dar lugar a uma falta de vocábulos que exprimam o ser humano na sua unidade, como na tradução do hebraico adam, do grego anthropos ou do latim homo. Ao mesmo tempo, uma quase necessária mudança do número gramatical ou a criação de cópias de palavras que servem ao masculino e ao feminino não é um modo lícito de alcançar a finalidade de uma verdadeira inclusividade. O género tradicional das pessoas da Trindade deve ser mantido. Expressões ou palavras como Filius hominis (Filho do homem) e Patres (Padres) devem ser traduzidos com rigor, todas as vezes que se encontram nos textos bíblicos ou litúrgicos. O pronome feminino deve ser mantido todas as vezes que se refere à Igreja. Palavras que exprimem afinidades ou parentesco e o género gramatical de anjos, demónios e divindades pagãs devem ser traduzidos e o seu género deve ser conservado, tendo em conta o uso do texto original ou o tradicional de uma determinada língua moderna. A tradução de um texto As traduções devem procurar não alargar ou diminuir o significado das palavras originais, enquanto que palavras que evoquem frases estereotipadas propagandistas de conteúdo comercial ou com conotações políticas, ideológicas ou semelhantes devem ser evitadas. Os manuais de estilo para uso académico ou profano nas línguas vernáculas não podem ser usadas sem um estudo crítico porque a Igreja possui temas específicos para comunicar e um estilo expressivo que lhes é apropriado. A tradução caracteriza-se como esforço de colaboração com a finalidade de preservar a máxima continuidade possível entre o original e o texto em língua vernácula. O tradutor deve possuir não só uma habilitação específica, mas também confiança na misericórdia divina e espírito de oração, e a disponibilidade para aceitar a revisão da sua obra por outros. Quando forem necessárias modificações substanciais para conformar um determinado livro litúrgico com esta Instrução, tais revisões devem ser efectuadas uma só vez, para evitar dificuldades repetidas e a impressão de uma contínua instabilidade na oração litúrgica. Traduções bíblicas Deve ser dada uma atenção particular à tradução da Sagrada Escritura para uso litúrgico, obra que deve ao mesmo tempo considerar uma fundada exegese, mas ter também em vista um texto adequado à função litúrgica. Deve ser usada uma única tradução universalmente na área de uma determinada Conferência dos Bispos e deve ser a mesma no mesmo trecho que ocorre em várias partes no conjunto dos livros litúrgicos. A finalidade deve ser, em cada língua, um estilo especificamente sagrado, conforme com o léxico estabelecido pelo uso católico popular e, na medida do possível, pelos principais textos catequéticos. Todos os casos duvidosos relativos à canonicidade e à exacta disposição do texto devem ser resolvidos fazendo recurso à Neovulgata. As imagens concretas fornecidas por algumas palavras, segundo um estilo linguístico propriamente figurado, como o "dedo", a "mão", o "rosto" de Deus, ou o seu "caminhar", as palavras como "carne" e semelhantes, devem ser traduzidas literalmente todas as vezes que são usados e não substituídas por palavras abstractas. Com efeito, estas são figuras típicas do texto bíblico, que, como tais, devem ser mantidas. Outros textos litúrgicos As normas para a tradução da Bíblia em uso na Liturgia aplicam-se, em geral, também às traduções das orações litúrgicas. Ao mesmo tempo, deve reconhecer-se que, enquanto a formulação da oração litúrgica pode estar sujeita, em alguns sentidos, a ser determinada pela cultura da qual faz uso, por sua vez ela começa a fazer parte de um processo de formação daquela mesma cultura, numa tipologia de relação, não meramente passiva. Por conseguinte, a língua litúrgica pode razoavelmente divergir da língua ordinária, mas reflectir, ao mesmo tempo, os seus elementos melhores. O ideal será o desenvolvimento de um determinado contexto de uma língua vulgar digna, adequada ao culto. O léxico litúrgico deve incluir as principais características do Rito romano, radicar-se nas fontes patrísticas e harmonizar-se com os textos bíblicos. Neste ponto, aconselha-se que seja harmonizada a tradução em língua moderna com os usos do Catecismo da Igreja Católica e que se usem palavras distintivas, todas as vezes que seja feita referência a pessoas ou a objectos sagrados, de forma que se evitem confusões com as que são adoptadas para coisas da vida quotidiana. A sintaxe, o estilo e o género literário são, eles também, elementos de importância fundamental para a elaboração de uma tradução fiel. A relação entre os períodos, sobretudo quando são expressos através da subordinação, e figuras como o paralelismo, devem ser cuidadosamente mantidas. Os verbos devem ser traduzidos com exactidão, respeitando a pessoa, o número, a voz. Ao contrário, pode ser dada maior liberdade à tradução de estruturas sintáticas mais complexas. Tenha-se sempre em consideração que os textos litúrgicos se destinam à declamação pública e ao canto. Tipologias específicas de texto Além disso, devem ser fornecidas normas específicas para a tradução das Orações Eucarísticas, do Credo (no qual o verbo deve ser posto na primeira pessoa do singular: "creio" e não "cremos"), para a orientação e o ordenamento interno dos livros litúrgicos, para os seus decretos preliminares e para os textos legislativos. Elas devem ser acompanhadas por descrição na preparação das traduções por parte da Conferência dos Bispos e dos procedimentos necessários para obter a aprovação e a confirmação dos textos litúrgicos pela Santa Sé. Os actuais requisitos específicos da aprovação pontifícia para as fórmulas sacramentais, bem como a exigência que haja uma única tradução da Liturgia para cada determinado grupo linguístico, especialmente no que diz respeito à Ordo Missae, são reconfirmados. A organização do trabalho de tradução e as Comissões A preparação das traduções é um ónus pesado sobretudo para os Bispos, porque eles devem, naturalmente, recorrer à ajuda de peritos. Em cada trabalho de tradução pelo menos alguns dos Bispos devem estar directamente empenhados, não só no controlo directo e pessoal dos textos definitivos, mas também participando sempre activamente nas várias fases de preparação. Mesmo se nem todos os Bispos de uma Conferência são peritos numa determinada língua em uso no seu território, eles devem assumir uma responsabilidade colegial para os textos litúrgicos e uma estratégia de conjunto para o uso das várias línguas no âmbito pastoral. A Instrução expõe claramente os procedimentos (em princípio correspondentes aos que actualmente já estão em vigor) para a aprovação dos textos por parte dos Bispos e para a sua sucessiva apresentação para a revisão e confirmação por parte da Congregação para o Culto Divino. O documento dedica um certo espaço a pôr em evidência a importância da submissão dos assuntos litúrgicos à Santa Sé, baseando-se parcialmente no Motu Proprio de Sua Santidade João Paulo II "Apostolos suos" de 1998, no qual era esclarecida a natureza e a função das Conferências dos Bispos. O procedimento de submissão, além de ser sinal da comunhão dos Bispos com o Papa, tem também um valor de consolidação desta relação. Ela garante a qualidade dos textos e tem por finalidade que as celebrações litúrgicas das Igrejas particulares (Dioceses) estejam em plena harmonia com a tradição da Igreja Católica ao longo dos séculos e em todos os lugares do mundo. Onde uma cooperação entre Conferências dos Bispos que usam a mesma língua seja apropriada ou necessária, compete unicamente à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos erigir comissões conjuntas ou "mistas", normalmente após uma solicitação por parte dos Bispos. Estas Comissões não são autónomas e não constituem um canal de comunicação entre a Santa Sé a as Conferências dos Bispos; não desempenham um papel decisivo, mas estão simplesmente ao serviço do ministério pastoral dos Bispos; encarregam-se exclusivamente da tradução das editiones typicae latinas, mas não da composição de novos textos em vulgar, nem de considerações sobre questões teoréticas, nem de adaptações culturais, e não têm relações com órgãos análogos de outros grupos linguísticos. A quinta Instrução recomenda que pelo menos alguns dos Bispos que compõem a comissão sejam também membros da comissão litúrgica da Conferência dos Bispos a que pertencem. Contudo, a comissão "mista" é dirigida pelos Bispos membros, de acordo com os estatutos, que devem ser confirmados pela Congregação para o Culto Divino. Estes estatutos devem, normalmente, receber a aprovação de todas as Conferências participantes dos Bispos; se isto não for possível, a Congregação para o Culto Divino pode intervir para redigir e aprovar com a própria autoridade os estatutos. Estas Comissões segundo quanto expõe o documento empenham-se particularmente na coordenação do uso dos recursos disponíveis para cada uma das Conferências dos Bispos, de forma que, por exemplo, uma determinada Conferência possa produzir um primeiro esboço de tradução, posteriormente revisto pelas outras Conferências dos Bispos, a fim de obter desta forma um texto melhorado, que seja utilizado universalmente. As comissões "mistas" não se destinam à substituição das comissões litúrgicas nacionais e diocesanas e não podem, por conseguinte, desempenhar nenhuma das suas funções. Devido à importância da sua obra, todas as pessoas, excepto os Bispos, empenhadas nas actividades de uma comissão "mista" devem obter o nihil obstat por parte da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos antes de assumir o próprio encargo. Como todos, quantos estão relacionados com a comissão colaboram com ela unicamente a tempo determinado e estão vinculados por um contrato para o desempenho das suas funções em absoluto segredo e no anonimato. As comissões existentes devem conformar os próprios estatutos com esta Instrução e submetê-los à Congregação para o Culto Divino no prazo de dois anos a partir da data em que são emanados. O documento realça também a necessidade da própria Santa Sé de traduções litúrgicas, sobretudo nas principais línguas, e do seu desejo de estar cada vez mais estreitamente envolvida na sua preparação. Ele refere-se também, em geral, aos vários tipos de organismos que a Congregação para o Culto Divino pode constituir para a solução dos problemas de tradução numa ou em várias línguas. Novos textos Uma secção sobre a composição de novos textos sublinha que a sua finalidade é essencialmente facilitar as necessidades genuínas culturais e pastorais. Por conseguinte, eles são exclusivamente da competência das Conferências dos Bispos, e não competem de forma alguma às comissões "mistas" para as traduções. Devem respeitar o estilo, a estrutura, o léxico e as outras características tradicionais do Rito romano. De particular importância, devido ao seu impacto sobre a pessoa e memória, são os hinos e os cânticos. Este material em língua moderna deve ser submetido a uma revisão geral e as Conferências dos Bispos são convidadas a regular a questão de acordo com a Congregação no prazo de cinco anos. A Instrução conclui com uma série de breves secções técnicas que contêm directrizes relativas à publicação das edições dos livros litúrgicos, incluído o copyright, e os procedimentos para a tradução dos textos litúrgicos próprios de cada diocese e famílias religiosas.
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