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CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

 

NORMAS FUNDAMENTAIS PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

 

DECLARAÇÃO CONJUNTA
E
INTRODUÇÃO

DECLARAÇÃO CONJUNTA

O diaconado permanente, restaurado pelo Concílio Vaticano II em harmonia de continuidade com toda a Tradição e com os próprios desejos do Concílio de Trento, conheceu nestes últimos decénios, em muitos lugares, um forte impulso e produziu frutos prometedores, com vantagem para o trabalho urgente da nova evangelização. A Santa Sé e numerosos Episcopados não deixaram de apresentar normas e referências de vida e de formação diaconal, ajudando uma experiência eclesial que, para o seu incremento, necessita hoje de unidade de objectivos, de ulteriores elementos de clarificação e, no plano da acção, de estímulos e determinações pastorais. É toda a realidade diaconal (visão teológica fundamental, consequente discernimento vocacional e preparação, vida, ministério, espiritualidade e formação permanente) que hoje exige um discernimento do caminho percorrido até agora, para chegar a uma clarificação global, indispensável para um novo impulso deste grau da Ordem sacra, de acordo com os desejos e as intenções do Concílio Vaticano II.

As Congregações para a Educação Católica e para o Clero, depois de terem publicado respectivamente a Ratio Fundamentalis institutionis sacerdotalis para a formação ao sacerdócio e o Directório da vida e ministério dos Presbíteros, sentiram a necessidade de reservar atenções especiais à temática do diaconado permanente, mesmo para completar a tratação do que diz respeito aos dois primeiros graus da Ordem sagrada, objecto das suas competências. Consequentemente, depois de ter ouvido o Episcopado universal e numerosos especialistas, as duas Congregações dedicaram a este tema as suas Assembleias Plenárias de Novembro de 1995. O que foi ouvido e as numerosas experiências de que se teve conhecimento foram objecto do atento estudo dos Eminentíssimos e Excelentíssimos membros, de modo que as duas Congregações elaboraram estas redacções finais da Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium e do Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes que reproduzem fielmente instâncias, observações e propostas provenientes de todas as áreas geográficas, representadas a tão alto nível. Os trabalhos das duas Assembleias Plenárias fizeram emergir numerosos elementos de convergência e a necessidade, cada vez mais advertida no nosso tempo, de uma harmonia estabelecida, com vantagem do caracter unitário da formação e da eficácia pastoral do sagrado ministério, perante os desafios do limiar do Terceiro Milénio. Portanto os próprios Padres pediram que os dois Dicastérios tratassem a redacção sincrónica dos dois documentos, publicando-os simultaneamente, precedidos duma única introdução englobando os elementos fundamentais.

A Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, preparada pela Congregação para a Educação Católica, pretende não só apresentar alguns princípios de orientação acerca da formação dos diáconos permanentes, mas também fornecer algumas directrizes que devem ser tidas em conta pelas Conferências Episcopais na elaboração das suas « Rationes » nacionais. A Congregação julgou conveniente oferecer aos Episcopados este subsídio, análogo à Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, para os ajudar a cumprir de modo adequado as prescrições do cân. 236 do CIC, a fim de garantir à Igreja a unidade, a seriedade e a plenitude da formação dos diáconos permanentes.

No que diz respeito ao Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes, este tem valor não só exortativo mas, como o anterior para os presbíteros, reveste também caracter jurídico vinculante quando as suas normas « recordam iguais normas disciplinares do Código de Direito Canónico » ou « determinam os modos de execução das leis universais da Igreja, explicitam as suas razões doutrinais e inculcam ou solicitam a sua fiel observância ».(1) Nestes casos, ele deve ser considerado como Decreto formal geral executório (cfr. cân. 32).

Embora conservando a sua identidade e o seu valor jurídico, os dois documentos, agora publicados, cada um pela autoridade do respectivo Dicastério, exigem-se e integram-se mutuamente, em virtude da sua continuidade lógica e deseja-se muito que sejam apresentados, acolhidos e aplicados em toda a parte na sua globalidade. A introdução, ponto de referência e de inspiração de todas as normas aqui publicadas conjuntamente, permanece indissoluvelmente ligada a cada um dos documentos.

Esta Introdução circunscreve-se aos aspectos históricos e pastorais do Diaconado Permanente, com uma referência específica à dimensão prática da formação e do ministério. Os elementos teológicos que regem a argumentação são os da doutrina expressa nos documentos do Concílio Vaticano II e no Magistério pontifício posterior.

Os documentos respondem a uma necessidade largamente advertida de clarificar e regulamentar a diversidade de impostação das experiências realizadas até agora, quer ao nível de discernimento e preparação, quer ao nível de actividade ministerial e de formação permanente. Deste modo se poderá assegurar a estabilidade de orientações que não deixará de garantir à legítima pluralidade a unidade indispensável, com a consequente fecundidade de um ministério que já produziu bons frutos e promete um válido contributo à nova evangelização, no limiar do Terceiro Milénio.

As directrizes contidas nos dois documentos dizem respeito aos diáconos permanentes do clero secular diocesano, embora muitas delas, com a necessária adaptação, interessam também os diáconos permanentes membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica.

INTRODUÇÃO(2)

I. O ministério ordenado

1. « Cristo Nosso Senhor, para apascentar e aumentar continuamente o Povo de Deus, instituiu na Igreja vários ministérios, para bem de todo o Corpo. Com efeito, os ministros que têm o poder sagrado servem os seus irmãos para que todos os que pertencem ao Povo de Deus, e por isso possuem uma verdadeira dignidade cristã, se orientem livre e ordenadamente para o mesmo fim e alcancem a salvação ».(3)

O sacramento da ordem « configura a Cristo em virtude duma graça especial do Espírito Santo, com o objectivo de ser instrumento de Cristo ao serviço da sua Igreja. Pela ordenação, fica-se habilitado a agir como representante de Cristo, Cabeça da Igreja, na sua tríplice função de sacerdote, profeta e rei ».(4)

Graças ao sacramento da ordem a missão confiada por Cristo aos seus Apóstolos continua a ser exercida até ao fim dos tempos: ele é, portanto, o sacramento do ministério apostólico.(5) A acção sacramental da ordenação vai para além duma simples eleição, designação, delegação ou instituição por parte da comunidade, dado que confere um dom do Espírito Santo, que permite exercer um poder sagrado, que pode vir só de Cristo, mediante a sua Igreja.(6) « O enviado do Senhor fala e actua, não por autoridade própria, mas em virtude da autoridade de Cristo; não como membro da comunidade, mas falando à comunidade em nome de Cristo. Ninguém pode conferir a si mesmo a graça; ela deve-lhe ser dada e oferecida. Isto supõe ministros da graça, autorizados e habilitados em nome de Cristo ».(7)

O sacramento do ministério apostólico comporta três graus. Com efeito « o ministério eclesiástico, de instituição divina, é exercido em ordens diversas por aqueles que desde a antiguidade são chamados bispos, presbíteros, diáconos ».(8) Com os presbíteros e os diáconos, que prestam a sua ajuda, os bispos receberam o ministério pastoral na comunidade e presidem em lugar de Deus ao rebanho de que são os pastores, como mestres de doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros de governo.(9)

A natureza sacramental do ministério eclesial faz com que a ele esteja « intrinsecamente ligado o caracter de serviço. Com efeito, os ministros enquanto dependem inteiramente de Cristo, o qual confere missão e autoridade, são verdadeiramente "servos de Cristo" (cf. Rm 1, 11), à imagem d'Aquele que assumiu livremente por nós "a condição de servo" (Fil 2, 7) ».(10)

O sagrado ministério tem também caracter colegial(11) e caracter pessoal,(12) pelo que « o ministério sacramental na Igreja é, ao mesmo tempo, um serviço exercido em nome de Cristo. Ele possui um caracter pessoal e uma forma colegial ».(13)

II. A ordem do diaconado

2. O serviço dos diáconos na Igreja é documentado desde os tempos apostólicos. Uma tradição consolidada, atestada já por Ireneu e que confluiu na liturgia da ordenação, viu o início do diaconado no acontecimento da instituição dos « sete », de que falam os Actos dos Apóstolos (6, 1-6). No grau inicial da hierarquia sagrada estão portanto os diáconos, cujo ministério foi sempre tido em grande honra na Igreja.(14) São Paulo saúda-os juntamente com os bispos no exórdio da Carta aos Filipenses (cf. Fil 1, 1) e na Primeira Carta a Timóteo enumera as qualidades e as virtudes de que devem estar revestidos para poder realizar dignamente o seu ministério (cf. 1 Tim 3, 8-13).(15)

A literatura patrística atesta desde o princípio esta estrutura hierárquica e ministerial da Igreja, integrando o diaconado. Para S. Inácio de Antioquia(16) uma Igreja particular sem bispo, presbítero e diácono, parece impensável. Ele sublinha como o ministério do diácono não é outro que « o ministério de Jesus Cristo, o qual antes dos séculos estava junto do Pai e apareceu no fim dos tempos. Com efeito, não são diáconos para comidas ou bebidas, mas ministros da Igreja de Deus ». A Didascalia Apostolorum(17) e os Padres dos séculos sucessivos, bem como os diversos Concílios(18) e a praxe eclesiástica(19) testemunham a continuidade e o desenvolvimento de tal dado revelado.

A instituição diaconal foi florescente na Igreja do Ocidente, até ao século V; depois, por várias razões, ela conheceu um lento declínio, acabando por permanecer só como etapa intermédia para os candidatos à ordenação sacerdotal.

O Concílio de Trento dispôs que o diaconado permanente fosse retomado, como era antigamente, segundo a natureza própria, como função originária na Igreja.(20) Mas tal prescrição não encontrou actuação concreta.

Foi o Concílio Vaticano II a estabelecer que o diaconado pudesse « no futuro ser restaurado como grau próprio e permanente da hierarquia..., (e) ser conferido a homens de idade madura, também casados, e bem assim a jovens idóneos, para os quais porém deve permanecer em vigor a lei do celibato », segundo a tradição constante.(21) As razões que determinaram esta opção foram substancialmente três: a) o desejo de enriquecer a Igreja com as funções do ministério diaconal que doutra maneira, em muitas regiões, dificilmente poderiam ser exercidas; b) a intenção de reforçar com a graça da ordenação diaconal aqueles que, de facto, já exerciam funções diaconais; c) a preocupação de prover de ministros sagrados as regiões que sofriam de escassez de clero. Estas razões mostram que a restauração do diaconado permanente não quis, de maneira nenhuma, prejudicar o significado, o papel e o florescimento do sacerdócio ministerial que deve ser sempre procurado generosamente mesmo em virtude do seu caracter insubstituível.

Para por em prática as orientações conciliares, Paulo VI estabeleceu, mediante a carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967),(22) as regras gerais para a restauração do diaconado permanente na Igreja latina. No ano seguinte, com a constituição apostólica Pontificalis romani recognitio (18 de Junho de 1968),(23) aprovou o novo rito de ordenação para as ordens sagradas do episcopado, do presbiterado e do diaconado, definindo também a matéria e a forma das mesmas ordenações, e, finalmente, com a carta apostólica Ad pascendum (15 de Agosto de 1972),(24) definiu as condições para a admissão e ordenação dos candidatos ao diaconado. Os elementos essenciais destas normas foram assumidos entre as normas do Código de direito canónico, promulgado pelo papa João Paulo II no dia 25 de Janeiro de 1983.(25)

Guiadas pela legislação universal, muitas Conferências Episcopais procederam e procedem ainda, com a prévia aprovação da Santa Sé, à restauração do diaconado permanente nas suas nações e à redacção de normas complementares sobre o assunto.

III. O diaconado permanente

3. A experiência plurisecular da Igreja sugeriu a norma segundo a qual a ordem do presbiterado é conferida somente a quem tenha recebido previamente o diaconado e o tenha exercitado.(26) Todavia, a ordem do diaconado « não deve ser considerada como um mero e simples grau de acesso ao sacerdócio ».(27)

« Um dos frutos do Concílio Ecuménico Vaticano II foi o de querer restituir o diaconado como um grau da hierarquia, próprio e permanente ».(28) Em base a « motivações ligadas às circunstâncias históricas e perspectivas pastorais », acolhidas pelos Padres Conciliares, na verdade « agia misteriosamente o Espírito Santo, protagonista da vida da Igreja, levando a uma nova realização do quadro completo da hierarquia, tradicionalmente composta de bispos, presbíteros e diáconos. Desta maneira, promovia-se uma revitalização das comunidades cristãs, tornadas mais conformes às que saíram das mãos dos Apóstolos e que floresceram nos primeiros séculos, sempre sob o impulso do Paráclito, como atestam os Actos ».(29)

O diaconado permanente constitui um enriquecimento importante para a missão da Igreja.(30) Uma vez que os munera que competem aos diáconos são necessários à vida da Igreja,(31) é conveniente e útil que, sobretudo nos territórios de missão,(32) os homens que na Igreja são chamados a um ministério verdadeiramente diaconal, quer na vida litúrgica e pastoral, quer nas obras sociais e caritativas, « sejam fortificados por meio da imposição das mãos, transmitida desde o tempo dos Apóstolos e sejam mais estreitamente unidos ao altar, para poder explicar mais frutuosamente o seu ministério com a ajuda da graça sacramental do diaconado ».(33)

Cidade do Vaticano, 22 de Fevereiro de 1998, festividade da Cátedra de São Pedro, Apóstolo.

Congregação para a Educação Católica

PIO CARD. LAGHI
Prefeito

+ José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário

Congregação para o Clero

DARÍO CARD. CASTRILLÓN HOYOS
Prefeito

Csaba Ternyák

Arceb. tit. de Eminenziana
Secretário

CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA

NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

INTRODUÇÃO

1. Os itinerários da formação

1. As primeiras orientações acerca da formação dos diáconos permanentes foram dadas pela Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem.(1)

Essas orientações foram a seguir retomadas e precisadas na Carta circular da Sagrada Congregação para a Educação Católica de 16 de Julho de 1969 Como é do conhecimento, com a qual se previam « diversos tipos de formação » segundo os « diversos tipos de diaconado » (para celibatários, casados, « destinados a lugares de missão ou a países ainda em vias de desenvolvimento », chamados a « cumprir o seu trabalho em Nações de uma certa civilização e com uma cultura bastante elevada »). Em relação à formação doutrinal, esclarecia-se que ela devia ser superior à de um simples catequista e, de certo modo, análoga à do sacerdote. Elencavam-se a seguir as disciplinas a tomar em consideração na elaboração do programa de estudos.(2)

A sucessiva Carta apostólica Ad pascendum precisou que « no que diz respeito ao curso dos estudos teológicos, que devem preceder a ordenação dos diáconos permanentes, é dever das Conferências Episcopais emanar, de acordo com as circunstâncias do lugar, as normas convenientes, e submetê-las à aprovação da Sagrada Congregação para a Educação Católica ».(3)

O novo Código de Direito Canónico integrou os elementos essenciais desta orientação no cân. 236.

2. A uma distância de trinta anos das primeiras orientações, e com o contributo das experiências feitas, pensou-se que era conveniente elaborar agora esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium. A sua finalidade é a de constituir um instrumento para orientar e harmonizar, no respeito das diversidades legítimas, os programas de educação traçados pelas Conferências Episcopais e pelas dioceses, por vezes tão diversos entre si.

2. A referência a uma segura teologia do diaconado

3. A eficácia da formação dos diáconos permanentes depende em grande parte da concepção teológica do diaconado que lhe está subjacente. Esta, com efeito, é que dá as linhas mestras para determinar e orientar o itinerário da formação e, ao mesmo tempo, aponta a meta para a qual tender.

O quase total desaparecimento do diaconado permanente na Igreja do Ocidente durante mais de um milénio tornou certamente mais difícil a compreensão da realidade profunda deste ministério. Porém, nem por isso se pode dizer que a teologia do diaconado não tenha autorizados pontos de referência e que esteja completamente à mercê das diferentes opiniões teológicas. Tais pontos de referência existem, e são muito claros, embora precisem de ser ulteriormente desenvolvidos e aprofundados. Recordamos a seguir alguns daqueles considerados mais importantes, sem ter a pretensão de esgotar o assunto.

4. É necessário, antes de mais, considerar o diaconado, como qualquer outra identidade cristã, no interior da Igreja, compreendida como mistério de comunhão trinitária em tensão missionária. É esta uma referência necessária na definição da identidade de todo o ministro ordenado, embora não prioritária, enquanto a sua verdade plena consiste em ser uma participação específica e uma representação do ministério de Cristo.(4) É por isso que o diácono recebe a imposição das mãos e é sustentado por uma graça sacramental específica que o enxerta no sacramento da ordem.(5)

5. O diaconado é conferido mediante uma efusão especial do Espírito (ordenação), que realiza em quem a recebe uma específica configuração a Cristo, Senhor e servo de todos. Na Lumen gentium, n. 29, citando um texto das Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae, diz-se que a imposição das mãos ao diácono não é « ad sacerdotium sed ad ministerium »,(6) quer dizer, não em ordem à celebração eucarística, mas ao serviço. Esta indicação, junto com a advertência de S. Policarpo, também retomada pela Lumen gentium n. 29,(7) configura a identidade teológica específica do diácono: como participação do único ministério eclesiástico, ele é, na Igreja, sinal sacramental específico de Cristo servo. Sua missão é a de ser « intérprete das necessidades e dos desejos das comunidades cristãs » e « animador do serviço, ou seja, da diakonia »,(8) que é parte essencial da missão da Igreja.

6. Matéria da ordenação diaconal é a imposição das mãos do Bispo; a forma é constituída pelas palavras da oração de ordenação, com a estrutura tripartida de anamnese, de epiclese e de intercessão.(9) A anamnese (que evoca a história da salvação centrada em Cristo) recorda o culto, evocando os « levitas », e a caridade, evocando os « sete » dos Actos dos Apóstolos. A epiclese invoca a força dos sete dons do Espírito para que o ordenando seja capaz de imitar Cristo como « diácono ». A intercessão exorta a uma vida generosa e casta.

A forma essencial do sacramento é a epiclese, que consiste nas palavras: « Nós Vos suplicamos, Senhor, infundi neles o Espírito Santo, para que os fortaleça com os sete dons da Vossa graça, a fim de que cumpram fielmente a obra do ministério ». Os sete dons têm origem numa passagem de Isaías 11, 2, segundo a versão ampliada dos Setenta. Trata-se dos dons do Espírito conferidos ao Messias, de que participam os novos ordenados.

7. Enquanto grau da ordem sagrada, o diaconado imprime o carácter e comunica uma graça sacramental específica. O carácter diaconal é o sinal configurativo-distintivo impresso indelevelmente na alma que configura quem é ordenado a Cristo, o qual se fez diácono, isto é, servo de todos.(10) Isto leva consigo uma graça sacramental específica, que é força, vigor specialis, dom para viver a nova realidade operada pelo sacramento. « Quanto aos diáconos, a graça sacramental dá-lhes a força necessária para servir o Povo de Deus na diaconia da Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério ».(11) Como em todos os sacramentos que imprimem carácter, a graça tem uma virtualidade permanente. Floresce e refloresce na medida em que é acolhida e recolhida na fé.

8. No exercício do seu poder, os diáconos, participando num grau inferior do ministério eclesiástico, dependem necessariamente dos Bispos, que têm a plenitude do sacramento da ordem. Além disso, têm uma relação especial com os presbíteros, em comunhão com os quais são chamados a servir o Povo de Deus.(12)

Dum ponto de vista disciplinar, com a ordenação diaconal, o diácono é incardinado na Igreja particular ou na Prelatura pessoal para cujo serviço foi admitido, ou então, como clérigo, num Instituto religioso de vida consagrada ou numa Sociedade clerical de vida apostólica.(13) O instituto da incardinação não constitui um facto mais ou menos acidental, mas caracteriza-se como laço constante de serviço a uma concreta porção de povo de Deus. Isto implica pertença eclesial a nível jurídico, afectivo e espiritual e a obrigação do serviço ministerial.

3. O ministério do diácono nos diversos contextos pastorais

9. O ministério do diácono caracteriza-se pelo exercício dos três munera próprios do ministério ordenado, segundo a perspectiva específica da diaconia.

Relativamente ao munus docendi, o diácono é chamado a proclamar a Escritura e a instruir e exortar o povo.(14) Isso é expresso mediante a entrega do livro dos Evangelhos, previsto pelo mesmo rito da ordenação.(15)

O munus santificandi do diácono exerce-se na oração, na administração solene do baptismo, na conservação e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção do matrimónio, na presidência ao rito do funeral e da sepultura e na administração dos sacramentais.(16) Isto mostra claramente que o ministério diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na Eucaristia e que não pode reduzir-se a um simples serviço social.

Finalmente, o munus regendi exerce-se na dedicação às obras de caridade e de assistência (17) e na animação de comunidades ou sectores da vida eclesial, dum modo especial no que toca à caridade. É este o ministério mais típico do diácono.

10. As características da ministerialidade nata do diaconado são, portanto, bem definidas, como se deduz da antiga praxe diaconal e das orientações conciliares. Todavia, se este caracter ministerial nato é único em si mesmo, são porém diversos os modelos concretos do seu exercício, que deverão ser considerados caso a caso segundo as situações pastorais de cada uma das Igrejas. Ao elaborar o iter da formação, não se pode, como é óbvio, ignorar isso.

4. A espiritualidade diaconal

11. Da identidade teológica do diácono, provêm com clareza os elementos da sua espiritualidade específica, que se apresenta essencialmente como espiritualidade do serviço.

O modelo por excelência é Cristo servo, que viveu totalmente ao serviço de Deus para bem dos homens. Ele auto-reconheceu-se como o servo anunciado no primeiro canto do Livro de Isaías (cf. Lc 4, 18-19), qualificou expressamente a sua acção como diaconia (cf. Mt 20, 28; Lc 22, 27; Jo 13, 1-17; Fil 2, 7-8; 1 Ped 2, 21-25) e recomendou aos seus discípulos de fazer o mesmo (cf. Jo 13, 34-35; Lc 12, 37).

A espiritualidade do serviço é uma espiritualidade de toda a Igreja enquanto toda a Igreja, à imagem de Maria, é a « serva do Senhor » (Lc 1, 28), ao serviço da salvação do mundo. Precisamente para que toda a Igreja possa viver melhor esta espiritualidade de serviço é que o senhor lhe dá um sinal vivo e pessoal do seu próprio ser de servo. Por isso, dum modo específico, ela é a espiritualidade do diácono. Com efeito, mediante a sagrada ordenação, é constituído na Igreja ícone vivo de Cristo servo. O Leitmotiv da sua vida espiritual será portanto o serviço; a sua santidade consistirá em tornar-se servidor generoso e fiel de Deus e dos homens, especialmente dos mais pobres e dos que mais sofrem; o seu empenho ascético será dirigido a adquirir aquelas virtudes que são requeridas para o exercício do seu ministério.

12. É evidente que tal espiritualidade se deve integrar harmonicamente, em cada caso, com a espiritualidade ligada ao estado de vida. Pelo que a mesma espiritualidade diaconal adquirirá conotações diversas conforme for vivida por um diácono casado, viúvo ou celibatário, por um religioso ou por um consagrado no mundo. O itinerário da formação deverá ter em conta estas modulações diversas e oferecer, segundo os tipos de candidatos, percursos espirituais diferenciados.

5. O dever das Conferências Episcopais

13. « É dever das legítimas assembleias dos Bispos ou Conferências Episcopais deliberar, com o consentimento do Sumo Pontífice, se e onde, tendo em vista o bem dos fiéis, se deva instituir o diaconado como grau próprio e permanente da hierarquia ».(18)

O Código de Direito Canónico atribui também às Conferências Episcopais a competência de determinar, mediante disposições complementares, a disciplina respeitante à recitação da liturgia das horas,(19) a idade requerida para a admissão (20) e a formação, a que é dedicado o cân. 236. Este cânone estabelece que sejam as Conferências Episcopais a emanar, de acordo com as circunstâncias de lugar, as normas oportunas para que os candidatos ao diaconado permanente, quer jovens quer de idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, « sejam formados para conduzir uma vida evangélica e sejam preparados a cumprir no modo devido os deveres próprios da ordem ».

14. Para ajudar as Conferências Episcopais a traçar itinerários de formação que, tendo em conta as diversas situações particulares, estejam todavia em sintonia com o caminho universal da Igreja, a Congregação para a Educação Católica preparou esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, que pretende ser um ponto de referência em ordem a precisar os critérios do discernimento vocacional e os vários aspectos da formação. Este documento — pela sua própria natureza — estabelece só algumas linhas fundamentais de carácter geral que constituem as normas a que deverão referir-se as Conferências Episcopais na elaboração ou eventual aperfeiçoamento das suas respectivas rationes nacionais. Deste modo, sem mortificar a criatividade e a originalidade das Igrejas particulares, indicam-se princípios e critérios basilares para que a formação dos diáconos permanentes possa ser programada com segurança e em harmonia com as outras Igrejas.

15. Em analogia com o que o Vaticano II estabeleceu para as rationes institutionis sacerdotalis,(21) este documento pede às Conferências Episcopais que restauraram o diaconado permanente de submeter as suas respectivas rationes institutionis diaconorum permanentium ao exame e à aprovação da Santa Sé. Esta, inicialmente, só as aprovará ad experimentum e, mais tarde, por um determinado número de anos, de maneira a garantir revisões periódicas.

6. Responsabilidade dos Bispos

16. A restauração do diaconado permanente numa Nação não implica a obrigação da sua restauração em todas as dioceses. Compete ao Bispo diocesano restaurá-lo ou não, depois de ter ouvido prudentemente o parecer do Conselho presbiteral e o parecer do Conselho pastoral, se o houver, tendo em conta as necessidades concretas e as situações próprias da sua Igreja particular.

Caso ele opte pela restauração do diaconado permanente, terá cuidado em promover uma conveniente catequese sobre o assunto, quer entre os leigos quer entre os sacerdotes e os religiosos, de maneira que o ministério diaconal seja compreendido em toda a sua profundidade. Além disso, providenciará no sentido de criar estruturas necessárias ao trabalho da formação e à nomeação de colaboradores idóneos que o coadjuvem como responsáveis directos da formação; ou então, segundo as circunstâncias, se empenhe a valorizar as estruturas de formação das outras dioceses, ou aquelas regionais ou nacionais.

Com base na ratio nacional e na experiência, o Bispo deve procurar ainda elaborar e actualizar periodicamente um regulamento diocesano próprio.

7. O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e nas Sociedades de vida apostólica

17. A instituição do diaconado permanente entre os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica está regulamentada pelas normas da Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem. Ela estabelece que « a instituição do diaconado permanente entre os religiosos é direito reservado à Santa Sé, à qual, exclusivamente, compete examinar e aprovar os votos dos capítulos gerais sobre o assunto ».(22) Ainda segundo este documento, tudo o que se disse « deve igualmente compreender-se como referido também aos membros dos outros institutos que professam os conselhos evangélicos ».(23)

Todo o Instituto ou Sociedade que tenha obtido o direito de restabelecer no seu seio o diaconado permanente assume a responsabilidade de garantir a formação humana, espiritual, intelectual e pastoral dos seus candidatos. Tal Instituto ou Sociedade deverá, por isso, empenhar-se em fazer um programa próprio de formação que tenha em conta o carisma e a espiritualidade do Instituto ou da Sociedade e, ao mesmo tempo, esteja em sintonia com esta Ratio fundamentalis, particularmente no que diz respeito à formação intelectual e pastoral.

O programa de cada Instituto ou Sociedade deverá ser submetido ao exame e aprovação da Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica ou da Congregação para a Evangelização dos Povos e da Congregação para as Igrejas Orientais nos territórios de sua competência. A Congregação competente, ouvido o parecer da Congregação para a Educação Católica no que se refere à formação intelectual, o aprovará inicialmente ad experimentum e mais tarde por um determinado número de anos, de maneira que sejam garantidas revisões periódicas.

I

OS PROTAGONISTAS
DA FORMAÇÃO DOS DIACONOS
PERMANENTES

1. A Igreja e o Bispo

18. A formação dos diáconos, como aliás a dos outros ministros e a de todos os baptizados, é uma obrigação que compromete toda a Igreja. Ela, saudada pelo apóstolo Paulo como « a Jerusalém do alto » e « a nossa mãe » (Gál 4, 26), à semelhança de Maria, « mediante a pregação e o baptismo, gera, para a vida nova e imortal, os filhos concebidos pelo Espírito Santo e nascidos de Deus ».(24) Mais ainda: imitando a maternidade de Maria, ela acompanha os seus filhos com amor materno e cuida de todos para que todos cheguem à plenitude da sua vocação.

A solicitude da Igreja em prol dos seus filhos exprime-se no dom da Palavra e dos sacramentos, no amor e na solidariedade, na oração e na solicitude dos vários ministros. Mas, nesta solicitude, por assim dizer visível, torna-se presente a solicitude do Espírito de Cristo. « O organismo social da Igreja serve ao Espírito vivificante de Cristo como meio para fazer crescer o corpo » (25) quer na sua globalidade quer na individualidade dos seus membros.

Na solicitude da Igreja em prol dos seus filhos, o primeiro protagonista é portanto o Espírito de Cristo. É Ele que os chama, que os acompanha e que plasma os seus corações para que possam reconhecer a sua graça e corresponder-lhe generosamente. A Igreja deve estar bem consciente deste espessor sacramental do seu trabalho educacional.

19. Na formação dos diáconos permanentes, o primeiro sinal e instrumento do Espírito de Cristo é o Bispo próprio (ou o Superior maior competente)(26) É ele o primeiro responsável do seu discernimento e da sua formação.(27) Ainda que, para exercer tal missão, ordinariamente se sirva dos colaboradores que escolheu, deve, todavia, procurar conhecer pessoalmente, na medida do possível, todos os que se preparam para o diaconado.

2. Os encarregados da formação

20. As pessoas que, na dependência do Bispo (ou do Superior maior competente) e em estricta colaboração com a comunidade diaconal, têm uma responsabilidade especial na formação dos candidatos ao diaconado permanente são: o director da formação, o tutor (onde o número o exigir), o director espiritual e o pároco (ou o ministro ao qual o candidato é confiado durante o tirocínio diaconal).

21. O director da formação, nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente) tem a obrigação de coordenar as várias pessoas empenhadas na formação, de presidir e de animar todo o trabalho educacional nas suas várias dimensões e de estabelecer os contactos com as famílias dos aspirantes e dos candidatos casados e com as suas comunidades de proveniência. Além disso, tem a responsabilidade de apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente) um juízo sobre a idoneidade dos aspirantes a serem admitidos entre os candidatos e sobre os candidatos em ordem à sua promoção à ordem do diaconado, depois de ter ouvido o parecer dos outros formadores,(28) excluído o director espiritual.

Para esta decisiva e delicada missão, o director da formação deverá ser escolhido com muita atenção. Deverá ser um homem de uma fé viva e dum forte sentido eclesial, ter tido uma larga experiência pastoral e ter dado prova de sabedoria, equilíbrio e capacidade de comunhão; deverá, além disso, ter adquirido uma sólida competência teológica e pedagógica.

Ele poderá ser um presbítero ou um diácono e, de preferência, não deverá ser ao mesmo tempo também o responsável pelos diáconos ordenados. Com efeito, seria desejável que esta responsabilidade permanecesse distinta da da formação dos aspirantes e dos candidatos.

22. O tutor, escolhido pelo director da formação dentre os diáconos ou presbíteros de grande experiência e nomeado pelo Bispo (ou pelo Superior maior competente), é o acompanhador directo de cada aspirante e de cada candidato. Ele é o encarregado de acompanhar de perto o caminho de cada um, contribuindo com o seu apoio e o seu conselho para a solução dos eventuais problemas e para a personalização dos vários momentos da formação. Além disso, é chamado a colaborar com o director da formação na programação das diversas actividades da formação e na elaboração do juízo de idoneidade a apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente). Segundo as circunstâncias, o tutor terá a responsabilidade de uma só pessoa ou de um pequeno grupo.

23. O director espiritual é escolhido por cada aspirante ou candidato e deverá ser aprovado pelo Bispo ou pelo Superior maior. A sua missão é a de discernir a obra interior que o Espírito realiza na alma dos chamados e, ao mesmo tempo, a de acompanhar e sustentar a sua conversão contínua; deverá, além disso, dar sugestões concretas em ordem à maturação de uma autêntica espiritualidade diaconal e oferecer estímulos eficazes para a aquisição das virtudes que lhe são conexas. Por tudo isto, os aspirantes e os candidatos sejam exortados a confiar-se à direcção espiritual apenas de sacerdotes de virtude comprovada, dotados de boa cultura teológica, de profunda experiência espiritual, de acentuado sentido pedagógico, de forte e apurada sensibilidade ministerial.

24. O pároco (ou outro ministro) é escolhido pelo director da formação de acordo com a equipe formadora e tendo em conta as diversas situações dos candidatos. Ofereça ao que lhe for confiado uma viva comunhão ministerial, iniciando-o e acompanhando-o nas actividades pastorais que considerar mais idóneas; terá, além disso, o cuidado de periodicamente verificar, com o próprio candidato, o trabalho realizado e de comunicar o andamento do tirocínio ao director da formação.

3. Os professores

25. Os professores concorrem dum modo marcante para a formação dos futuros diáconos. Com efeito, através do ensino do sacrum depositum guardado pela Igreja, alimentam a fé dos candidatos, habilitando-os a serem mestres do povo de Deus. Por este motivo, eles devem preocupar-se não só em adquirir a necessária competência científica e uma suficiente capacidade pedagógica, mas também em testemunhar com a vida a Verdade que ensinam.

Para poder harmonizar o seu contributo específico com as outras dimensões da formação, é importante que eles estejam disponíveis, conforme as circunstâncias, a colaborar e a confrontar-se com as outras pessoas empenhadas na formação. Deste modo, contribuirão para oferecer aos candidatos uma formação unitária, ajudando-os a realizar a síntese necessária.

4. A comunidade de formação dos diáconos permanentes

26. Os aspirantes e os candidatos ao diaconado permanente constituem por força das circunstâncias um ambiente original, uma comunidade eclesial específica, que influi profundamente na dinâmica formativa.

Os encarregados da formação devem ter a preocupação de que tal comunidade seja caracterizada por uma profunda espiritualidade, sentido de pertença, espírito de serviço e vigor missionário, e tenha um ritmo bem determinado de encontros e de oração.

Deste modo, a comunidade de formação dos diáconos permanentes poderá constituir um apoio precioso para os aspirantes e candidatos ao diaconado no discernimento da sua vocação, na maturação humana, na iniciação à vida espiritual, no estudo teológico e na experiência pastoral.

5. As comunidades de proveniência

27. As comunidades de proveniência dos aspirantes e dos candidatos ao diaconado podem exercer uma influência não indiferente na sua formação.

Para os aspirantes e os candidatos mais jovens, a família pode constituir uma ajuda extraordinária. Ela deverá ser convidada a « acompanhar o caminho da formação com a oração, o respeito, o bom exemplo das virtudes domésticas e a ajuda espiritual e material, sobretudo nos momentos difíceis... Também no caso de pais e familiares indiferentes e contrários à opção vocacional, o confronto claro e sereno com a sua posição e os estímulos que dela derivam podem ser de grande ajuda para que a vocação... amadureça dum modo mais consciente e determinado ».(29) No que se refere aos aspirantes e aos candidatos casados, será preciso procurar que a comunhão conjugal contribua validamente a confortar o seu caminho de formação rumo à meta do diaconado.

A comunidade paroquial é chamada a acompanhar o itinerário de cada um dos seus membros para o diaconado com o apoio da oração e um caminho de catequese adequado, o qual, ao mesmo tempo que sensibiliza os fiéis para este ministério, dá ao candidato uma ajuda válida em ordem ao seu discernimento vocacional.

Também aquelas agregações eclesiais donde provêm aspirantes e candidatos ao diaconado podem continuar a ser para eles fonte de ajuda e de apoio, de luz e de calor. Mas, ao mesmo tempo, elas devem mostrar respeito pela vocação dos seus membros ao ministério, não obstaculando, mas, pelo contrário, promovendo neles a maturação duma espiritualidade e duma disponibilidade autenticamente diaconal.

6. O aspirante e o candidato

28. Enfim, aquele que se prepara ao diaconado « deve dizer-se protagonista necessário e insubstituível da própria formação: toda a formação ... é, em última análise, uma autoformação ».(30)

Autoformação não significa isolamento, fechar-se ou independência dos formadores, mas responsabilidade e dinamismo na resposta generosa ao chamamento de Deus, valorizando ao máximo as pessoas e os instrumentos que a Providência coloca à disposição.

A autoformação tem a sua raiz numa determinação firme em crescer na vida segundo o Espírito em conformidade à vocação recebida, e alimenta-se com a disponibilidade humilde em reconhecer as próprias limitações e os próprios dons.

II

PERFIL DOS CANDIDATOS
AO DIACONADO PERMANENTE

29. « A história de cada vocação sacerdotal, como aliás de qualquer vocação cristã, é a história de um inefável diálogo entre Deus e o homem, entre o amor de Deus que chama e a liberdade do homem que responde a Deus no amor ».(31) Mas, juntamente ao chamamento de Deus e à resposta do homem, há ainda um outro elemento constituitivo da vocação, e particularmente da vocação ministerial: o chamamento público da Igreja. « Vocari a Deo dicuntur qui a legitimis Ecclesiae ministris vocantur ».(32) A expressão não se deve entender em sentido prevalentemente jurídico, como se fosse a autoridade que chama a determinar a vocação, mas em sentido sacramental, que considera a autoridade que chama como o sinal e o instrumento da intervenção pessoal de Deus, que se actua com a imposição das mãos. Nesta perspectiva, toda a eleição regular exprime uma inspiração e representa uma escolha de Deus. O discernimento da Igreja é, portanto, decisivo para a escolha da vocação; dado o seu significado eclesial, isto é ainda mais válido no caso da escolha de uma vocação ao ministério ordenado.

Tal discernimento deve realizar-se com base em critérios objectivos, que atendam aos tesouros da antiga tradição da Igreja e que tenham em conta as actuais necessidades pastorais. Para o discernimento das vocações ao diaconado permanente devem-se ter presentes alguns requisitos de ordem geral e ainda outros próprios do estado de vida dos chamados.

1. Requisitos gerais

30. O primeiro perfil diaconal é traçado na Primeira Carta de S. Paulo a Timóteo: « Do mesmo modo, os diáconos devem ser dignos, de uma só palavra, não inclinados ao vinho, sem cobiçar lucros vergonhosos, conservando o mistério da fé com uma consciência limpa. Por isso sejam primeiramente experimentados e, em seguida, se forem irrepreensíveis, exerçam o seu ministério... Os diáconos sejam casados uma só vez, governando bem os seus filhos e a sua própria casa. Com efeito, os que administram bem adquirem para si um posto honroso e muita confiança em Jesus Cristo » (1 Tim 3, 8-10.12-13).

As qualidades enunciadas por Paulo são prevalentemente humanas, como querendo significar que os diáconos só poderão desempenhar o seu ministério se forem modelos também humanamente válidos. Da exortação de Paulo encontramos eco em outros textos dos Padres Apostólicos, especialmente na Didachè e em São Policarpo. A Didachè exorta: « Elegei portanto bispos e diáconos dignos do Senhor, homens mansos, não amigos do dinheiro, verdadeiros e provados »,(33) e São Policarpo aconselha: « Assim os diáconos devem ser sem mancha no tocante à justiça, como ministros de Deus e de Cristo, e não de homens; não caluniadores, não duplos de palavra, não amigos do dinheiro, tolerantes em todas as coisas, misericordiosos, activos; caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos ».(34)

31. A tradição da Igreja completou ulteriormente e definiu os requisitos que regem a autenticidade dum chamamento ao diaconado. Eles são os que, antes de mais, valem para as ordens em geral: « Sejam promovidos às ordens só os que... têm uma fé íntegra, movidos por recta intenção, possuem a ciência devida, gozam de boa estima, são de íntegros costumes e de virtudes provadas e são dotados de todas as outras qualidades físicas e psíquicas congruentes com a ordem que devem receber ».(35)

32. O perfil dos candidatos completa-se depois com algumas qualidades humanas específicas e com as virtudes evangélicas exigidas pela diaconia. Entre as qualidades humanas assinalam-se: a maturidade psíquica, a capacidade de diálogo e de comunicação, o sentido de responsabilidade, a diligência, o equilíbrio e a prudência. Dentre as virtudes evangélicas têm particular importância: a oração, a piedade eucarística e mariana, um sentido da Igreja humilde e acentuado, o amor à Igreja e à sua missão, o espírito de pobreza, a capacidade de obediência e de comunhão fraterna, o zelo apostólico, a disponibilidade ao serviço, (36) a caridade para com os irmãos.

33. Além disso, os candidatos ao diaconado devem estar vitalmente inseridos numa comunidade cristã e ter já exercido com louvável empenho as obras de apostolado.

34. Eles podem provir de todos os ambientes sociais e exercer qualquer actividade de trabalho ou profissional desde que essa não seja, segundo as normas da Igreja e o juízo prudente do Bispo, incompatível com o estado diaconal.(37) Além disso, tal actividade deve ser praticamente conciliável com os empenhos de formação e de exercício efectivo do ministério.

35. Quanto à idade mínima, o Código de Direito Canónico estabelece que « o candidato ao diaconado permanente que não é casado, não seja admitido senão depois de ter completado pelo menos 25 anos de idade; o casado, senão depois de ter completado 35 anos de idade ».(38)

Os candidatos, enfim, devem ser livres de irregularidades e impedimentos.(39)

2. Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos

a) Celibatários

36. « Pela lei da Igreja, confirmada pelo próprio Concílio ecuménico, aqueles que desde jovens são chamados ao diaconado são obrigados a observar a lei do celibato ».(40) É uma lei particularmente conveniente para o sagrado ministério, a que livremente se submetem os que para isso receberam o carisma.

O diaconado permanente vivido no celibato confere ao ministério algumas características singulares. Com efeito, a identificação sacramental com Cristo é colocada no contexto do coração indiviso, isto é, de uma escolha esponsal, exclusiva, perene e total do único e sumo Amor; o serviço à Igreja pode contar com uma plena disponibilidade; o anúncio do Reino é sufragado pelo testemunho corajoso de quem por aquele Reino deixou também os bens mais caros.

b) Casados

37. « Quando se trate de homens casados, é necessário atender a que sejam promovidos ao diaconado os que, vivendo desde há muitos anos no matrimónio, tenham demonstrado saber dirigir a própria casa e tenham mulher e filhos que levem uma vida verdadeiramente cristã e se distingam pela honesta reputação ».(41)

Mas não basta. Para além da estabilidade da vida familiar, os candidatos casados não podem ser admitidos « se antes não constar não só do consentimento da mulher, mas também da sua honestidade cristã e da presença nela de qualidades naturais que não constituam impedimento, nem desdigam do ministério do marido ».(42)

c) Viúvos

38. « Recebida a ordenação, os diáconos, mesmo os de idade mais amadurecida, são inábeis para contrair matrimónio, em virtude da disciplina tradicional da Igreja ».(43) O mesmo princípio vale para os diáconos que ficaram viúvos.(44) Eles são chamados a dar prova de solidez humana e espiritual na sua condição de vida.

Além disso, uma condição para que os candidatos viúvos possam ser assumidos é que tenham já providenciado ou demonstrem estar em grau de providenciar adequadamente ao cuidado humano e cristão dos filhos.

d) Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica

39. Os diáconos permanentes pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de vida apostólica (45) devem enriquecer o seu ministério com o carisma particular que receberam. A sua acção pastoral, embora esteja sob a jurisdição do Ordinário do lugar,(46) é todavia caracterizada pelo seu peculiar estado de vida como religioso ou consagrado. Por isso, eles se empenharão em harmonizar a vocação religiosa ou consagrada com a ministerial, e a dar o seu contributo original à missão da Igreja.

III

O ITINERÁRIO DA FORMAÇÃO
AO DIACONADO PERMANENTE

1. A apresentação dos aspirantes

40. A decisão de empreender o itinerário da formação diaconal pode ter origem na iniciativa do próprio aspirante ou numa proposta explícita da comunidade à qual o aspirante pertence. De qualquer maneira, tal decisão deve ser acolhida e partilhada pela comunidade.

Em nome da comunidade, é o pároco (ou o superior, no caso dos religiosos) que deve apresentar ao Bispo (ou ao Superior maior competente) o aspirante ao diaconado. Fará acompanhar a candidatura com a indicação das motivações que a sustêm e com um curriculum vitae e pastoral do aspirante.

O Bispo (ou o Superior maior competente), depois de ter consultado o director da formação e a equipe educadora, decidirá se admitir ou não o aspirante ao período propedêutico.

2. O período propedêutico

41. Com a admissão entre os aspirantes ao diaconado inicia um período propedêutico, que deverá ter uma duração conveniente. É um período em que os aspirantes serão introduzidos num conhecimento mais aprofundado da teologia, da espiritualidade e do ministério diaconal, e serão convidados a um discernimento mais atento do seu chamamento.

42. O responsável do período propedêutico é o director da formação que, segundo os casos, poderá confiar os aspirantes a um ou mais tutores. É de desejar que, onde as circunstâncias o permitirem, os aspirantes formem uma sua comunidade, com um ritmo próprio de encontros e de oração que preveja também momentos comuns com a comunidade dos candidatos.

O director da formação deve verificar que cada aspirante seja acompanhado por um director espiritual aprovado e contactar o pároco de cada um (ou outro sacerdote) para programar o tirocínio pastoral. Além disso, deve contactar as famílias dos aspirantes casados para certificar-se da sua disponibilidade em aceitar, partilhar e acompanhar a vocação do seu parente.

43. O programa do período propedêutico, normalmente, não deveria prever lições escolares, mas encontros de oração, instruções, momentos de reflexão e de confronto orientados a ajudar a objectividade do discernimento vocacional, segundo um plano bem estruturado.

Já neste período tenha-se o cuidado de comprometer, tanto quanto possível, também as esposas dos aspirantes.

44. Os aspirantes, com base nos requisitos requeridos para o ministério diaconal, sejam convidados a realizar um discernimento livre e consciente, sem deixar-se condicionar por interesses pessoais ou pressões externas de qualquer tipo.(47)

No fim do período propedêutico, o director da formação, depois de ter consultado a equipe educadora e tendo em conta todos os elementos em sua posse, apresentará ao Bispo próprio (ou ao Superior maior competente) um atestado que trace o perfil da personalidade dos aspirantes e, se pedido, também um juízo de idoneidade.

Por sua vez, o Bispo (ou o Superior maior competente) inscreverá entre os candidatos ao diaconado unicamente aqueles de quem tem a certeza moral da idoneidade, quer esta provenha do conhecimento pessoal, quer das informações recebidas dos educadores.

3. O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à ordem do diaconado

45. A admissão entre os candidatos à ordem do diaconado faz-se através dum rito litúrgico apropriado, « graças ao qual o que aspira ao diaconado ou ao presbiterado manifesta publicamente a sua vontade de oferecer-se a Deus e à Igreja para exercer a ordem sagrada; a Igreja, por sua vez, recebendo esta oferta, escolhe-o e chama-o para que se prepare a receber a ordem sagrada e seja deste modo admitido regularmente entre os candidatos ao diaconado ».(48)

46. O Superior competente para esta aceitação é o Bispo próprio ou o Superior maior no caso dos membros dum Instituto religioso clerical de direito pontifício ou de uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício.(49)

47. Por causa do seu carácter público e do seu significado eclesial, o rito seja adequadamente valorizado, e celebrado de preferência em dia festivo. O aspirante prepare-se para ele com um retiro espiritual.

48. O rito litúrgico de admissão deve ser precedido por um pedido de inscrição entre os candidatos, que deve ser redigido e assinado pelo próprio aspirante e aceite por escrito pelo Bispo próprio ou Superior maior a quem é dirigido.(50)

A inscrição entre os candidatos ao diaconado não constitui direito algum a receber necessariamente a ordenação diaconal. Ela é um primeiro reconhecimento oficial dos sinais positivos da vocação ao diaconado, que deve ser confirmado nos anos sucessivos da formação.

4. O tempo da formação

49. O programa de formação deve durar pelo menos três anos, para além do período propedêutico, para todos os candidatos.(51)

50. O Código de Direito Canónico prescreve que os candidatos ainda jovens recebam a sua formação « permanecendo durante três anos numa casa própria, a menos que, por razões graves, o Bispo diocesano não tenha disposto doutro modo ».(52) Para a criação de tal instituto, « os Bispos da mesma Nação ou, se necessário, também de várias nações, segundo as diversas circunstâncias, unam os seus esforços. Escolham portanto para a direção deste instituto superiores especialmente idóneos e estabeleçam normas acuradíssimas relativas à disciplina e à ordem dos estudos ».(53) Tenha-se o cuidado de que estes candidatos estejam em contacto com os diáconos da diocese a que pertencem.

51. Quanto aos candidatos de idade mais amadurecida, quer celibatários quer casados, o Código de Direito Canónico prescreve que eles se sujeitem « a um projecto de formação de três anos de duração, determinado pela Conferência Episcopal ».(54) Onde as circunstâncias o permitirem, esse projecto deve ser executado no ámbito de uma participação activa na comunidade dos candidatos, a qual terá um calendário próprio de encontros de oração e de formação, sem esquecer também os momentos comuns com a comunidade dos aspirantes.

Para estes candidatos são possíveis diversos modelos de organização da formação. Por causa dos compromissos profissionais e familiares, os modelos mais comuns prevêem os encontros de formação e escolares nas horas nocturnas, nos fins de semana, no tempo de férias ou segundo a combinação das várias possibilidades. Onde os factores geográficos forem particularmente difíceis, deve-se pensar noutros modelos, ao longo dum maior arco de tempo ou recorrendo ao uso dos modernos meios de comunicação.

52. A formação dos candidatos pertencentes a Institutos de vida consagrada ou a Sociedades de vida apostólica seja feita segundo as directrizes da eventual ratio do próprio Instituto ou da própria Sociedade, ou então utilizando as estruturas da diocese na qual os candidatos se encontram.

53. Quando os percursos acima indicados não estiverem em actividade ou forem impraticáveis « o aspirante seja confiado à educação dum sacerdote de eminente virtude que tome conta dele, o instrua e possa, por conseguinte, dar testemunho da sua prudência e maturidade. Porém, é necessário vigiar sempre e atentamente a fim de que só homens idóneos e experimentados sejam incluídos na ordem sagrada ».(55)

54. Em todos os casos, o director da formação (ou o sacerdote responsável) verifique que durante todo o tempo da formação cada candidato continue o empenho de direcção espiritual com o próprio director espiritual aprovado. Além disso, trate de acompanhar, avaliar e eventualmente modificar o tirocínio pastoral de cada um.

55. O programa da formação, sobre o qual no próximo capítulo se dão algumas orientações gerais, deverá integrar harmonicamente as diversas dimensões formativas (humana, espiritual, teológica e pastoral), ser teologicamente bem fundamentado, ter uma finalidade pastoral específica e ser adaptado às necessidades e aos programas pastorais locais.

56. Empenhem-se, na maneira que se julgar conveniente, as mulheres e os filhos dos candidatos casados, bem como as comunidades a que pertencem. Em especial, preveja-se também para as mulheres dos candidatos um programa de formação específico, que as prepare para a sua futura missão de acompanhamento e de ajuda no ministério do marido.

5. A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado

57. « Antes de ser promovido ao diaconado quer permanente quer transeunte, requere-se que o indivíduo tenha recebido os ministérios de leitor e acólito e os tenha exercido durante um tempo conveniente »,(56) « para dispor-se melhor para os futuros serviços da palavra e do altar ».(57) A Igreja « considera muito oportuno que os candidatos às ordens sagradas, não só mediante o estudo, mas também mediante o exercício gradual do ministério da palavra e do altar, conheçam e meditem, em virtude dum íntimo contacto, este duplo aspecto da função sacerdotal. Deste modo, a autenticidade do seu ministério será mais eficazmente demonstrada e os candidatos se aproximarão das ordens sagradas plenamente conscientes da sua vocação, "fervorosos no espírito, prontos a servir o Senhor, perseverantes na oração, solícitos em favor das necessidades dos santos" (Rom 12, 11-13) ».(58)

A identidade destes ministérios e a sua importância pastoral é explicada na Carta apostólica Ministeria quaedam, para a qual se remete.

58. Os aspirantes ao leitorado e ao acolitado, a convite do director da formação, farão um pedido de admissão, livremente redigido e assinado, ao Ordinário (o Bispo ou Superior maior), a quem compete a aceitação.(59) Após a aceitação, o Bispo ou o Superior maior procederá à concessão dos ministérios, segundo o rito do Pontifical Romano.(60)

59. Entre a concessão do leitorado e a do acolitado, é conveniente que passe um certo período de tempo, de maneira que o candidato possa exercer o ministério recebido.(61) « Entre a concessão do acolitado e a do diaconado haja um período de ao menos seis meses ».(62)

6. A ordenação diaconal

60. No fim do itinerário da formação, o candidato que, de acordo com o director da formação, pense ter os requisitos necessários para ser ordenado, pode dirigir ao seu Bispo ou ao Superior maior competente « uma declaração, redigida e assinada pelo próprio punho, na qual atesta que entende receber a sagrada ordem espontanea e livremente e que se dedicará para sempre ao ministério eclesiástico, e na qual pede simultaneamente para ser admitido à ordem que vai receber ».(63)

61. A este pedido o candidato deverá juntar o certificado de baptismo, de confirmação e o de ter recebido os ministérios de que trata o cân. 1035, bem como o certificado de estudos regularmente realizados segundo a norma do cân. 1032.(64) Se o ordinando que deve ser promovido é casado, deve apresentar o certificado de matrimónio e o consentimento escrito da mulher.(65)

62. Recebido o pedido do ordinando, o Bispo (ou o Superior maior competente) avaliará a sua idoneidade através dum atento escrutínio. Antes de mais, ele examinará o atestado que o director da formação é obrigado a apresentar-lhe « acerca das qualidades requeridas (do ordinando) para receber a ordem, isto é: a sua recta doutrina, a piedade genuína, os bons costumes, a aptidão a exercer o ministério; e, além disso, depois de uma diligente investigação, um documento sobre o seu estado de saúde física e psíquica ».(66) O Bispo diocesano ou o Superior maior, « a fim de que o escrutínio seja feito da maneira devida, pode recorrer a outros meios que lhe pareçam úteis, segundo as circunstâncias de tempo e de lugar, como as cartas testemunhais, proclamas ou outras informações ».(67)

O Bispo ou o Superior maior competente, tendo verificado a idoneidade do candidato e estando convencido de que ele está consciente das novas obrigações que se assume,(68) promovê-lo-á à ordem do diaconado.

63. Antes da ordenação, o candidato não casado deve assumir publicamente a obrigação do celibato, mediante o rito prescrito; (69) a isto é obrigado também o candidato pertencente a um Instituto de vida consagrada ou a uma Sociedade de vida apostólica que tenha emitido os votos perpétuos, ou outras formas de compromisso definitivo, no seu Instituto ou Sociedade.(70) Antes da ordenação, todos os candidatos são obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé e o juramento de fidelidade, segundo as fórmulas aprovadas pela Sé Apostólica, na presença do Ordinário do lugar ou dum seu delegado.(71)

64. « O candidato... ao diaconado seja ordenado pelo Bispo próprio ou com as cartas dimissórias legítimas ».(72) Se o candidato pertence a um Instituto religioso clerical de direito pontifício ou a uma Sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício, compete ao seu Superior maior conceder-lhe as cartas dimissórias.(73)

65. A ordenação, realizada segundo o rito do Pontifical Romano,(74) celebre-se durante a Missa solene, de preferência num domingo ou numa festa de preceito, e geralmente na Igreja catedral.(75) Os ordenandos preparem-se « com os exercícios espirituais pelo menos durante cinco dias, no lugar e modo determinados pelo Ordinário ».(76) Durante o rito, dê-se uma importância especial à participação das esposas e dos filhos dos ordenandos casados.

IV

AS DIMENSÕES DA FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

1. Formação humana

66. A formação humana tem como finalidade plasmar a personalidade dos ministros sagrados de maneira a tornarem-se « ponte e não obstáculo para os outros no encontro com Jesus Cristo Redentor do homem ».(77) Esses devem, por isso, ser educados a adquirir e aperfeiçoar uma série de qualidades humanas que lhes permitam ter a confiança da comunidade, empenhar-se com serenidade no serviço pastoral e promover o encontro e o diálogo.

Dum modo análogo ao apontado pela Pastores dabo vobis para a formação dos presbíteros, também os candidatos ao diaconado devem ser educados « ao amor à verdade, à lealdade, ao respeito pela pessoa, ao sentido da justiça, à fidelidade à palavra dada, à verdadeira compaixão, à coerência e, em especial, ao equilíbrio na apreciação e comportamento ».(78)

67. De particular importância para os diáconos, chamados a ser homens de comunhão e de serviço, é a capacidade de relação com os outros. Isto exige que eles sejam afáveis, hospitaleiros, sinceros nas palavras e no coração, prudentes e discretos, generosos e disponíveis no serviço, capazes de oferecer pessoalmente, e de suscitar em todos, relações genuínas e fraternas, prontos a compreender, perdoar e consolar.(79) Um candidato que fosse excessivamente fechado em si mesmo, intratável e incapaz de estabelecer relações importantes e serenas com os outros, deveria realizar uma profunda conversão antes de se decidir pelo caminho do serviço ministerial.

68. Na base da capacidade de relação com os outros, está a maturidade afectiva, que deve ser conseguida com uma ampla margem de segurança quer no candidato celibatário quer no casado. Tal maturidade supõe nos dois tipos de candidatos a descoberta da centralidade do amor na própria existência e a luta vitoriosa contra o próprio egoísmo. Na realidade, como escreveu o Papa João Paulo II na Encíclica Redemptor hominis, « o homem não pode viver sem amor. Ele permanece para si mesmo um ser incompreensível, a sua vida não tem sentido, senão lhe é revelado o amor, se não se encontra com o amor, se não o experimenta e não o torna próprio, se dele não participa vivamente ».(80) Trata-se dum amor — explica o Papa na Pastores dabo vobis — que envolve todas as dimensões da pessoa, físicas, psíquicas e espirituais, e que portanto exige um pleno domínio da sexualidade, que se deve tornar verdadeira e plenamente pessoal.(81)

Para os candidatos celibatários, viver o amor significa oferecer a totalidade do próprio ser, das próprias energias e da própria solicitude a Cristo e à Igreja. É uma vocação empenhativa, que deve fazer as contas com as inclinações da afectividade e as pulsações do instinto, e que por isso precisa de renúncia e vigilância, de oração e de fidelidade a uma regra de vida bem precisa. Uma ajuda determinante pode vir da presença de verdadeiras amizades, que representam uma preciosa ajuda e um apoio providencial para viver a própria vocação.(82)

Para os candidatos casados, viver o amor significa darem-se às próprias esposas numa pertença recíproca, com um vínculo total, fiel e indissolúvel, à imagem do amor de Cristo pela sua Igreja; significa ao mesmo tempo acolher os filhos, amá-los e educá-los, e irradiar a comunhão familiar a toda a Igreja e à sociedade. É uma vocação posta hoje duramente à prova pela preocupante degradação de alguns valores fundamentais e pela exaltação do hedonismo e de uma falsa compreensão de liberdade. Para ser vivida na sua plenitude, a vocação à vida familiar exige ser alimentada pela oração, pela liturgia e por uma quotidiana oferta de si mesmo.(83)

69. Condição para uma autêntica maturidade humana é a educação à liberdade, que se apresenta como obediência à verdade do próprio ser. « Assim entendida, a liberdade exige que a pessoa seja verdadeiramente senhora de si mesma, decidida a combater e a superar as diversas formas de egoísmo e de individualismo que ameaçam a vida de cada um, pronta a abrir-se aos outros, generosa na dedicação e no serviço ao próximo ».(84) A formação para a liberdade inclui também a educação da consciência moral, que treina para escutar a voz de Deus na profundidade do próprio coração e para aderir firmemente a ela.

70. Estes múltiplos aspectos da maturidade humana — qualidades humanas, capacidade de relação, maturidade afectiva, educação para a liberdade e para a consciência moral — deverão ser tomados em consideração tendo em conta a idade e formação precedente dos candidatos e deverão ser planificados com programas personalizados. O director responsável da formação e o tutor devem intervir na parte que lhes compete; o director espiritual não deixará de tomar em consideração estes aspectos e de os verificar nos colóquios de direcção espiritual. São também úteis encontros e conferências que ajudem a revisão e estimulem o amadurecimento. A vida comunitária — nas várias formas em que poderá ser programada — constituirá um âmbito privilegiado de avaliação e correcção fraterna. Quando, de acordo com o parecer dos formadores, for necessário, pode-se recorrer, com o consentimento dos interessados, a um aconselhador psicológico.

2. Formação espiritual

71. A formação humana abre-se e completa-se na formação espiritual, que constitui o coração e o centro unificador de toda a formação cristã. O seu fim é tender para o desenvolvimento da vida nova recebida no Baptismo.

Quando o candidato inicia o caminho de formação diaconal, já teve geralmente uma certa experiência de vida espiritual, como, por exemplo, o reconhecimento da acção do Espírito, a audição e a meditação da palavra de Deus, o gosto da oração, o empenho no serviço dos irmãos, a disponibilidade para o sacrifício, o sentido da Igreja, o zelo apostólico. Além disso, segundo o seu estado de vida, ele já amadureceu numa espiritualidade bem precisa: familiar, de consagração no mundo ou de consagração na vida religiosa. A formação espiritual do futuro diácono, portanto, não pode ignorar esta experiência já adquirida, mas deve pô-la à prova e incrementá-la, para enxertar nela as características específicas da espiritualidade diaconal.

72. O elemento que mais caracteriza a espiritualidade diaconal é a descoberta e a partilha do amor de Cristo servo, que veio não para ser servido mas para servir. O candidato deverá por isso ser ajudado a adquirir progressivamente as atitudes que, embora não exclusivamente, são todavia especificamente diaconais, como a simplicidade de coração, o dom total e desinteressado de si, o amor humilde e de serviço aos irmãos, sobretudo aos mais pobres, aos que sofrem e necessitados, a escolha de um estilo de partilha e de pobreza. Maria, a serva do Senhor, esteja presente neste caminho e seja invocada, com a recitação quotidiana do Rosário, como mãe e auxiliadora.

73. A fonte desta nova capacidade de amor é a Eucaristia, que não é por acaso que caracteriza o ministério do diácono. Com efeito, o serviço aos pobres é a lógica continuação do serviço do altar. O candidato seja, por isso, convidado a participar todos os dias ou ao menos com frequência, de acordo com os seus deveres familiares e profissionais, na celebração eucarística, e seja ajudado a penetrar cada vez mais no seu mistério. No horizonte desta espiritualidade eucarística, tenha-se o cuidado de valorizar adequadamente o sacramento da Penitência.

74. Outro elemento que caracteriza a espiritualidade diaconal é a Palavra de Deus, de que o diácono é chamado a ser um anunciador autorizado, acreditando no que proclama, ensinando o que crê, vivendo o que ensina.(85) O candidato deverá por isso aprender a conhecer cada vez mais profundamente a Palavra de Deus e a procurar nela o alimento constante da sua vida espiritual, através do estudo cuidadoso e amoroso e o exercício quotidiano da lectio divina.

75. Não deverá faltar, depois, a introdução ao sentido da oração da Igreja. Com efeito, rezar em nome da Igreja e pela Igreja faz parte do ministério do diácono. Isto exige uma reflexão sobre a originalidade da oração cristã e sobre o sentido da Liturgia das Horas, mas sobretudo a iniciação prática nela. Para isso, é preciso que em todos os encontros dos futuros diáconos haja um tempo consagrado a esta oração.

76. Finalmente, o diácono encarna o carisma do serviço como participação no ministério eclesiástico. Isto tem consequências importantes na sua vida espiritual, que deverá ser caracterizada pelas notas da obediência e da comunhão fraterna. Uma autêntica educação à obediência, em lugar de mortificar os dons recebidos com a graça da ordenação, garantirá ao entusiasmo apostólico a autenticidade eclesial. A comunhão com os irmãos ordenados, presbíteros e diáconos, por sua vez, é um bálsamo que sustenta e estimula a generosidade no ministério. O candidato deverá por isso ser educado no sentido de pertença ao corpo dos ministros ordenados, na colaboração fraterna com eles e na partilha espiritual.

77. Meios em ordem a esta formação são os retiros mensais e os exercícios espirituais anuais; as instruções, que deverão ser programadas segundo um plano orgânico e progessivo e tendo em conta as várias etapas da formação; o acompanhamento espiritual, que deve ser assíduo. É missão particular do director espiritual ajudar o candidato a discernir os sinais da sua vocação, a colocar-se numa atitude de contínua conversão, a amadurecer as características próprias da espiritualidade diaconal, recorrendo aos escritos da espiritualidade clássica e ao exemplo dos santos, para realizar uma síntese harmoniosa entre o estado de vida, a profissão e o ministério.

78. Além disso, providencie-se para que as mulheres dos candidatos casados cresçam na consciência da vocação do marido e da própria missão ao lado deles. Sejam convidadas, portanto, a participar regularmente nos encontros de formação espiritual.

Promovam-se também iniciativas convenientes para sensibilizar os filhos para o ministério diaconal.

3. Formação doutrinal

79. A formação intelectual é uma dimensão necessária da formação diaconal, enquanto dá ao diácono um alimento substancial para a sua vida espiritual e um precioso instrumento para o seu ministério. Ela é particularmente urgente hoje, perante os desafios da nova evangelização a que a Igreja é chamada neste difícil final de milénio. A indiferença religiosa, o ofuscamento dos valores, a perda de convergência ética, o pluralismo cultural exigem que aqueles que estão empenhados no ministério ordenado tenham uma formação intelectual completa e séria.

Na Carta circular de 1969 Como é do conhecimento, a Congregação para a Educação Católica convidava as Conferências Episcopais a predispor uma formação doutrinal para os candidatos ao diaconado que tivesse em conta as diversas situações pessoais e eclesiais, mas que ao mesmo tempo excluísse absolutamente « uma preparação apressada ou superficial, uma vez que as tarefas dos Diáconos, segundo o estabelecido na Const. Lumen gentium (n. 29) e no Motu próprio (n. 22), (86) são de tal importância que exigem uma formação sólida e eficiente ».

80. Os critérios que se devem seguir para preparar tal formação são:

a) é necessário que o diácono seja capaz de testemunhar a sua fé e possua uma amadurecida e viva consciência eclesial;

b) que seja formado para as tarefas específicas do seu ministério;

c) é importante que adquira a capacidade de leitura da situação e de uma adequada inculturação do Evangelho;

d) é bom que conheça as técnicas de comunicação e animação das reuniões, que saiba falar em público, que seja capaz de guiar e aconselhar.

81. Tendo em conta estes critérios, as matérias que se devem ter em consideração são: (87)

a) a introdução à Sagrada Escritura e à sua recta interpretação; a teologia do Antigo e do Novo Testamento; a inter-relação entre Escritura e Tradição; o uso da Escritura na pregação, na catequese e na actividade pastoral em geral;

b) a iniciação ao estudo dos Padres da Igreja e um conhecimento geral da história da Igreja;

c) a teologia fundamental, com explicação das fontes, dos temas e dos métodos da teologia, a apresentação das questões relativas à Revelação e ao enfoque da relação entre fé e razão, de forma a habilitar os futuros diáconos a exprimir a razoabilidade da fé;

d) a teologia dogmática, com os seus diversos tratados: Trindade, criação, cristologia, eclesiologia e ecumenismo, mariologia, antropologia cristã, sacramentos (especialmente a teologia do ministério ordenado), escatologia;

e) a moral cristã, nas suas dimensões pessoais e sociais, e em particular a doutrina social da Igreja;

f) a teologia espiritual;

g) a liturgia;

h) o direito canónico.

Segundo as situações e as necessidades, integre-se o programa dos estudos com outras disciplinas, como o estudo das outras religiões, o complexo das questões filosóficas, o aprofundamento de certos problemas económicos e políticos.(88)

82. Para a formação teológica recorra-se, onde é possível, aos institutos de ciências religiosas existentes ou a outros institutos de formação teológica. Devendo instituir escolas próprias para a formação teológica dos diáconos, faça-se de maneira a que o número de horas de lições e seminários não seja inferior a mil no arco do triénio. Pelo menos os cursos fundamentais se concluam com um exame e, no final do triénio, esteja previsto um exame final de recapitulação.

83. Para o acesso a este programa de formação, exija-se uma prévia formação de base, a determinar de acordo com a situação cultural do País.

84. Os candidatos sejam encaminhados a continuar a sua formação também depois da ordenação. Neste sentido, sejam orientados a formar uma pequena biblioteca pessoal de conteúdo teológico-pastoral e a ser disponíveis aos programas de formação permanente.

4. Formação pastoral

85. Em sentido lato, a formação pastoral coincide com a espiritual: é a formação para a identificação cada vez maior com a diaconia de Cristo. Tal comportamento deve presidir à articulação das diversas dimensões formativas, integrando-as na perspectiva unitária da vocação diaconal, que consiste no ser sacramento de Cristo, servo do Pai.

Em sentido estricto, a formação pastoral desenvolve-se através duma disciplina teológica específica e um tirocínio prático.

86. A disciplina teológica chama-se teologia pastoral. Ela é « uma reflexão científica sobre a Igreja na sua edificação quotidiana, com a força do Espírito, dentro da história; sobre a Igreja, portanto, como "sacramento universal de salvação", como sinal e instrumento vivo da salvação de Jesus Cristo na Palavra, nos Sacramentos e no serviço da Caridade ».(89) A finalidade desta disciplina é, pois, a apresentação dos princípios, dos critérios e dos métodos que orientam a acção apostólico-missionária da Igreja na história.

A teologia pastoral programada para os diáconos terá em atenção particular os campi eminentemente diaconais, como:

a) a praxe litúrgica: a administração dos sacramentos e dos sacramentais, o serviço do altar;

b) a proclamação da Palavra nos vários contextos do serviço ministerial: kerigma, catequese, preparação para os sacramentos, homilia;

c) o empenhamento da Igreja em favor da justiça social e da caridade;

d) a vida da comunidade, em especial a animação das equipes familiares, pequenas comunidades, grupos e movimentos, etc...

Poderão ser úteis também certos ensinamentos técnicos, que preparam os candidatos para actividades ministeriais específicas, como a psicologia, a pedagogia catequística, a homilética, o canto sagrado, a administração eclesiástica, a informática, etc.(90)

87. Juntamente (e possivelmente em ligação) com o ensino da teologia pastoral, deve-se prever para cada candidato um tirocínio prático, que lhe permita verificar na prática o que aprendeu nos estudos. Esse deve ser gradual, diferenciado e continuamente verificado. Na escolha das actividades tenham-se em conta a recepção dos ministérios instituídos e valorize-se o seu exercício.

Tenha-se cuidado em que os candidatos sejam inseridos efectivamente na actividade pastoral diocesana e tenham trocas periódicas de experiências com os diáconos empenhados na prática do ministério.

88. Tenha-se, além disso, a preocupação de criar nos futuros diáconos uma grande sensibilidade missionária. Com efeito, também eles, em analogia com o que se passa com os presbíteros, recebem mediante a sagrada ordenação um dom espiritual que os prepara para uma missão universal, até aos confins da terra (cf. Act 1, 8).(91) Sejam, portanto, ajudados a tomar viva consciência desta sua identidade missionária e preparados a assumir a responsabilidade de anunciar a verdade também aos não cristãos, especialmente aos que pertencenm ao seu povo. Mas não falte tão pouco a perspectiva da missão ad gentes, se as circunstâncias o pedirem e o permitirem.

CONCLUSÃO

89. A Didascalia Apostolorum recomenda aos diáconos dos primeiros séculos: « Como o nosso Salvador e Mestre disse no Evangelho: aquele que quiser ser grande no meio de vós, faça-se vosso servo, exactamente como o Filho do Homem, que não veio para ser servido mas para servir e dar a sua vida em redenção de muitos, vós, diáconos, deveis fazer o mesmo, ainda que isto comporte o dar a vida pelos vossos irmãos, no serviço que deveis cumprir ».(92) Trata-se dum convite cheio de actualidade também para os que hoje são chamados ao diaconado, convidando-os a preparar-se com grande empenho para o seu futuro ministério.

90. As Conferências Episcopais e os Ordinários de todo o mundo, aos quais é entregue este documento, façam dele objecto de atenta reflexão, em comunhão com os seus presbíteros e a sua comunidade. Ele constituirá um ponto de referência importante para as Igrejas nas quais o diaconado é já uma realidade viva e operante; para as outras, constituirá um convite eficaz a valorizar o precioso dom do Espírito que é o serviço diaconal.

O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou e mandou publicar esta « Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium ».

Roma, Palácio das Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do ano de 1998.

Pio Card. Laghi
Prefeito

José Saraiva Martins

Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário


CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

DIRECTORIUM PRO MINISTERIO ET VITA
DIACONORUM PERMANENTIUM

DIRECTÓRIO
DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

1

O ESTATUTO JURÍDICO DO DIÁCONO

O diácono ministro sagrado

1. O diaconado tem a sua origem na consagração e na missão de Cristo, nas quais o diácono é chamado a participar.(34) Mediante a imposição das mãos e a oração consacratória ele é constituído ministro sagrado, membro da hierarquia. Esta condição determina o seu estado teológico e jurídico na Igreja.

A Incardinação

2. No momento da admissão todos os candidatos deverão exprimir claramente e por escrito a intenção de servir a Igreja (35) durante toda a vida numa determinada circunscrição territorial ou pessoal, ou ainda num Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida apostólica, que tenha a faculdade de incardinar.(36) A aceitação escrita de tal pedido está reservada a quem goza da faculdade de incardinar e determina quem é o Ordinário do candidato.(37)

A incardinação é um vínculo jurídico que tem valor eclesiológico e espiritual, enquanto manifesta a dedicação ministerial do diácono à Igreja.

3. Um diácono, já incardinado numa circunscrição eclesiástica, pode ser incardinado noutra circunscrição segundo as normas do direito.(38)

O diácono, que, por motivos justos, deseja exercer o ministério numa diocese diversa da sua de incardinação, deve obter a autorização escrita dos dois bispos.

Os bispos ajudem os diáconos da sua diocese que desejem colocar-se à disposição das Igrejas que sofrem escassez de clero, quer definitivamente, quer por um tempo determinado e, em especial, os que pedem para dedicar-se à missão ad gentes, desde que para tal tenham uma preparação específica e cuidada. As relações necessárias serão regulamentadas pelos bispos interessados mediante uma convenção idónea.(39)

O bispo deve acompanhar com particular solicitude os diáconos da sua diocese.(40)

Pessoalmente ou através dum sacerdote seu delegado, procurará dum modo especial aqueles que, em virtude da sua situação de vida, se encontram em especiais dificuldades.

4. O diácono incardinado num Instituto de vida consagrada ou numa Sociedade de vida apostólica, exercerá o seu ministério sob o poder do bispo em tudo o que diz respeito à actividade pastoral e ao exercício público do culto divino e às obras de apostolado, ficando também sujeito aos superiores próprios, segundo as suas competências e mantendo-se fiel à disciplina da respectiva comunidade.(41) Em caso de transferência para outra comunidade duma diocese diversa, o superior deverá apresentar o diácono ao Ordinário para obter deste a licença para o exercício do ministério, segundo as modalidades que eles mesmos estabelecerão mediante sábio acordo.

5. A vocação específica do Diácono Permanente supõe a estabilidade nesta ordem. Portanto, uma eventual passagem ao presbiterado de diáconos permanentes não casados ou que ficaram viúvos será sempre uma raríssima excepção, que só será possível quando razões graves e especiais o recomendem. A decisão de admissão à Ordem do Presbiterado compete ao bispo diocesano próprio, se não houver outros impedimentos reservados à Santa Sé.(42) Dado porém que se trata dum caso excepcional, é conveniente que ele consulte previamente a Congregação para a Educação Católica no que diz respeito ao programa de preparação intelectual e teológica do candidato e a Congregação para o Clero, acerca do programa de preparação pastoral e das aptidões do diácono ao ministério presbiteral.

Fraternidade sacramental

6. Os diáconos, em virtude da ordem recebida, estão unidos entre si pela fraternidade sacramental. Trabalham todos para a mesma causa: a edificação do Corpo de Cristo, sob a autoridade do bispo, em comunhão com o Sumo Pontífice.(43) Cada diácono se deve sentir fraternalmente ligado aos outros mediante os laços da caridade, da oração, da obediência ao bispo próprio, do zelo ministerial e da colaboração.

É bom que os diáconos, com a anuência do bispo e na presença do bispo ou do seu delegado, se reunam periodicamente para falar sobre o exercício do seu ministério, trocar experiências, prosseguir a formação, estimular-se mutuamente na fidelidade.

Os referidos encontros de diáconos permanentes podem constituir um ponto de referência também para os candidatos à ordenação diaconal.

Compete ao bispo do lugar alimentar nos diáconos que trabalham na diocese um « espírito de comunhão », evitando assim a formação daquele « corporativismo » que, nos séculos passados, contribuiu para o desaparecimento do diaconado permanente.

Obrigações e direitos

7. O estatuto do diácono comporta também um conjunto de obrigações e direitos específicos, segundo o teor dos cânones 273-283 do Código de Direito Canónico, respeitante às obrigações e direitos dos clérigos, com as peculiaridades neles previstas para os diáconos.

8. O Rito da ordenação do diácono prevê a promessa de obediência ao bispo: « Prometes-me a mim e aos meus sucessores reverência e obediência? ». (44)

O diácono, prometendo obediência ao bispo, assume como modelo Jesus, obediente por excelência (cf. Fil 2, 5-11), tomando-o como exemplo de obediência na audição (cf. Heb 10, 5ss; Jo 4, 34) e na disponibilidade radical (cf. Lc 9, 54 ss; 10, 1ss).

Por isso, ele compromete-se, antes de mais, com Deus a agir em plena conformidade à vontade do Pai; ao mesmo tempo compromete-se também com a Igreja, que tem necessidade de pessoas plenamente disponíveis.(45) Na oração e no espírito de oração de que deve estar impregnado, o diácono deve interiorizar quotidianamente a oferta total de si mesmo, como fez o Senhor « até à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8).

Esta visão da obediência predispõe ao acolhimento das especificações concretas da obrigação assumida pelo diácono com a promessa feita na ordenação, segundo o que está previsto pela lei da Igreja: « Os clérigos, se não estão dispensados por um impedimento legítimo, são obrigados a aceitar e a realizar fielmente a missão que lhes foi confiada pelo Ordinário próprio ».(46)

O fundamento da obrigação está na própria participação no ministério episcopal, conferida pelo sacramento da Ordem e pela missão canónica. O âmbito da obediência e da disponibilidade é determinado pelo mesmo ministério diaconal e por tudo o que tem com ele uma relação objectiva, directa e imediata.

Ao diácono, no decreto de atribuição do ofício, o bispo indicará tarefas correspondentes às capacidades pessoais, à condição celibatária ou familiar, à formação, à idade, às aspirações reconhecidas como espiritualmente válidas. Deve-se definir também o âmbito territorial ou as pessoas às quais será dirigido o serviço apostólico; será também determinado se o ofício é a tempo pleno ou parcial e qual o presbítero que será responsável da « cura animarum » pertencente ao âmbito do ofício.

9. Os clérigos devem viver no vínculo da fraternidade e da oração, empenhando-se na colaboração entre eles e com o bispo, reconhecendo e promovendo também a missão dos fiéis leigos na Igreja e no mundo,(47) conduzindo um estilo de vida sóbrio e simples, aberto à "cultura do dar" e a uma generosa partilha fraterna.(48)

10. Os diáconos permanentes não são obrigados ao hábito eclesiástico, como, pelo contrário o são os diáconos candidatos ao presbiterado,(49) para os quais valem as mesmas normas previstas em toda a parte para os presbíteros.(50)

Os membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica devem ater-se a quanto está determinado para eles no Código de Direito Canónico.(51)

11. A Igreja reconhece no seu ordenamento canónico o direito dos diáconos se associarem, para ajuda da sua vida espiritual, para exercer obras de caridade e de piedade e para conseguir outros fins, em plena conformidade com a sua consagração sacramental e a sua missão.(52)

Aos diáconos, como aos outros clérigos, não é consentida a fundação, a adesão e a participação em associações ou agrupamentos de qualquer género, mesmo civis, incompatíveis com o estado clerical, ou que impeçam a realização diligente do seu ministério. Evitarão também todas as associações que, por sua natureza, finalidade e métodos de acção, prejudicam a plena comunhão hierárquica da Igreja; as que trazem dano à identidade diaconal e ao cumprimento dos deveres que os diáconos exercem ao serviço do povo de Deus; as que, enfim, conspiram contra a Igreja.(53)

Seriam completamente inconciliáveis com o estado diaconal as associações que pretendessem reunir os diáconos, com um pretexto de representatividade, numa espécie de corporação ou de sindicato ou, de qualquer maneira, em grupos de pressão, reduzindo, de facto, o seu ministério sagrado a uma profissão ou emprego, comparáveis a funções de caracter profano. Seriam incompatíveis, além disso, associações que, em qualquer modo, desnaturassem a relação directa e imediata que cada diácono deve manter com o próprio bispo.

Tais associações são proibidas porque resultam prejudiciais para o exercício do sagrado ministério diaconal, que corre o risco de ser considerado como prestação de trabalho subordinado e introduzem, assim, uma dinâmica dialéctica de contraposição aos pastores sagrados, considerados unicamente como dadores de trabalho.(54)

Note-se que nenhuma associação privada pode ser reconhecida como eclesial sem a recognitio prévia dos estatutos por parte da competente autoridade eclesiástica;(55) que a mesma autoridade tem o direito-dever de vigilância sobre a vida das associações e sobre a consecução das finalidades estatutárias.(56)

Os diáconos, provenientes de associações ou movimentos eclesiais, não sejam privados das riquezas espirituais de tais agregações, nas quais podem continuar a encontrar ajuda e apoio para a sua missão ao serviço da igreja particular.

12. A eventual actividade profissional do diácono tem um significado diverso da do fiel leigo.(57) Nos diáconos permanentes o trabalho permanece ligado ao ministério; eles, portanto, terão presente que os fiéis leigos, em virtude da sua missão específica, são « especialmente chamados a tornar a Igreja presente e activa naqueles locais e circunstâncias em que só por meio deles ela pode ser o sal da terra ».(58)

A disciplina vigente da Igreja não proíbe aos diáconos permanentes assumir e exercer uma profissão com exercício de poder civil, nem de empenharem-se na administração dos bens temporais e exercer actividades seculares com obrigação de prestação de contas, ao contrário de quanto é previsto para os outros clérigos.(59) Porém, uma vez que tal derrogação pode resultar não conveniente, está previsto que o direito particular determine diversamente.

No exercício das actividades comerciais e dos negócios,(60) que lhes são consentidos desde que não haja qualquer disposição diferente e oportuna do direito particular, será dever dos diáconos dar bom testemunho de honestidade e de correcção deontológica, na observância das obrigações de justiça e das leis civis que não estejam em oposição ao direito natural, ao Magistério, às leis da Igreja e à sua liberdade.(61)

Esta derrogação não se aplica aos diáconos pertencentes a Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica.(62)

Os diáconos permanentes, em todo caso, terão sempre o cuidado de avaliar tudo com prudência, aconselhando-se com o bispo próprio, sobretudo nas situações e casos mais complexos. Algumas profissões — embora honestas e úteis à comunidade — se exercidas por um diácono permanente, poderiam resultar, em certas situações, dificilmente compatíveis com as responsabilidades pastorais do seu ministério. A autoridade competente, portanto, tendo presente as exigências da comunhão eclesial e a utilidade da acção pastoral a serviço da mesma comunhão, avalie prudentemente cada caso, também quando se verifica uma mudança de profissão após a ordenação diaconal.

Em casos de conflito de consciência, mesmo com sacrifício grave, os diáconos não podem deixar de agir de acordo com a doutrina e a disciplina da Igreja.

13. Os diáconos, como ministros sagrados, devem dar prioridade ao ministério e à caridade pastoral, promovendo « em grau iminente entre os homens a manutenção da paz e da concórdia ».(63)

O empenho de militância activa nos partidos políticos e nos sindicatos pode ser consentido em situações de particular importância para « a defesa dos direitos da Igreja ou para a promoção do bem comum »,(64) de acordo com as disposições emanadas pelas Conferências Episcopais; (65) permanece sempre firmemente proibida a colaboração em partidos e forças sindicais, que se fundamentem em ideologias, praxes ou alianças incompatíveis com a doutrina católica.

14. Por norma, o diácono, para se ausentar da diocese « por um tempo notável », segundo as determinações do direito particular, deverá ter autorização do seu Ordinário ou Superior maior.(66)

Sustentação e previdência

15. Os diáconos empenhados em actividades profissionais devem manter-se com o que delas recebem.(67)

É completamente legítimo que todos os que se dedicam plenamente ao serviço de Deus no desenvolvimento de funções eclesiásticas (68) sejam justamente remunerados, dado que o « operário é digno do seu salário » (Lc 10, 7) e que « o Senhor dispôs que aqueles que anunciam o Evangelho vivam do Evangelho » (1 Cor 9, 14). Isto não exclui que, como já fazia o apóstolo Paulo (Cf 1 Cor 9, 12), não se possa renunciar a este direito e prover diversamente à própria sustentação.

Não é fácil fixar normas gerais e vinculantes para todos em relação à sustentação, dada a grande variedade de situações que existem entre os diáconos, nas diversas Igrejas particulares e nos diversos países. Além disso, nesta matéria devem observar-se também os eventuais acordos estipulados pela Santa Sé e pelas Conferências Episcopais com os governos das nações. Compete, por isso, ao direito particular determinar o que for conveniente.

16. Os clérigos, enquanto dedicados de modo activo e concreto ao ministério eclesiástico, têm direito à sustentação, que compreende « uma remuneração adequada » (69) e a assistência social.(70)

Em relação aos diáconos casados, o Código de Direito Canónico dispõe o seguinte: « Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico, sejam remunerados de maneira a poderem prover à sua sustentação e à da família; quanto aos que recebem uma remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram, deverão prover eles mesmos às suas necessidades e às da família com os proventos de tal remuneração ».(71) Ao estabelecer que a remuneração deve ser « adequada », são também enunciados os parâmetros para determinar e avaliar a medida da remuneração: condição da pessoa, natureza do trabalho realizado, circunstâncias de lugar e de tempo, necessidades de vida do ministro (compreendidas as da família, se casado), justa retribuição pelas pessoas que eventualmente estiverem ao seu serviço. São critérios gerais, que se aplicam a todos os clérigos.

Para prover à « sustentação dos clérigos que prestam serviço a favor da diocese », em cada Igreja particular deve ser constituído um instituto especial, que para esse fim « recolha os bens e as ofertas ».(72)

A assistência social em favor dos clérigos, se não for providenciado doutro modo, está confiada a outro instituto para o efeito.(73)

17. Os diáconos celibatários, dedicados ao ministério eclesiástico em favor da diocese a tempo inteiro, se não têm outra fonte de sustentação, têm também direito à remuneração, segundo o princípio geral. (74)

18. Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ao ministério eclesiástico sem receber doutra fonte nenhum contributo económico, devem ser remunerados de maneira a serem capazes de prover ao seu sustentamento e ao da família,(75) em conformidade com o referido princípio geral.

19. Os diáconos casados, que se dedicam a tempo inteiro ou a tempo parcial ao ministério eclesiástico, se recebem uma remuneração pela profissão civil, que exercem ou exerceram, devem prover às suas necessidades e às da sua família com os réditos provenientes de tal remuneração.(76)

20. Compete ao direito particular regulamentar, mediante normas convenientes, os outros aspectos desta tão complexa matéria, estabelecendo, por exemplo, que as instituições e as paróquias, que beneficiam do ministério de um diácono, tenham também a obrigação de reembolsar as despesas reais suportadas por este, na realização do seu ministério.

O direito particular, além disso, pode definir os encargos a assumir pela diocese em relação ao diácono que, sem culpa, vier a encontrar-se privado de trabalho civil. Será conveniente determinar, analogamente, as eventuais obrigações económicas da diocese em relação à mulher e aos filhos do diácono falecido. Onde for possível, é conveniente que o diácono adira, antes da ordenação, a uma caixa de previdência que tenha em conta estes casos.

Perda do estado diaconal

21. O diácono é chamado a viver a ordem recebida em generosa dedicação e com uma perseverança sempre renovada, confiando na perene fidelidade de Deus. A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se torna nula. Todavia, a perda do estado clerical verifica-se de acordo com o previsto na lei canónica. (77)

2

MINISTÉRIO DO DIÁCONO

Funções diaconais

22. O ministério do diácono é sintetizado pelo Concílio Vaticano II na tríade « diaconia da liturgia, da palavra e da caridade ».(78) Deste modo se exprime a participação diaconal no único e tríplice munus de Cristo no ministério ordenado. O diácono « é mestre, enquanto proclama e esclarece a palavra de Deus; é santificador enquanto administra o sacramento do Baptismo, da Eucaristia e os sacramentais, participa à celebração da S. Missa, em veste de "ministro do sangue", conserva e distribui a Eucaristia; é guia enquanto é animador de comunidade ou sector da vida eclesial ».(79) Assim o diácono assiste e serve aqueles que presidem a cada liturgia, vigiam sobre a doutrina e guiam o Povo de Deus: os bispos e os presbíteros.

O ministério dos diáconos, no serviço à comunidade dos fiéis, deve « colaborar à construção da unidade dos cristãos sem preconceitos e sem iniciativas inoportunas »,(80) cultivando as « qualidades humanas que tornam uma pessoa aceite aos outros e crível, vigilante sobre a sua linguagem e sobre as suas capacidades de diálogo para adquirir uma atitude autenticamente ecuménica ».(81)

Diaconia da Palavra

23. O bispo, durante a ordenação, entrega ao diácono o livro dos Evangelhos com estas palavras: « Recebe o Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador ».(82) Como os sacerdotes, os diáconos dedicam-se a todos os homens, quer com a boa conduta, quer com a pregação aberta do mistério de Cristo, quer na transmissão do ensino cristão ou no estudo dos problemas do tempo. Função principal do diácono é, portanto, colaborar com o bispo e os presbíteros no exercício do ministério (83) não da própria sabedoria, mas da Palavra de Deus, convidando todos à conversão e à santidade. (84) Para realizar esta missão os diáconos devem preparar-se, antes de mais, com o estudo cuidadoso da Sagrada Escritura, da Tradição, da liturgia e da vida da Igreja.(85) Além disso, na interpretação e aplicação do depósito sagrado, devem deixar-se guiar docilmente pelo Magistério daqueles que são « testemunhas da verdade divina e católica »,(86) o Romano Pontífice e os bispos em comunhão com ele,(87) de maneira a propor « integralmente e fielmente o mistério de Cristo» .(88)

É necessário, enfim, que aprendam a arte de comunicar a fé ao homem moderno de maneira eficaz e integral, nas variadas situações culturais e nas diversas etapas da vida.(89)

24. É próprio do diácono proclamar o Evangelho e pregar a palavra de Deus.(90) Os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, sujeitos às condições previstas pelo direito.(91) Esta faculdade provém do sacramento e deve ser exercida com o consenso, pelo menos tácito, do reitor da Igreja, com a humildade de quem é ministro e não dono da Palavra de Deus. Por este motivo é sempre actual a advertência do Apóstolo: « Revestidos deste ministério pela misericórdia que nos foi concedida, não desanimemos; ao contrário, refutando as dissimulações vergonhosas, sem nos comportarmos com astúcia nem falsificando a Palavra de Deus, mas anunciando abertamente a verdade, recomendamo-nos à consciência de cada homem, perante Deus » (2 Cor 4, 1-2).92

25. Quando presidirem a uma celebração litúrgica ou quando, segundo as normas vigentes,(93) dela forem encarregados, os diáconos dêem importância à homilia enquanto « anúncio das maravilhas realizadas por Deus no mistério de Cristo, presente e operante sobretudo nas celebrações litúrgicas ».(94) Preparem-na, por isso, cuidadosamente na oração, mediante o estudo dos textos sagrados, em plena sintonia com o Magistério e reflectindo sobre as expectativas dos destinatários.

Prestem também cuidadosa atenção à catequese dos fiéis nas diversas etapas da existência cristã, de forma a ajudá-los a conhecer a fé em Cristo, reforçá-la com a recepção dos sacramentos e exprimi-la na sua vida pessoal, familiar, profissional e social.(95) Esta catequese é, hoje, tanto mais urgente e deve ser tanto mais completa, fiel, clara e alheia a toda a problemática incerta, quanto mais a sociedade é secularizada e maiores são os desafios que a vida moderna coloca ao homem e ao Evangelho.

26. A nova evangelização destina-se a esta sociedade. Ela exige o mais generoso esforço por parte dos ministros ordenados. Para a promover, « alimentados pela oração e sobretudo pelo amor à Eucaristia »,(96) os diáconos, para além da sua participação nos programas diocesanos ou paroquiais de catequese, evangelização, preparação para os sacramentos, transmitam a Palavra no seu âmbito profissional, quer mediante a palavra explícita, quer só com a presença activa nos lugares onde se forma a opinião pública ou onde se aplicam as normas éticas (como os serviços sociais, os serviços a favor dos direitos da família, da vida, etc.); tenham também em consideração as grandes possibilidades que oferecem ao ministério da Palavra o ensino da religião e da moral nas escolas, (97) o ensino nas universidades católicas e também nas civis (98) e o uso adequado dos modernos meios de comunicação. (99)

Estes novos areópagos exigem certamente, para além da sã doutrina indispensável, uma cuidadosa preparação específica e constituem meios muito eficazes para levar o Evangelho aos homens do nosso tempo e à própria sociedade. (100)

Enfim, os diáconos saibam que é necessário submeter ao juízo do Ordinário, antes da publicação, os escritos relativos à fé e aos costumes (101) e que é necessária a licença do Ordinário do lugar para escrever nas publicações que habitualmente atacam a religião católica ou os bons costumes. Para as transmissões de televisão, eles seguirão o que tiver sido estabelecido pela Conferência Episcopal. (102)

Em todo o caso, tenham sempre presente a exigência primária e irrenunciável de nunca descer a qualquer compromisso na exposição da verdade.

27. Os diáconos recordem que a Igreja é por sua natureza missionária, (103) seja porque teve origem na missão do Filho e na missão do Espírito Santo segundo o plano do Pai, seja ainda porque recebeu do Senhor ressuscitado o mandato explícito de pregar o Evangelho a toda a criatura e de baptizar aqueles que crêem (cf. Mc 16, 15-6; Mt 28, 19). Os diáconos são ministros desta Igreja e, por isso, embora incardinados numa Igreja particular, eles não podem subtrair-se ao empenho missionário da Igreja universal e devem, portanto, permanecer sempre abertos também à missio ad gentes, no modo e na medida consentida pelas suas obrigações ministeriais, familiares — se casados — e profissionais. (104)

A dimensão de serviço está ligada à dimensão missionária da Igreja; ou seja, o esforço missionário do diácono abraça o serviço da Palavra, da liturgia e da caridade, que, por sua vez, se prolongam na vida quotidiana. A missão estende-se ao testemunho de Cristo mesmo no exercício eventual duma profissão laical.

Diaconia da liturgia

28. O rito da ordenação faz ressaltar um outro aspecto do ministério diaconal: o serviço do altar. (105)

O diácono recebe o sacramento da Ordem para servir na qualidade de ministro na santificação da comunidade cristã, em comunhão hierárquica com o bispo e com os presbíteros. Ao ministério do bispo e, subordinadamente, ao dos presbíteros, o diácono presta uma ajuda sacramental, portanto intrínseca, orgânica, inconfundível.

É evidente que a sua diaconia junto do altar, tendo a sua origem no sacramento da Ordem, difere essencialmente de qualquer outro ministério litúrgico que os pastores possam confiar aos fiéis não ordenados. O ministério litúrgico do diácono difere também do próprio ministério ordenado sacerdotal. (106)

Donde se conclui que na oferta do sacrifício eucarístico, o diácono não é capaz de realizar o mistério mas, por um lado, de facto, representa o Povo fiel, ajudando-o de modo específico a unir a oferta da sua vida à oferta de Cristo; e, por outro lado, serve, em nome do próprio Cristo, a tornar participante a Igreja dos frutos do seu sacrifício.

Dado que « a liturgia é o cume para o qual tende a acção da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte donde provém toda a sua virtude », (107) esta prerrogativa da consagração diaconal é também fonte de uma graça sacramental dirigida a fecundar todo o ministério; a tal graça se deve corresponder também com uma cuidada e profunda preparação teológica e litúrgica para poder participar dignamente na celebração dos sacramentos e sacramentais.

29. No seu ministério o diácono tenha sempre uma viva consciência de que « toda a celebração litúrgica, enquanto acção de Cristo sumo e eterno sacerdote e do seu Corpo que é a Igreja, é acção sagrada por excelência, a cujo título e grau de eficácia nenhuma outra acção da Igreja se equipara ». (108) A liturgia é fonte de graça e de santificação. A sua eficácia deriva de Cristo redentor e não deriva da santidade do ministro. Esta certeza tornará humilde o diácono, que não poderá nunca comprometer a obra de Cristo e, ao mesmo tempo, o levará a uma vida santa para dela ser digno ministro. Portanto as acções litúrgicas não se podem reduzir a acções privadas ou sociais, que cada um pode celebrar à sua maneira, mas pertencem ao corpo universal da Igreja. (109) Os diáconos devem observar as normas próprias dos santos mistérios com tal devoção que empenhem os fiéis numa participação consciente, que fortifique a sua fé, preste culto a Deus e santifique a Igreja. (110)

30. Segundo a tradição da Igreja e conforme o que está estabelecido pelo direito, (111) compete aos diáconos « ajudar o bispo e os presbíteros na celebração dos divinos mistérios ». (112) Portanto eles devem ter a preocupação de promover celebrações que comprometam toda a assembleia, procurando a participação interior de todos e o exercício dos vários ministérios. (113)

Tenham também presente a importante dimensão estética, que faz com que a pessoa toda apreenda a beleza do que se celebra. A música e o canto, mesmo que pobres e simples, a palavra pregada, a comunhão dos fiéis que vivem a paz e o perdão de Cristo, constituem um bem precioso que o diácono, por seu lado, terá a preocupação de que seja incrementado.

Sejam sempre fiéis ao que é prescrito pelos livros litúrgicos, sem acrescentar, tirar ou mudar nada por iniciativa própria. (114) Manipular a liturgia equivale a privá-la da riqueza do mistério de Cristo que nela existe e poderia ser sinal de alguma forma de presunção diante do que foi estabelecido pela sabedoria da Igreja. Limitem-se, por isso, a realizar tudo e só o que é da sua competência. (115) Vistam dignamente as vestes litúrgicas prescritas. (116) A dalmática, com as diversas cores litúrgicas apropriadas, vestida sobre a alva, o cíngulo e a estola « constituem o hábito próprio do diácono ». (117)

O serviço dos diáconos estende-se à preparação dos fiéis para os sacramentos e também à cura pastoral depois da celebração realizada.

31. O diácono, com o bispo e o presbítero, é ministro ordinário do baptismo. (118) O exercício de tal faculdade requer ou a licença para agir concedida pelo pároco, ao qual compete de modo especial baptizar os seus paroquianos, (119) ou que se configure o caso de necessidade. (120) É de particular importância o ministério dos diáconos na preparação para este sacramento.

32. Na celebração da Eucaristia, o diácono assiste e ajuda aqueles que presidem à assembleia e consagram o Corpo e o Sangue do Senhor, isto é o bispo e os presbíteros, (121) segundo o que está estabelecido na Institutio Generalis do Missal Romano, (122) e assim manifesta Cristo Servidor: está ao lado do sacerdote ajudando-o, em especial assiste na celebração da Santa Missa um sacerdote cego ou enfermo; (123) ao altar presta o serviço do cálice e do livro; propõe aos fiéis as intenções da oração e convida-os à troca do sinal da paz; na ausência de outros ministros, ele mesmo realiza as funções deles, segundo as necessidades.

Não é tarefa sua pronunciar as palavras da prece eucarística e as orações, nem realizar as acções e os gestos que, unicamente, competem a quem preside e consagra. (124)

É próprio do diácono proclamar os livros da Sagrada Escritura. (125)

Enquanto ministro ordinário da sagrada comunhão, (126) distribui-a durante a celebração, ou então fora dela, e leva-a aos doentes também em forma de viático. (127) O diácono é também ministro ordinário da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística. (128) Compete-lhe presidir a eventuais celebrações dominicais na ausência do presbítero. (129)

33. Aos diáconos pode ser confiada a actividade pastoral familiar, da qual o primeiro responsável é o bispo. Tal responsabilidade estende-se aos problemas morais, litúrgicos, mas também aos de caracter pessoal e social, para sustentar a família nas suas dificuldades e sofrimentos. (130) Uma tal responsabilidade pode ser exercida ao nível diocesano ou, sob a autoridade do pároco, a nível local, na catequese sobre o matrimónio cristão, na preparação pessoal dos futuros esposos, na frutuosa celebração do sacramento e na ajuda prestada aos esposos depois do matrimónio. (131)

Os diáconos casados podem prestar um bom serviço ao propor a boa nova acerca do amor conjugal, as virtudes que o tutelam e no exercício de uma paternidade cristã e humanamente responsável.

Compete também ao diácono, se para isso recebe a faculdade por parte do pároco ou do Ordinário do lugar, presidir à celebração do matrimónio extra Missam e dar a bênção nupcial em nome da Igreja. (132) A delegação concedida ao diácono pode ser também em forma geral, nas condições previstas, (133) e pode ser subdelegada exclusivamente nos modos estabelecidos pelo Código de Direito Canónico. (134)

34. É doutrina definida (135) que o conferimento do sacramento da unção dos enfermos é reservado ao bispo e aos presbíteros, dada a sua ligação com o perdão dos pecados e com a digna recepção da Eucaristia.

A cura pastoral dos enfermos pode ser confiada aos diáconos. O laborioso serviço de os socorrer na dor, a catequese que os prepara a receber o sacramento da unção, a suplência do sacerdote na preparação dos fiéis para a morte e na administração do Viático com o rito próprio, são meios com os quais os diáconos tornam presente aos fiéis a caridade da Igreja. (136)

35. Os diáconos têm a obrigação estabelecida pela Igreja de celebrar a Liturgia das Horas, mediante a qual todo o Corpo Místico se une à oração que Cristo cabeça eleva ao Pai. Conscientes desta responsabilidade, celebrem a Liturgia, todos os dias, segundo os livros litúrgicos aprovados e nos modos determinados pela Conferência Episcopal. (137) Procurarão, além disso, promover a participação da comunidade cristã nesta Liturgia, que não é nunca uma acção privada mas sempre acto próprio de toda a Igreja, (138) mesmo quando a celebração é individual.

36. O diácono é ministro dos sacramentais, isto é, daqueles « sinais sagrados por meio dos quais, com uma certa imitação dos sacramentos, são significados e, por impetração da Igreja, são obtidos efeitos sobretudo espirituais ». (139)

O diácono pode, portanto, conferir as bênçãos mais estritamente ligadas à vida eclesial e sacramental, que lhe são expressamente consentidas pelo direito (140) e compete a ele, além disso, presidir às exéquias celebradas sem Missa e ao rito da sepultura. (141)

Todavia, quando é presente e disponível um sacerdote, deve ser confiado a este a missão de presidência. (142)

Diaconia da caridade

37. Pelo sacramento da Ordem o diácono, em comunhão com o bispo e o presbitério da diocese, participa também nas mesmas funções pastorais, (143) mas exerce-as em modo diverso, servindo e ajudando o bispo e os presbíteros. Esta participação, enquanto realizada pelo sacramento, faz com que os diáconos sirvam o Povo de Deus em nome de Cristo. Mas precisamente por este motivo devem exercê-la com humilde caridade e, segundo as palavras de São Policarpo, devem mostrar-se sempre « misericordiosos, activos, progredindo na verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos ». (144) A sua autoridade, portanto, exercida em comunhão hierárquica com o bispo e com os presbíteros, como o exige a mesma unidade de consagração e de missão, (145) é serviço de caridade e tem a finalidade de ajudar e de promover todos os membros da Igreja particular, para que possam participar, em espírito de comunhão e segundo os próprios carismas, na vida e missão da Igreja.

38. No ministério da caridade os diáconos devem configurar-se a Cristo Servo, a quem representam, e ser sobretudo « dedicados aos serviços de caridade e de administração ». (146) Por isso, na oração de ordenação, o bispo pede por eles a Deus Pai: « sejam cheios de todas as virtudes: sinceros na caridade, solícitos para com os pobres e os fracos, humildes no seu serviço... sejam imagem do teu Filho que não veio para ser servido mas para servir ». (147) Com o exemplo e a palavra, devem fazer com que todos os fiéis, seguindo o modelo que é Cristo, se coloquem ao serviço constante dos irmãos.

As obras de caridade, diocesanas e paroquiais, que se encontram entre os primeiros deveres do bispo e dos presbíteros, são por estes, segundo o testemunho da Tradição da Igreja, transmitidas aos servidores no ministério eclesiástico, isto é, aos diáconos; (148) assim o serviço da caridade na área da educação cristã; a animação dos oratórios, dos grupos eclesiais jovens e das profissões laicais; a promoção da vida em todas as suas fases e da transformação do mundo segundo a ordem cristã. (149) Nestes campos o seu serviço é particularmente precioso, porque, nas actuais circunstâncias, são muito diversificadas as necessidades espirituais e materiais dos homens às quais a Igreja deve responder. Por isso, procurem servir a todos sem discriminações, prestando especial atenção aos que mais sofrem e aos pecadores. Como ministros de Cristo e da Igreja, saibam superar todas as ideologias e interesses de grupo, para não esvaziar a missão da Igreja da sua força, que é a caridade de Cristo. Com efeito, a diaconia deve fazer com que o homem experimente o amor de Cristo e levá-lo à conversão, a abrir o seu coração à graça.

A função caritativa dos diáconos « comporta também um oportuno serviço na administração dos bens e nas obras de caridade da Igreja. Os diáconos têm neste campo a função de exercer, em nome da hierarquia, os deveres da caridade e da administração, bem como os trabalhos de serviço social ». (150) Por isso, eles podem, convenientemente, ser assumidos para o ofício de ecónomo diocesano, (151) ou serem designados para fazerem parte do conselho diocesano para os assuntos económicos. (152)

A missão canónica dos diáconos permanentes

39. Os três âmbitos do ministério diaconal, conforme as circunstâncias, poderão certamente, um ou outro, absorver uma percentagem mais ou menos grande da actividade de cada diácono, mas juntos constituem uma unidade no serviço ao plano divino da Redenção: o ministério da Palavra conduz ao ministério do altar, o qual, por sua vez, leva a traduzir a liturgia na vida, que desemboca na caridade: « Se considerarmos a profunda natureza espiritual desta diaconia, então poderemos apreciar melhor a interrelação entre as três áreas do ministério tradicionalmente associadas ao diaconado, isto é, o ministério da Palavra, o ministério do altar e o ministério da caridade. Segundo as circunstâncias, um ou outro destes ministérios pode assumir particular importância no trabalho individual de um diácono, mas os três ministérios estão inseparavelmente unidos no serviço do plano redentor de Deus ». (153)

40. Ao longo da história, o serviço dos diáconos assumiu múltiplos modos em ordem a poder resolver as diversas necessidades da comunidade cristã e permitir a esta exercer a sua missão de caridade. Compete só aos bispos, (154) os quais governam e guiam as Igrejas particulares « como vigários e legados de Cristo », (155) conferir a cada um dos diáconos o ofício eclesiástico segundo as normas do direito. Ao conferir o ofício é necessário avaliar atentamente quer as necessidades pastorais quer, eventualmente, a situação pessoal, familiar — se se trata de diáconos casados — e profissional dos diáconos permanentes. Em todo o caso, porém, é de grandíssima importância que os diáconos possam desenvolver o seu ministério em plenitude, segundo as próprias possibilidades, na pregação, na liturgia e na caridade, e não venham relegados para trabalhos marginais, para funções suplentes ou para trabalhos que podem ser ordinariamente realizados por fiéis não ordenados. Só assim os diáconos permanentes aparecerão na sua verdadeira identidade de ministros de Cristo e não como leigos particularmente empenhados, na vida da Igreja.

Para o bem do diácono e para que não se entregue à improvisação, é necessário que a ordenação seja acompanhada de uma clara investidura de responsabilidade pastoral.

41. O ministério diaconal encontra ordinariamente nos vários sectores da pastoral diocesana e na paróquia o próprio âmbito de exercício, assumindo formas diversas.

O bispo pode conferir aos diáconos o encargo de cooperar na cura pastoral de uma paróquia confiada a um único pároco, (156) ou então na cura pastoral das paróquias, confiadas in solidum a um ou mais presbíteros. (157)

Quando se trata de participar no exercício da cura pastoral de uma paróquia, nos casos em que ela, por escassez de presbíteros, não pudesse gozar da actividade imediata dum pároco, (158) os diáconos permanentes têm sempre a precedência sobre os fiéis não ordenados. Em tais casos, deve-se precisar que o moderador é um sacerdote, uma vez que só ele é o « pastor próprio » e pode receber o encargo da « cura animarum », para a qual o diácono é cooperador.

Igualmente, os diáconos podem ser destinados à direcção, em nome do pároco ou do bispo, das comunidades cristãs dispersas. (159) « É uma função missionária a realizar nos territórios, nos ambientes, nos estratos sociais, nos grupos, onde falte ou não se possa recorrer facilmente ao presbítero. Especialmente nos lugares onde nenhum sacerdote esteja disponível para celebrar a Eucaristia, o diácono reúne e dirige a comunidade numa celebração da Palavra com distribuição das sagradas Espécies, devidamente conservadas. (160) É uma função suplente que o diácono realiza por mandato eclesial quando se trata de remediar a escassez de sacerdotes ». (161) Em tais celebrações, não se deixará nunca de rezar pelo aumento das vocações sacerdotais, devidamente consideradas como indispensáveis. Na presença de um diácono, a participação no exercício da actividade pastoral não pode ser confiada a um fiel leigo, nem a uma comunidade de pessoas; da mesma maneira a presidência de uma celebração dominical.

Em todo caso, o que compete ao diácono deve ser cuidadosamente definido por escrito no momento de conferir o ofício.

Entre os diáconos e os diversos agentes da pastoral deve procurar-se com generosidade e convicção a forma de uma paciente e construtiva colaboração. Se é dever dos diáconos respeitar sempre a missão do pároco e trabalhar em comunhão com todos os que partilham a actividade pastoral, é também direito deles ser plenamente aceites e reconhecidos por todos. No caso em que o bispo decida a instituição dos conselhos pastorais paroquiais, os diáconos que receberam uma participação no trabalho pastoral da paróquia são deles membros de direito. (162) De qualquer maneira, prevaleça sempre a caridade sincera que reconhece em cada ministério um dom do Espírito para a edificação do Corpo de Cristo.

42. O âmbito diocesano oferece numerosas oportunidades para o ministério frutuoso dos diáconos.

Com efeito, se têm os requisitos previstos, podem ser membros dos organismos diocesanos de participação; em especial do conselho pastoral (163) e, como se disse, do conselho diocesano para os assuntos económicos; podem também participar no sínodo diocesano. (164)

Não podem, porém, ser membros do conselho presbiteral, uma vez que este representa exclusivamente o presbitério. (165)

Na Cúria, podem desempenhar, se tiverem os requisitos previstos, o ofício de chanceler, (166) de juiz, (167) de assessor, (168) de auditor, (169) de promotor de justiça e de defensor do vínculo, (170) de notário. (171)

Não podem, ao contrário, ser constituídos vigários judiciais, nem vigários judiciais adjuntos, nem vigários foraneos (on equivalentes) dado que estes ofícios são reservados aos sacerdotes. (172)

Outros campos do ministério dos diáconos são os organismos ou comissões diocesanas, a pastoral em ambientes sociais específicos, em particular a pastoral da família, ou de sectores da população que requerem uma especial cura pastoral, como, por exemplo, os grupos étnicos.

Na realização dos referidos ofícios, o diácono deve ter em conta que toda a actividade na Igreja deve ser sinal de caridade e de serviço aos irmãos. Na acção judicial, administrativa e organizativa, procurará portanto evitar toda a forma de burocratização, para não privar o próprio ministério de sentido e valor pastoral. Portanto, para salvaguardar a integridade do ministério diaconal, quem é chamado a desempenhar estes ofícios seja colocado sempre em condição de desempenhar o serviço típico e próprio do diácono.

3

ESPIRITUALIDADE DO DIÁCONO

Contexto histórico actual

43. A Igreja, reunida por Cristo e guiada pelo Espírito Santo segundo o desígnio de Deus Pai, « presente no mundo e, todavia, peregrina », (173) em ordem à plenitude do Reino, (174) vive e anuncia o Evangelho nas circunstâncias históricas concretas. « Tem, portanto, diante dos olhos o mundo dos homens, ou seja a inteira família humana, com todas as realidades no meio das quais vive; esse mundo que é teatro da história da humanidade, marcado pelo seu engenho, pelas suas derrotas e vitórias; mundo que os cristãos acreditam ser criado e conservado pelo amor do Criador; mundo, caído, sem dúvida, sob a escravidão do pecado, mas libertado pela cruz e ressurreição de Cristo, vencedor do poder do maligno; mundo, finalmente, destinado, segundo o desígnio de Deus, a ser transformado e a alcançar a própria realização ». (175)

O diácono, membro e ministro da Igreja, deve ter em conta esta realidade, na sua vida e no seu ministério; deve conhecer a cultura, as aspirações e os problemas do seu tempo. Com efeito, ele é chamado neste contexto a ser sinal vivo de Cristo Servo e ao mesmo tempo é chamado a assumir a missão da Igreja « de investigar a todo o momento os sinais dos tempos, e interpretá-los à luz do Evangelho, para que assim possa responder, de modo adaptado em cada geração, às eternas perguntas dos homens acerca do sentido da vida presente e da futura e da relação entre ambas ». (176)

Vocação à santidade

44. A vocação universal à santidade tem a sua fonte no « baptismo da fé », mediante o qual todos nos tornámos « verdadeiramente filhos de Deus e participantes da natureza divina e, por conseguinte, realmente santos ». (177)

O sacramento da Ordem confere aos diáconos « uma nova consagração a Deus », mediante a qual « são consagrados pela unção do Espírito e mandados por Cristo » (178) para o serviço do Povo de Deus, « para a edificação do Corpo de Cristo » (Ef 4, 12).

« Provém daqui a espiritualidade diaconal, que tem a sua fonte naquela que o Concílio Vaticano II chama graça sacramental do diaconado. (179) Para além de ser uma ajuda preciosa nas várias funções, ela incide profundamente no ânimo do diácono, comprometendo-o na oferta de si mesmo, na doação de toda a sua pessoa ao serviço do Reino de Deus na Igreja. Como é indicado pela própria palavra diaconado, o que caracteriza o sentir íntimo e o querer de quem recebe o sacramento é o espírito de serviço. Com o diaconado, tende-se a realizar o que Jesus disse da sua missão: "O Filho do Homem não veio para ser servido mas para servir e dar a sua vida em redenção de muitos" (Mc 10,45; Mt 20, 28) ». (180) Assim o diácono vive, por meio e no seio do seu ministério, a virtude da obediência: quando realiza fielmente os encargos que lhe foram confiados, serve o episcopado e o presbiterado nos « munera » da missão de Cristo: E o que realiza é ministério pastoral, para o bem dos homens.

45. Daqui deriva a necessidade de que o diácono acolha com gratidão o convite a seguir Cristo Servo e dedique a própria atenção a ser fiel nas diversas circunstâncias da vida. O caracter recebido na ordenação produz uma configuração a Cristo à qual a pessoa deve aderir e que deve fazer crescer em toda a sua vida.

A santificação, exigida de cada fiel, (181) encontra ulterior fundamento, para o diácono, na consagração especial que ele recebeu. (182) Ela comporta a prática das virtudes cristãs e dos diversos preceitos e conselhos de origem evangélica, segundo o próprio estado de vida. O diácono é chamado a viver santamente, porque o Espírito Santo o fez santo mediante o sacramento do Baptismo e da Ordem e o constituiu ministro da obra mediante a qual a Igreja de Cristo serve e santifica o homem. (183)

Em especial, para os diáconos a vocação à santidade significa « sequela de Jesus nesta atitude de serviço humilde, que não se exprime só nas obras de caridade, mas penetra e modela todo o modo de pensar e de agir », (184) pelo que « se o seu ministério é coerente com este espírito, eles manifestam dum modo especial aquela característica significativa do rosto de Cristo: o serviço », (185) para serem não apenas « servos de Deus », mas também servos de Deus entre os seus irmãos. (186)

Relações da Ordem sagrada

46. A Ordem sagrada confere ao diácono, mediante os dons sacramentais específicos, uma especial participação na consagração e missão d'Aquele que se fez servo do Pai na redenção do homem e o insere, dum modo novo e específico, no mistério de Cristo, da Igreja e da salvação do homem. Por este motivo, a vida espiritual do diácono deve aprofundar e desenvolver esta tríplice relação, na linha de uma espiritualidade comunitária na qual se tende a testemunhar a natureza da comunhão da Igreja.

47. A primeira e mais fundamental relação é com Cristo que assumiu a condição de servo por amor do Pai e dos homens seus irmãos. (187) O diácono, em virtude da sua ordenação, é de facto chamado a agir em conformidade com Cristo Servo.

O Filho eterno de Deus « despojou-se a si mesmo assumindo a condição de servo » (Fil 2, 7) e viveu esta condição na obediência ao Pai (cf. Jo 4, 34) e no serviço humilde aos irmãos (cf. Jo 13, 4-15). Enquanto servo do Pai na obra da redenção dos homens, Cristo constitui o caminho, a verdade e a vida de cada diácono na Igreja.

Toda a actividade ministerial terá um sentido se ajudar a conhecer melhor, amar e seguir Cristo na sua diaconia. É necessário, portanto, que os diáconos se esforcem por conformar a sua vida a Cristo, que com a sua obediência ao Pai, « até à morte e morte de cruz » (Fil 2, 8), remiu a humanidade.

48. A esta relação fundamental, de maneira indivisível, está associada a Igreja, (188) que Cristo ama, purifica, nutre e cura (cf. Ef 5, 25-29). O diácono não poderia viver fielmente a sua configuração a Cristo, sem participar do seu amor pela Igreja, « pela qual não pode deixar de nutrir uma profunda ligação, por causa da sua missão e da sua instituição divina ». (189)

O Rito da ordenação mostra o vínculo que se cria entre o bispo e o diácono: só o bispo impõe as mãos ao eleito, invocando sobre ele a efusão do Espírito Santo. Cada diácono, por isso, encontra a referência do próprio ministério na comunhão hierárquica com o bispo. (190)

Além disso, a ordenação diaconal sublinha um outro aspecto eclesial: comunica uma participação de ministro na diaconia de Cristo, mediante a qual o Povo de Deus, guiado pelo Sucessor de Pedro e pelos outros bispos em comunhão com ele e com a cooperação dos presbíteros, continua a servir a obra da redenção dos homens. Portanto o diácono é chamado a nutrir o seu espírito e o seu ministério com um amor ardente e activo em favor da Igreja e com uma sincera vontade de comunhão com o Santo Padre, com o bispo próprio e com os presbíteros da diocese.

49. É necessário recordar enfim que a diaconia de Cristo tem como destinatário o homem, todo o homem (191) que, no seu espírito e no seu corpo, leva os traços do pecado, mas que é chamado à comunhão com Deus. « Com efeito, Deus amou tanto o mundo que lhe deu o seu Filho unigénito, para que quem crê nele não morra mas tenha a vida eterna » (Jo 3, 16). Deste plano de amor Cristo se fez servo, assumindo a nossa carne; e desta sua diaconia a Igreja é sinal e instrumento na história.

Mediante o sacramento, o diácono é portanto destinado a servir os seus irmãos necessitados de salvação. E se em Cristo Servo, nas suas palavras e acções, o homem pode ver em plenitude o amor com o qual o Pai o salva, também na vida do diácono deve poder encontrar esta mesma caridade. Crescer na imitação do amor de Cristo pelo homem, amor que supera os limites de toda a ideologia humana, será, portanto, tarefa essencial da vida espiritual do diácono.

Nos que desejam ser admitidos ao tirocínio diaconal, requer-se « uma natural propensão do espírito ao serviço da sagrada hierarquia e da comunidade cristã » (192) que não se deve entender « no sentido de uma simples espontaneidade das disposições naturais. Trata-se duma propensão da natureza animada pela graça, com um espírito de serviço que conforma o comportamento humano ao de Cristo. O sacramento do diaconado desenvolve esta propensão: torna a pessoa mais intimamente participante do espírito de serviço de Cristo, penetra a sua vontade com uma graça especial, fazendo assim que ela, em todo o seu comportamento, seja animada por uma propensão nova ao serviço dos irmãos ». (193)

Meios de vida espiritual

50. As relações antes mencionadas manifestam o primado da vida espiritual. O diácono, portanto, deve lembrar-se que viver a diaconia do Senhor supera toda a capacidade natural e, por conseguinte, tem necessidade de seguir o convite de Jesus, em plena consciência e liberdade: « Permanecei em mim e eu em vós. Como o ramo não pode dar fruto por si mesmo se não permanece unido à videira, assim também vós não podeis se não permanecerdes em mim » (Jo 15, 4).

A sequela de Cristo no ministério diaconal é uma empresa maravilhosa mas árdua, plena de satisfações e de frutos, mas também exposta às vezes às dificuldades e fadigas dos autênticos seguidores do Senhor Jesus Cristo. Para realizá-la, o diácono tem necessidade de estar com Cristo para que seja Ele a suportar a responsabilidade do ministério, de reservar o primado à vida espiritual, de viver com generosidade a diaconia, de organizar o ministério e os seus deveres familiares — se casado — ou profissionais, de maneira a progredir na adesão à pessoa e à missão de Cristo Servo.

51. Fonte primária do progresso na vida espiritual é, sem dúvida, a realização fiel e incansável do ministério num contexto de unidade de vida motivado e todos os dias procurado. (194) Realizado devidamente, este não só não impede a vida espiritual mas favorece as virtudes teologais, aumenta a vontade própria de doação e serviço aos irmãos e promove a comunhão hierárquica. Adaptado oportunamente, vale também para os diáconos o que foi dito para os presbíteros: « Pelos ritos sagrados de cada dia e por todo o seu ministério... eles mesmos se dispõem à perfeição da própria vida... mas a mesma santidade ... por sua vez muito concorre para o desempenho frutuoso do seu ministério ». (195)

52. O diácono tenha sempre presente a exortação da liturgia da ordenação: « Recebe o Evangelho de Cristo do qual te tornaste anunciador: crê sempre no que proclamas, ensina o que crês, vive o que ensinas ». (196)

Para proclamar dignamente e com fruto a Palavra de Deus, o diácono deve estabelecer « um contacto contínuo com as Escrituras, mediante a assídua leitura sagrada e o estudo cuidadoso, para que não se torne vão pregador da Palavra de Deus no exterior aquele que não a escuta a partir de dentro, (197) enquanto deve comunicar aos fiéis que lhe estão confiados as riquezas superabundantes da Palavra divina, especialmente na sagrada Liturgia ». (198)

Além disso deverá aprofundar esta mesma Palavra guiado por aqueles que na Igreja são mestres autênticos da verdade divina e católica, (199) para experimentar o seu apelo e poder salvífico (cf. Rm 1, 16). A sua santidade fundamenta-se na sua consagração e missão também em relação à Palavra: tomará consciência de ser seu ministro. Como membro da hierarquia, os seus actos e as suas declarações comprometem a Igreja; por isso, é essencial para a sua caridade pastoral verificar a autenticidade do seu ensino, a sua efectiva e clara comunhão com o Papa, com a ordem episcopal e com o bispo próprio, não só no que se refere ao símbolo da fé, mas também no que diz respeito ao ensino do Magistério ordinário e à disciplina, no espírito da profissão de fé, prévia à ordenação, e do juramento de fidelidade. (200) Com efeito, « na Palavra de Deus está contida tanta eficácia e potência, que ela se torna o apoio vigoroso da Igreja, solidez da fé para os filhos da Igreja, alimento da alma, fonte pura e perene de vida espiritual ».(201) Quanto mais se aproximará da Palavra divina, tanto mais fortemente sentirá o desejo de a comunicar aos irmãos. Na Escritura é Deus que fala ao homem; (202) na pregação o ministro sagrado favorece este encontro salvífico. Por conseguinte, ele dedicará os seus cuidados solícitos a pregá-la incansavelmente, para que os fiéis não fiquem privados dela pela ignorância ou pela preguiça do ministro. Esteja também convencido de que o exercício do ministério da Palavra não se esgota na pregação.

53. Quando baptiza, quando distribui o Corpo e o Sangue do Senhor ou serve na celebração dos outros sacramentos e sacramentais, o diácono verifica igualmente a sua identidade na vida da Igreja: é ministro do Corpo de Cristo, corpo místico e corpo eclesial; recorde que estas acções da Igreja, quando vividas com fé e reverência, contribuem para o crescimento da sua vida espiritual e para a edificação da comunidade cristã. (203)

54. Na sua vida espiritual os diáconos dêem a devida importância aos sacramentos da graça, que « são ordenados à santificação dos homens, à edificação do Corpo de Cristo, e, enfim, a render culto a Deus ». (204)

Participem, sobretudo, com uma fé muito especial, na celebração quotidiana do sacrifício eucarístico, (205) exercendo possivelmente o seu múnus litúrgico e adorem frequentemente o Senhor presente no sacramento, (206) uma vez que na Eucaristia, fonte e cume de toda a evangelização, « está encerrado todo o bem espiritual da Igreja ». (207) Na Eucaristia encontrarão verdadeiramente Cristo, que, por amor do homem, se torna vítima de expiação, alimento de vida eterna, amigo próximo de todo o sofrimento.

Conscientes da sua fraqueza e confiantes na misericórdia divina, abeirem-se regularmente do sacramento da reconciliação, (208) no qual o homem pecador encontra Cristo redentor, recebe o perdão das suas culpas e é impulsionado à plenitude da caridade.

55. Enfim, no exercício das obras de caridade que o bispo lhe confiar, deixe-se guiar sempre pelo amor de Cristo em favor de todos os homens e não pelos interesses pessoais ou de ideologias, que lesam a universalidade da salvação ou negam a vocação transcendente do homem. O diácono recorde também que a diaconia da caridade conduz necessariamente a promover a comunhão no interior da Igreja particular. Com efeito, a caridade é a alma da comunhão eclesial. Por conseguinte favoreça com empenho a fraternidade, a cooperação com os presbíteros e a sincera comunhão com o bispo.

56. Os diáconos saibam, em cada contexto e circunstância, permanecer fiéis ao mandato do Senhor: « Vigiai e rezai a todo o momento, para que tenhais a força de fugir a tudo o que deve acontecer e de comparecer perante o Filho do homem » (Lc 21, 36; cf. Fil 4, 6-7).

A oração, diálogo pessoal com Deus, conceder-lhes-á a luz e a força necessárias para seguir Cristo e para servir os irmãos nas diversas vicissitudes. Baseados nesta certeza, procurem deixar-se modelar pelas diferentes formas de oração: a celebração da Liturgia das Horas, segundo as modalidades estabelecidas pela Conferência Episcopal, (209) caracteriza toda a sua vida de oração; enquanto ministros, intercedam por toda a Igreja. Tal oração prossegue na lectio divina, na oração mental assídua, na participação nos retiros espirituais segundo as disposições do direito particular. 210

Apreciem muito a virtude da penitência e os outros meios de santificação, que tanto ajudam o encontro pessoal com Deus. (211)

57. A participação no mistério de Cristo Servo orienta necessariamente o coração do diácono em direcção à Igreja e d'Aquela que é a sua Mãe santíssima. Com efeito, não se pode separar Cristo da Igreja seu Corpo. A verdade da união com a Cabeça suscitará um verdadeiro amor pelo Corpo. E este amor fará com que o diácono colabore activamente na edificação da Igreja com a dedicação aos deveres ministeriais, a fraternidade e a comunhão hierárquica com o bispo e com o presbitério. O diácono deve amar a Igreja inteira: a Igreja universal, de cuja unidade o Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, é princípio e fundamento perpétuo e visível, (212) e a Igreja particular, que « aderindo ao seu pastor e por ele reunida no Espírito Santo mediante o Evangelho e a Eucaristia (torna) verdadeiramente presente e actuante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica ». (213)

O amor a Cristo e à Igreja está profundamente ligado à Santíssima Virgem, a humilde serva do Senhor que, com o irrepetível e admirável título de mãe, foi companheira generosa da diaconia do seu divino Filho (cf. Jo 19, 25-27). O amor à Mãe do Senhor, baseado na fé e expresso na oração quotidiana do rosário, na imitação das suas virtudes e na confiante entrega a Ela, dará sentido a manifestações de verdadeira e filial devoção. (214)

Todo diácono deve ter uma profunda veneração e afecto a Maria; com efeito, « a Virgem Mãe foi a criatura que mais do que ninguém viveu a verdade plena da vocação, porque ninguém como ela respondeu com um amor tão grande ao imenso amor de Deus ». (215) Este amor particular à Virgem, Serva do Senhor, nascido da Palavra e todo enraizado na Palavra, deve converter-se em imitação da sua vida. Será este um modo de introduzir na Igreja a dimensão mariana que muito se adapta à vocação do diácono. (216)

58. Será enfim de grandíssima utilidade para o diácono uma regular direcção espiritual. A experiência mostra quanto contribua o diálogo sincero e humilde com um sábio director, não só para resolver dúvidas e problemas que inevitavelmente surgem durante a vida, mas para realizar o discernimento necessário a realizar um conhecimento melhor de si mesmos e a progredir na sequela fiel de Cristo.

Espiritualidade do diácono e estados de vida

59. Ao diaconado permanente podem ser admitidos antes de mais homens que receberam o carisma do celibato e homens viúvos, mas, ao contrário do que é exigido para o presbiterado, também homens que vivem no sacramento do matrimónio. (217)

60. A Igreja reconhece com gratidão o magnífico dom do celibato concedido por Deus a alguns dos seus membros e de maneira diversa o ligou, quer no Oriente quer no Ocidente, com o ministério ordenado, com o qual está admiravelmente de acordo. (218) A Igreja sabe também que este carisma, aceito e vivido por amor ao Reino dos céus (Mt 19, 12), orienta a pessoa toda do diácono para Cristo, que, virgem, se dedicou ao serviço do Pai e a conduzir os homens à plenitude do Reino. Amar a Deus e servir os irmãos, nesta escolha de totalidade, longe de contradizer o desenvolvimento pessoal do diácono, favorece-o, uma vez que a perfeição de todo homem é o amor. Com efeito, no celibato, o amor qualifica-se como sinal de consagração total a Cristo com um coração indiviso e de uma dedicação mais livre no serviço de Deus e dos homens, (219) precisamente porque a opção celibatária não é desprezo pelo matrimónio, nem fuga do mundo, mas antes é um modo privilegiado de servir os homens e o mundo.

Os homens do nosso tempo, submersos tantas vezes no efémero, são de um modo especial sensíveis ao testemunho daqueles que proclamam o eterno com a própria vida. Por conseguinte, os diáconos não deixem de oferecer aos irmãos este testemunho com a fidelidade ao seu celibato, de maneira a estimulá-los a procurar aqueles valores que manifestam a vocação do homem à transcendência. « O celibato por amor do Reino não é só um sinal escatológico, mas tem também um grande significado social, na vida presente, para o serviço ao povo de Deus ». (220)

Para melhor guardar durante toda a vida o dom recebido de Deus para o bem de toda a Igreja, os diáconos não confiem excessivamente nas suas próprias forças, mas tenham um espírito de humilde prudência e vigilância, recordando que « o espírito é pronto mas a carne é fraca » (Mt 26, 41); sejam fiéis também à vida de oração e aos deveres do ministério.

Comportem-se com prudência nas relações com pessoas cuja familiaridade possa colocar em perigo a continência ou suscitar escândalo. (221)

Saibam que a sociedade pluralista actual obriga a um discernimento atento acerca do uso dos instrumentos de comunicação social.

61. Também o sacramento do Matrimónio, que santifica o amor dos cônjuges e o constitui sinal eficaz do amor com o qual Cristo se dá à Igreja (cf. Ef 5, 25) é um dom de Deus e deve alimentar a vida espiritual do diácono casado. Uma vez que a vida conjugal e familiar e o trabalho profissional reduzem inevitavelmente o tempo a dedicar ao ministério, requer-se um particular empenho para conseguir a unidade necessária, também através da oração em comum. No matrimónio, o amor faz-se doação interpessoal, fidelidade mútua, fonte de vida nova, apoio nos momentos de alegria e de dor; numa palavra, o amor torna-se serviço. Vivido na fé, este serviço familiar é, para os fiéis, exemplo do amor em Cristo e o diácono casado deve-o usar também como estímulo da sua diaconia na Igreja.

O diácono casado deve, de maneira especial, responsabilizar-se por dar um testemunho claro da santidade do matrimónio e da família. Quanto mais crescerem no mútuo amor, tanto mais forte se tornará a sua doação aos filhos e tanto mais significativo será o seu exemplo para a comunidade cristã. « O enriquecimento e o aprofundamento do amor sacrifical e recíproco entre esposo e esposa constitui talvez o mais significativo envolvimento da mulher do diácono no ministério público do próprio marido na Igreja ». (222) Este amor cresce graças à virtude da castidade, a qual floresce sempre, mesmo mediante o exercício da paternidade responsável, com a aprendizagem do respeito pelo cônjuge e com a prática de uma certa continência. Tal virtude ajuda a doação mútua que rapidamente se manifesta no ministério, fugindo aos comportamentos possessivos, à idolatria do êxito profissional, à incapacidade da organização do tempo, ajudando ao contrário as relações interpessoais autênticas, a delicadeza e a capacidade de dar a cada coisa o seu justo lugar.

Suscitem-se iniciativas apropriadas de sensibilização para o ministério diaconal em benefício de toda a família. A esposa do diácono, que deu o seu consentimento à opção do marido, (223) seja ajudada e apoiada para que viva a sua missão com alegria e discrição e aprecie tudo o que se refere à Igreja, dum modo especial as tarefas confiadas ao marido. Por isso é conveniente que seja informada das actividades do marido, evitando todavia toda a invasão indevida, de maneira a concordar e realizar uma relação equilibrada e harmónica entre a vida familiar, profissional e eclesial. Também os filhos do diácono, se forem adequadamente preparados, poderão apreciar a opção do pai e empenhar-se com particular cuidado no apostolado e no testemunho de vida coerente.

Concluindo, a família do diácono casado, como, aliás, toda e qualquer família cristã, é chamada a tomar parte viva e responsável na missão da Igreja nas circunstâncias do mundo actual. « O Diácono e sua esposa devem constituir um exemplo de fidelidade e indissolubilidade no matrimónio cristão perante o mundo que tem uma urgente necessidade destes sinais. Encarando com espírito de fé os desafios da vida matrimonial e as exigências da vida quotidiana, estas fortalecem a vida familiar não só da comunidade eclesial mas também de toda a sociedade. Elas mostram também como os deveres da família, do trabalho e do ministério se podem harmonizar no serviço da missão da Igreja. Os diáconos, as suas mulheres e os filhos podem ser um grande encorajamento para todos os que estão empenhados em promover a vida familiar ». (224)

62. É necessário reflectir sobre a situação determinada pela morte da esposa de um diácono. É um momento da existência a ser vivido na fé e na esperança cristãs. A viuvez não deve destruir a dedicação aos filhos, se os há; nem sequer devem conduzir à tristeza sem esperança. Esta etapa da vida, mesmo que dolorosa, constitui um chamamento à purificação interior e um estímulo a crescer na caridade e no serviço aos entes queridos e a todos os membros da Igreja. É também um chamamento a crescer na esperança, já que o cumprimento fiel do ministério é um caminho para alcançar Cristo e as pessoas queridas na glória do Pai.

É preciso reconhecer todavia que este acontecimento introduz na vida quotidiana da família uma situação nova, que influi nas relações pessoais e determina, em não poucos casos, problemas económicos. Por este motivo, o diácono que ficou viúvo deverá ser ajudado com grande caridade a discernir e a aceitar a sua nova situação pessoal; a não faltar com o empenho na educação dos filhos, bem como na ajuda nas novas necessidades da família.

Dum modo especial, o diácono viúvo deverá ser seguido no cumprimento da obrigação de observar a continência perfeita e perpétua (225) e apoiado na compreensão das profundas motivações eclesiais que tornam impossível a passagem a novas núpcias (cf. 1 Tim 3, 12), em conformidade com a constante disciplina da Igreja, quer no Oriente como no Ocidente. (226) Isto poderá ser realizado com uma intensificação da própria dedicação aos outros, por amor de Deus, no ministério. Nestes casos será de grande conforto para os diáconos a ajuda fraterna dos outros ministros, dos fiéis e a proximidade do bispo.

Se é a esposa do diácono a ficar viúva, esta, segundo as possibilidades, não seja nunca abandonada pelos ministros e pelos fiéis nas suas necessidades.

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FORMAÇÃO PERMANENTE DO DIÁCONO

Características

63. A formação permanente dos diáconos é uma exigência humana na sequência da continuidade com a chamada sobrenatural a servir ministerialmente a Igreja e com a formação inicial para o ministério, ao ponto de se considerar os dois momentos como pertencentes ao único e orgânico percurso de vida cristã e diaconal. (227) Com efeito, « para o que recebe o diaconado há uma obrigação de formação doutrinal permanente, que aperfeiçoa e actualiza cada vez mais a exigência de antes da ordenação », (228) de maneira que a vocação « ao » diaconado tenha continuidade e se exprima sempre de novo como vocação « no » diaconado, através da renovação periódica do « sim, quero », pronunciado no dia da ordenação.

Ela deve ser considerada, portanto, seja por parte da Igreja que a administra, seja por parte dos diáconos que a recebem, como um direito-dever mútuo, fundado na verdade do compromisso vocacional assumido.

O fato de dever continuar sempre a oferecer e a receber a formação integral adequada constitui, para os bispos e os diáconos, um dever que não pode ser descuidado.

As características da obrigatoriedade, globalidade, interdisciplinaridade, profundidade, rigor científico e introdução à vida apostólica, de tal formação permanente, são constantemente relembradas pelas normas eclesiásticas (229) e são ainda mais necessárias se a formação não tiver sido feita segundo o modelo ordinário.

Esta formação assume as características da « fidelidade » a Cristo e à Igreja e da « conversão contínua », fruto da graça sacramental vivida na dinâmica da caridade pastoral, própria de toda a articulação do ministério ordenado. Ela se configura como opção fundamental, que pede ser reafirmada e constantemente expressa, ao longo dos anos do diaconado permanente, através de uma longa série de respostas coerentes, enraizadas no « sim » inicial e por ele vivificadas. (230)

Motivações

64. Inspirada na oração de ordenação, a formação permanente fundamenta-se na necessidade que o diácono tem de um amor por Jesus Cristo que leva à imitação (« sejam imagens do teu Filho »); sua meta é a de confirmá-lo na indiscutível fidelidade à vocação pessoal ao ministério (« realizem fielmente a obra do ministério »); propõe a sequela de Cristo Servo com radicalidade e franqueza (« o exemplo da sua vida constitua um chamamento ao Evangelho... sejam sinceros...zelosos...vigilantes »). A formação permanente tem, portanto, « o seu fundamento próprio e a sua motivação original no próprio dinamismo recebido mediante a ordem » (231) e encontra o seu alimento primordial na Eucaristia, compêndio do mistério cristão, fonte inexaurível de toda a energia espiritual. Ao diácono pode-se aplicar também, de certo modo, a exortação do apóstolo Paulo a Timóteo: « Recordo-te de reavivar o dom de Deus que está em ti » (2 Tim 1, 6; cf. 1 Tim 4, 14-16). As exigências teológicas da sua chamada a uma singular missão de serviço eclesial exigem do diácono um amor crescente pela Igreja e por seus irmãos, manifestado no fiel cumprimento das tarefas e funções que lhe são próprias. Escolhido por Deus para ser santo, servindo a Igreja e toda a humanidade, o diácono deve crescer na consciência da própria ministerialidade, de maneira contínua, equilibrada, responsável, solícita e sempre gaudiosa.

Agentes da formação

65. Vista na perspectiva do diácono, como primeiro responsável e protagonista, a formação permanente representa um processo perene de conversão, que interessa o ser do diácono como tal, ou seja, toda a sua pessoa consagrada pelo sacramento da Ordem e posta ao serviço da Igreja, e desenvolve todas as suas potencialidades, para fazê-lo viver em plenitude os dons ministeriais recebidos, em cada período e condição da vida e nas diversas responsabilidades a ele conferidas pelo bispo. (232)

A solicitude da Igreja pela formação permanente dos diáconos seria, por isso, ineficaz sem o empenho de cada um deles. Esta formação não pode ser reduzida apenas a uma participação nos cursos, nas jornadas de estudo, etc., mas requer que cada diácono, consciente desta necessidade, a cultive com interesse e com um sadio espírito de iniciativa. O diácono cuide da leitura de livros escolhidos com critérios eclesiais, não deixe de seguir alguma publicação periódica de comprovada fidelidade ao magistério e não descuide a meditação diária. Formar-se sempre mais para servir sempre melhor e mais é uma parte importante do serviço que lhe é pedido.

66. Vista na perspectiva do bispo (233) e dos presbíteros, cooperadores da ordem episcopal, que têm a responsabilidade e o peso da sua realização, a formação permanente consiste em ajudar os diáconos a superar qualquer dualismo ou ruptura entre espiritualidade e ministério e, antes ainda, a superar toda ruptura entre a própria profissão civil e a espiritualidade diaconal; a « responder generosamente ao empenho exigido pela dignidade e pela responsabilidade que Deus lhes conferiu por meio do sacramento da ordem; guardar, defender e desenvolver a sua específica identidade e vocação; santificar-se a si mesmo e aos outros mediante o exercício do ministério ». (234)

As duas perspectivas são complementares e exigem-se mutuamente, enquanto fundamentadas, com o auxílio dos dons sobrenaturais, na unidade interior da pessoa.

A ajuda que os formadores são chamados a oferecer será tanto mais eficaz quanto mais correspondente às necessidades pessoais de cada diácono, porque cada um vive o próprio ministério na Igreja como pessoa irrepetível e nas próprias circunstâncias.

Este acompanhamento personalizado fará com que os diáconos sintam o amor com que a Igreja segue o seu esforço por viver a graça do sacramento na fidelidade. É, pois, de suma importância que os diáconos possam escolher um director espiritual, aprovado pelo bispo, com o qual manter colóquios regulares e frequentes.

Por outro lado, toda a comunidade diocesana está, dalguma maneira, envolvida na formação dos diáconos (235) e, dum modo particular, o pároco ou outro sacerdote para isso designado, que prestará a própria ajuda com solicitude fraternal.

Especificidade

67. A cura e o empenho da formação permanente são sinais inequívocos de uma resposta coerente ao chamamento de Deus, de um amor sincero à Igreja e de uma atenção pastoral autêntica para com os fiéis cristãos e todos os homens. Pode-se aplicar aos diáconos tudo o que se disse para os presbíteros: « A formação permanente apresenta-se como um meio necessário... para alcançar o fim da sua vocação, que é o serviço de Deus e do seu povo ». (236)

A formação permanente é verdadeiramente uma exigência, que se põe em continuidade com a formação inicial, com a qual partilha as razões de finalidade e de significado e, com relação à qual possui uma função de integração, de manutenção e de aprofundamento.

A essencial disponibilidade do diácono para com os outros constitui uma expressão prática da configuração sacramental com Cristo Servo, recebida através da Ordem sagrada e impressa na alma pelo carácter: é uma meta e um apelo permanente para o ministério e a vida dos diáconos. Em tal perspectiva, a formação permanente não pode ser reduzida a um simples esforço de complemento cultural ou prático em vista de um fazer mais ou melhor. A formação permanente não deve aspirar somente a garantir a actualização, mas deve tender a facilitar uma progressiva conformação prática de toda a existência do diácono com Cristo, que a todos ama e a todos serve.

Âmbitos

68. A formação permanente deve compreender e harmonizar todas as dimensões da vida e do ministério do diácono. Por conseguinte, como para os presbíteros, deve ser completa, sistemática e personalizada, nas suas diversas dimensões: humana, espiritual intelectual, pastoral. (237)

69. Cuidar dos diversos aspectos da formação humana dos diáconos constitui, hoje como no passado, uma importante função dos Pastores. O diácono, consciente de ter sido escolhido como homem entre os homens, para pôr-se ao serviço da salvação de todos os homens, deve estar pronto a se deixar ajudar na obra de melhoria das próprias qualidades humanas, instrumentos valiosos para o seu serviço eclesial, e a aperfeiçoar todos aqueles aspectos da sua personalidade que possam tornar mais eficaz o seu ministério.

Para realizar eficazmente a sua vocação à santidade e a sua peculiar missão eclesial, ele, com os olhos fixos n'Aquele que é perfeito Deus e perfeito Homem, deve dedicar-se antes de tudo à prática das virtudes naturais e sobrenaturais, que o tornarão mais semelhante à imagem de Cristo e mais digno da estima dos seus irmãos. (238) Deverá cultivar, em especial, no seu ministério e vida diária, a bondade de coração, a paciência, a amabilidade, a força de ânimo, o amor à justiça, a fidelidade à palavra dada, o espírito de sacrifício, a coerência com os empenhos livremente assumidos, o espírito de serviço, etc..

A prática destas virtudes ajudará os diáconos a se tornarem homens de personalidade equilibrada, maduros no agir e no avaliar factos e circunstâncias.

É, além disso, importante que o diácono, consciente da dimensão de exemplo de que reveste o seu comportamento social, reflicta sobre a importância da capacidade de diálogo, sobre a natureza correcta das várias formas de relações humanas, sobre as atitudes de discernimento das culturas, sobre o valor da amizade, sobre a senhoria no trato. (239)

70. A formação espiritual permanente está em estreita conexão com a espiritualidade diaconal, que deve alimentar e fazer progredir, e com o ministério, sustentado por « um verdadeiro encontro pessoal com Jesus, por um confiante colóquio com o Pai, por uma profunda experiência do Espírito ». (240) Os diáconos devem, pois, ser encorajados e apoiados por seus Pastores, de maneira especial, no cultivo responsável da própria vida espiritual, da qual surge, abundante, a caridade que sustenta e torna fecundo o seu ministério, evitando, no exercício do diaconado, o perigo de cair no activismo ou em uma mentalidade « burocrática ».

Em particular, a formação espiritual deverá desenvolver, nos diáconos, atitudes relacionadas com a tríplice diaconia da palavra, da liturgia e da caridade.

A meditação assídua da Sagrada Escritura realizará familiaridade e diálogo adorador com o Deus vivo, favorecendo a assimilação de toda a Palavra revelada.

O conhecimento profundo da Tradição e dos livros litúrgicos ajudará o diácono a redescobrir continuamente as riqueza inexauríveis dos divinos mistérios, para ser um digno ministro.

A solicitude fraterna, na caridade, levará o diácono a se tornar animador e coordenador das iniciativas de misericórdia espiritual e corporal, como um sinal vivo da caridade da Igreja.

Tudo isso requer uma programação cuidadosa e realista, de meios e de tempos, procurando evitar as improvisações. Além de se estimular a direcção espiritual, devem ser previstos cursos e sessões especiais de estudo acerca de questões pertencentes à grande tradição teológica espiritual cristã, períodos particularmente intensos de espiritualidade, visitas a lugares espiritualmente significativos.

Por ocasião dos exercícios espirituais, nos quais deveria participar pelo menos de dois em dois anos, (241) o diácono não deixará de fazer um projecto de vida concreto, a verificar periodicamente com o seu director espiritual. Nele não deveriam faltar o tempo dedicado diariamente à fervorosa devoção eucarística, à piedade mariana filial e às habituais práticas ascéticas, além da oração litúrgica e da meditação pessoal.

O centro unificador deste itinerário espiritual é a Eucaristia. Ela constitui o critério orientador, a dimensão permanente de toda a vida e acção diaconal, o meio indispensável para uma perseverança consciente, para todo o renovamento autêntico e para atingir, assim, uma síntese equilibrada da própria vida. Em tal óptica, a formação espiritual do diácono redescobre a Eucaristia como Páscoa, na sua articulação anual (Semana Santa), semanal (Domingo) e diária (a Missa ferial).

71. A inserção do diácono no mistério da Igreja, em virtude do seu baptismo e do primeiro grau do sacramento da Ordem, torna necessário que a formação permanente reforce neles a consciência e a vontade de viver em uma comunhão motivada, operosa e madura, com os presbíteros e com o próprio bispo, como também com o Sumo Pontífice, que é o fundamento visível da unidade de toda a Igreja.

Assim formados, os diáconos, no seu ministério, propor-se-ão como animadores de comunhão. Em particular, onde se verifiquem tensões, não deixarão de promover a pacificação, para o bem da Igreja.

72. É necessário programar iniciativas convenientes (jornadas de estudo, cursos de actualização, frequência de cursos ou seminários em instituições académicas) para aprofundar a doutrina da fé. Nesse sentido será particularmente útil fomentar o estudo atento, profundo e sistemático do Catecismo da Igreja Católica.

É indispensável verificar o conhecimento correcto do sacramento da Ordem, da Eucaristia e dos sacramentos habitualmente confiados aos diáconos, como o baptismo e o matrimónio. É preciso também aprofundar âmbitos ou temáticas da filosofia, da eclesiologia, da teologia dogmática, da Sagrada Escritura e do direito canónico úteis para o cumprimento do seu ministerio.

Para além de ajudarem a uma sã actualização, tais encontros deveriam conduzir à oração, a uma maior comunhão e a uma acção pastoral mais decidida, como resposta às urgentes necessidades da nova evangelização. Devem aprofundar-se em forma comunitária e com guia competente também os documentos do Magistério, especialmente os que apresentam a posição da Igreja em relação aos problemas doutrinais e morais mais sentidos, tendo sempre em vista o ministério pastoral. Deste modo se manifestará e porá em prática a devida obediência ao Pastor universal da Igreja e aos Pastores diocesanos, fortalecendo também a fidelidade à doutrina e à disciplina da Igreja mediante um consolidado vínculo de comunhão.

É do máximo interesse e de grande actualidade, além disso, estudar, aprofundar e difundir a doutrina social da Igreja. A inserção duma grande parte dos diáconos nas profissões, no trabalho e na família, permitirá elaborar mediações eficazes para o conhecimento e actuação do ensino social cristão.

Os que tiverem capacidade podem ser orientados pelo bispo para uma especialização numa disciplina teológica, conseguindo possivelmente os graus académicos em centros académicos pontifícios ou reconhecidos pela Sé Apostólica, que assegurem uma formação correcta do ponto de vista da doutrina.

Apreciem, enfim, o estudo sistemático, não somente para aperfeiçoar o seu saber teológico, mas também para revitalizar continuamente o próprio ministério, tornando-o sempre mais adequado às necessidades da comunidade eclesial.

73. Além do necessário aprofundamento das ciências sagradas, deve ser cuidada uma adequada aquisição das metodologias pastorais (242) para um ministério eficaz.

A formação pastoral permanente consiste, em primeiro lugar, em promover continuamente o empenho do diácono em aperfeiçoar a eficácia do próprio ministério, de tornar presente na Igreja e na sociedade o amor e o serviço de Cristo a todos os homens sem distinção, especialmente os mais fracos e carentes. Com efeito, é da caridade pastoral de Jesus que o diácono recebe a força e o modelo do seu agir. Esta mesma caridade leva e estimula o diácono, colaborando com o bispo e os presbíteros, a promover a missão própria dos fiéis leigos no mundo. Ele é, portanto, estimulado a « conhecer cada vez melhor a condição real dos homens, aos quais é enviado, a discernir nas circunstâncias históricas em que está inserido os apelos do Espírito, a procurar os métodos mais aptos e as formas mais úteis para exercer hoje o seu ministério », (243) em leal e convicta comunhão com o Sumo Pontífice e o bispo próprio.

Entre estas formas, o apostolado de hoje requer também o trabalho em grupo, que, para ser frutuoso, exige o saber respeitar e defender, em sintonia com a natureza orgânica e de comunhão, própria da Igreja, a diversidade e complementaridade dos dons e das funções respectivas dos presbíteros, dos diáconos e de todos os demais fiéis.

Organização e meios

74. A variedade das situações, existentes nas Igrejas particulares, torna difícil definir um quadro completo da organização e dos meios idóneos para uma côngrua formação permanente dos diáconos. É necessário escolher os instrumentos formativos sempre num contexto de clareza teológica e pastoral.

Por isso parece mais oportuno apresentar somente algumas indicações de caracter geral, que possam ser facilmente traduzidas nas diversas situações concretas.

75. O primeiro lugar da formação permanente dos diáconos é o próprio ministério. Através do exercício deste o diácono amadurece, focalizando cada vez mais a sua vocação pessoal à santidade no cumprimento dos próprios deveres sociais e eclesiais, em particular, das funções e responsabilidades ministeriais. A consciência da dimensão ministerial constitui, portanto, a finalidade preferencial da específica formação que se administra.

76. O itinerário de formação permanente deve desenvolver-se com base num bem definido e cuidadoso projecto estabelecido e verificado pela autoridade competente, com a característica da unidade, dividida em etapas progressivas, em plena sintonia com o Magistério eclesial. É conveniente estabelecer um mínimo indispensável para todos, a não confundir com os itinerários de aprofundamento.

Este projecto deve considerar dois níveis formativos intimamente ligados entre eles: o diocesano, que tem como referência o bispo ou um seu delegado, e o nível da comunidade na qual o diácono exerce o próprio ministério, que tem como referência o pároco ou outro sacerdote.

77. A primeira nomeação do diácono para uma comunidade ou âmbito pastoral representa uma passagem delicada. A sua apresentação aos responsáveis da comunidade (pároco, sacerdotes, etc.) e desta ao diácono, para além de ajudar o conhecimento recíproco, contribuirá também para estabelecer imediatamente a colaboração com base na estima e no diálogo respeitador, em espírito de fé e de caridade. A própria comunidade cristã pode resultar proficuamente formadora, quando o diácono insere-se nela com o ânimo de quem sabe respeitar as sadias tradições, sabe escutar, discernir, servir e amar assim como faria o Senhor Jesus. A experiência pastoral inicial será seguida com particular atenção por um exemplar sacerdote responsável, encarregado pelo bispo.

78. Serão garantidos aos diáconos encontros periódicos, de conteúdo litúrgico, de espiritualidade, de actualização, de verificação e de estudo a nível diocesano ou supra diocesano.

Será bom prever, sob a autoridade do bispo e sem multiplicar estruturas, reuniões periódicas entre sacerdotes, diáconos, religiosas, religiosos e leigos empenhados no exercício da actividade pastoral, quer para superar o isolamento de pequenos grupos, quer para garantir o mesmo modo de ver e de agir perante os diversos modelos pastorais.

O bispo seguirá com solicitude os diáconos seus colaboradores, assistindo aos encontros, se possível, e, se não for possível, não deixará de fazer-se representar.

79. Com a aprovação do bispo deve ser elaborado um plano de formação permanente realístico e realizável, de acordo com estas disposições, e que tenha em conta a idade e as situações específicas dos diáconos, junto com as exigências do seu ministério pastoral

Para tal fim, o bispo poderá constituir um grupo de formadores idóneos ou, eventualmente, pedir a colaboração das dioceses vizinhas.

80. É desejável que o bispo institua um organismo de coordenação dos diáconos, para programar, coordenar e verificar o ministério diaconal: desde o discernimento vocacional, (244) à formação e ao exercício do ministério, incluída a formação permanente.

Tal organismo será presidido pelo bispo ou por um sacerdote seu delegado e incluirá um número proporcional de diáconos. Este organismo não deixará de manter o contacto com os outros órgãos diocesanos.

Normas próprias, emanadas pelo bispo, regulamentarão a vida e o funcionamento de tal organismo.

81. Para os diáconos casados devem ser programadas, para além de outras, iniciativas e actividades de formação permanente, nas quais, segundo as conveniências, participem também, de alguma maneira, as esposas e toda a família, atendendo à distinção essencial de tarefas e à clara independência do ministério.

82. Os diáconos devem valorizar todas as iniciativas que as Conferências Episcopais ou as dioceses habitualmente promovem em ordem à formação permanente do clero: retiros espirituais, conferências, jornadas de estudo, congressos, cursos de aperfeiçoamento teológico-pastoral.

Devem também ter o cuidado de não faltar às iniciativas que mais marcadamente dizem respeito ao seu ministério de evangelização, litúrgico e de caridade.

O Sumo Pontífice João Paulo II aprovou o presente Directório e ordenou a sua publicação.

Roma, Palácio das Congregações, 22 de Fevereiro, festividade da Cátedra de São Pedro, do ano de 1998.

Darío Card. Castrillón Hoyos
Prefeito

Csaba Ternyák

Arcebispo titular de Eminenziana
Secretário


ORAÇÃO
A MARIA SANTÍSSIMA

MARIA,

Mestra de fé, que com a tua obediência à Palavra de Deus colaboraste de maneira exímia na obra da Redenção, torna frutuoso o ministério dos diáconos, ensinando-lhes a ouvir e a anunciar com fé a Palavra.

MARIA,

Mestra de caridade, que com a tua plena disponibilidade ao apelo de Deus cooperaste no nascimento dos fiéis na Igreja, torna fecundos o ministério e a vida dos diáconos, ensinando-lhes a se doar no serviço do Povo de Deus.

MARIA,

Mestra de oração, que com a tua materna intercessão, sustentaste e ajudaste a Igreja nascente, torna os diáconos sempre atentos às necessidades dos fiéis, ensinando-lhes a descobrir o valor da oração.

MARIA,

Mestre de humildade, que no teu profundo reconhecimento de ser a Serva do Senhor foste repleta do Espírito Santo, torna os diáconos dóceis instrumentos da redenção de Cristo, ensinando-lhes a grandeza que consiste em se fazer pequenos.

MARIA,

Mestra do serviço escondido, que com a tua vida normal e ordinária plena de amor, soubeste colaborar de maneira exemplar no plano salvífico de Deus, torna os diáconos servos bons e fiéis, ensinando-lhes a alegria de servir, na Igreja, com ardente amor.

Amém.


ÍNDICE

DECLARAÇAO CONJUNTA E INTRODUÇÃO

Declaração conjunta

Introdução

I. O ministério ordenado

II. A ordem do diaconado

III. O diaconado permanente

NORMAS FUNDAMENTAIS

PARA A FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES

Introdução

1. Os itinerários da formação

2. A referência a uma segura teologia do diaconado

3. O ministério do diácono nos diversos contextos pastorais

4. A espiritualidade diaconal

5. O dever das Conferências Episcopais

6. Responsabilidade dos Bispos

7. O diaconado permanente nos Institutos de vida consagrada e nas Sociedades de vida apostólica

I. Os Protagonistas da formação dos diáconos permanentes

1. A Igreja e o Bispo

2. Os encarregados da formação

3. Os professores

4. A comunidade de formação dos diáconos permanentes

5. As comunidades de proveniência

6. O aspirante e o candidato

II. Perfil dos candidatos ao diaconado permanente

1. Requisitos gerais

2. Requisitos relativos ao estado de vida dos candidatos

a) Celibatários

b) Casados

c) Viúvos

d) Membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica

III. O itinerário da formação ao diaconado permanente

1. A apresentação dos aspirantes

2. O período propedêutico

3. O rito litúrgico de admissão entre os candidatos à ordem do diaconado

4. O tempo da formação

5. A concessão dos ministérios do leitorado e do acolitado

6. A ordenação diaconal

IV. As dimensões da formação dos diáconos permanentes .

1. Formação humana

2. Formação espiritual

3. Formação doutrinal

4. Formação pastoral

Conclusão

DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA DOS DIÁCONOS PERMANENTES

1. O estatuto jurídico do diácono

O diácono ministro sagrado

A Incardinação

Fraternidade sacramental

Obrigações e direitos

Sustentamento e previdência

Perda do estado diaconal

2. Ministério do diácono .

Funções diaconais

Diaconia da Palavra

Diaconia da liturgia

Diaconia da caridade

A missão canónica dos diáconos permanentes

3. Espiritualidade do diácono

Contexto histórico actual

Vocação à santidade

Relações da Ordem sagrada

Meios de vida espiritual

Espiritualidade do diácono e estados de vida

4. Formação permanente do diácono

Características

Motivações

Agentes da formação

Especificidade

Âmbitos

Organização e meios

Oração a Maria Santíssima


Notas Bibliográficas

(1) Cf. Conselho Pontifício para a interpretação dos Textos Legislativos, Esclarecimentos acerca do valor vinculante do art. 66 do Directório do ministério e vida dos Presbíteros (22 de Outubro de 1994), em Revista « Sacrum Ministerium », 2 (1995), p. 263.

(2) Esta parte introdutória é comum à « Ratio » e ao « Directório ». No caso de publicações separadas dos dois documentos, cada um deles deverá ser precedido desta parte introdutória.

(3) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 18.

(4) Catecismo da Igreja Católica, n. 1581.

(5) Cf. ibidem, n. 1536.

(6) Cf. ibidem, n. 1538.

(7) Ibidem, n. 875.

(8) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28.

(9) Cf. ibidem, 20; C.I.C., cân. 375, § 1.

(10) Catecismo da Igreja Católica, n. 876.

(11) Cf. ibidem, n. 877.

(12) Cf. ibidem, n. 878.

(13) Ibidem, n. 879.

(14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972); AAS 64 (1972), p. 534.

(15) Além disso, entre os 60 colaboradores que aparecem nas suas cartas, alguns são indicados como diáconos: Timóteo (1 Tess 3, 2), Epafras (Col 1, 7), Tichico (Col 4, 7; Ef 6, 2).

(16) Cf. Epist. ad Philadelphenses, 4; Epist. ad Smyrnaeos, 12, 2; Epist. ad Magnesios, 6, 1: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, Tubingale 1901, pp. 266-267; 286-287; 234-235.

(17) Cf. Didascalia Apostolorum (Siriaca), cap. III, XI: A. Vööbus (ed.), The « Didascalia Apostolorum » in Syriae (texto original e tradução inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129; Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, Paderbornae, 1906, I, pp. 212-216.

(18) Cf. os Cânones 32 e 33 do Concílio de Elvira (Eliberitanum, a. 300303): PL 84, 305; os cânones 16 (15), 18, 21 do Concílio de Arles I (Arelatense I, a. 314): CCL, 148, pp. 12-13, e os cânones 15, 16, 18 do Concílio de Nicéa I (Nicaenum I, a. 325): Conciliorum Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue, dirigida por G. Alberigo - G.L. Dossetti - Cl. Leonardi - P. Prodi, cons. de H. Jedin. Ed. Dehoniane, Bologna 1991, pp. 13-15.

(19) Cada Igreja local, nos primeiros tempos do cristianismo, devia ter os seus diáconos em número proporcionado ao dos membros da Igreja, para que pudessem conhecer e ajudar cada um (cf. Didascalia Apostolorum, III, 12 (16): F. X. Funk, ed. cit., I, p. 208). Em Roma, o Papa São Fabiano (236-250) tinha dividido a cidade em sete zonas (« regiones », mais tarde chamadas « diaconias »), tendo cada uma à sua frente um diácono (« regionarius ») para a promoção da caridade e assistência aos necessitados. Análoga era a organização « diaconal » em muitas cidades orientais e ocidentais nos séculos terceiro e quarto.

(20) Cf. Conc. Ecum. de Trento, Sessão XXIII, Decreta De reformatione, cân. 17: Conciliorum Oecumenicorum Decreta, ed. bilíngue cit., p. 750.

(21) Const. dogm. Lumen gentium, n. 29.

(22) AAS 59 (1967), 697-704.

(23) AAS 60 (1968), 369-373.

(24) AAS 64 (1972), 534-540.

(25) Os cânones que falam explicitamente dos diáconos permanentes são uma dezena: 236; 276, § 2, 3o; 281, § 3; 288; 1031, §§ 2-3; 1032, § 3; 1035, § 1; 1037; 1042, 1o; 1050, 3o.

(26) Cf. C.I.C., cân. 1031, § 1.

(27) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1969): AAS 59 (1967), p. 698.

(28) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; Decr. Ad gentes, 16; Decr. Orientalium Ecclesiarum, 17; João Paulo II, Alocução (16 de Março de 1985), n. 5: Insegnamenti, VIII, 1 (1985), p. 648.

(29) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti, XVI, 2 (1993), p. 954.

(30) « Uma exigência particularmente sentida na decisão do restabelecimento do diaconado permanente era e é a da maior e mais directa presença de ministros da Igreja nos vários ambientes de família, de trabalho, de escola, etc., para além da presença nas estruturas pastorais constituídas » (João Paulo II, Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993), n. 6: Insegnamenti, XVI, 2 (1993), p. 954.

(31) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.

(32) Cf. ibidem, Decr. Ad gentes, 16.

(33) Ibidem, Decr. Ad gentes, 16. Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1571.

***

(1) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967): AAS 59 (1967), pp. 697-704. A Carta apostólica, no cap. II, dedicado aos jovens candidatos, prescreve: « 6. Os jovens candidatos ao diaconado sejam acolhidos num instituto especial onde sejam colocados à prova, educados a viver uma vida verdadeiramente evangélica e preparados a realizar com utilidade as suas funções específicas. 9. O tirocínio diaconal propriamente dito deve durar pelo menos três anos; regulamente-se, além disso, a ordem dos estudos de maneira que os candidatos se preparem progressivamente, pouco a pouco, para se ocuparem das diferentes tarefas diaconais, com competência e utilidade. Por sua vêz, o ciclo de estudos, no seu conjunto, poderá ser estruturado de maneira a que no curso do último ano haja uma preparação específica para os diferentes serviços aos quais os diáconos de preferência se vão dedicar. 10. A isto se juntem as exercitações práticas referentes ao ensino dos elementos da religião cristã às crianças e aos outros fiéis, a direcção e a divulgação do canto sagrado, a leitura dos livros divinos da Escritura nas assembleias dos fiéis, a pregação e exortação ao povo, a administração dos sacramentos que competem aos diáconos, a visita aos doentes e, em geral, a realização dos serviços que a estes podem ser confiados ». A mesma Carta apostólica, no cap. III, dedicado aos candidatos de idade madura, prescreve: « 14. É de desejar que tais diáconos, segundo o que foi dito nos nn. 8, 9 e 10, sejam possuidores duma não medíocre doutrina ou, ao menos, dum crédito de preparação intelectual, que, de acordo com a conferência episcopal, lhes será indispensável para a realização das suas próprias funções específicas. Sejam, por isso, admitidos, por um certo tempo, num instituto especial onde possam aprender tudo o que precisam para a digna realização do munus diaconal. 15. Se isto não se puder fazer, o aspirante seja confiado à educação dum sacerdote de eminentes virtudes, o qual tome conta dele, o instrua e possa, portanto, testemunhar a sua prudência e maturidade ».

(2) A Carta circular da Congregação dizia que os cursos deviam incluir o estudo da Sagrada Escritura, do Dogma, da Moral, do Direito Canónico, da Liturgia, dos « ensinamentos técnicos, que preparem os candidatos para certas actividades do ministério, como a psicologia, a pedagogia catequética, a eloquência, o canto sagrado, a estrutura das organizações católicas, a administração eclesiástica, o modo de ter actualizados os registos de baptismo, crisma, matrimónios, defuntos, etc. ».

(3) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum (15 de Agosto de 1972), VII, b): AAS 64 (1972), p. 540.

(4) Cf. João Paulo II, Exort. ap. post-sinodal Pastores dabo vobis (25 de Março de 1992), 12: AAS 84 (1992), pp. 675-676.

(5) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28; 29.

(6) O Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, Editio typica altera, Typis Polyglottis Vaticanis 1990, p. 101, cita no n. 179 dos « Praenotanda », relativos à ordenação dos diáconos, a expressão « in ministerio Episcopi ordinantur », tirada da Traditio apostolica, 8 (SCh, 11 bis, pp. 58-59), retomada pelas Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae III, 2: F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, II, Paderbornae 1905, p. 103.

(7) « Sejam misericordiosos, activos, caminhem na verdade do Senhor, o qual se fez servo de todos » (S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: F. X. Funk [ed.], Patres Apostolici, I, Tubingae 1901, pp. 300-302).

(8) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, Introdução: l. c., pp. 534-538.

(9) Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 207: ed. cit., pp. 115-122.

(10) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1570.

(11) Ibidem, n. 1588.

(12) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 15.

(13) Cf. C.I.C., cân. 266.

(14) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.

(15) Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.

(16) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.

(17) Cf. ibidem.

(18) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, I, 1: l. c., p. 699.

(19) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.

(20) Cf. ibidem, cân. 1031, § 3.

(21) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius, 1.

(22) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 32: l. c., p. 703.

(23) Ibidem, VII, 35: l. c., p. 704.

(24) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 64.

(25) Ibidem, 8.

(26) Para o efeito são equiparados ao Bispo diocesano aqueles aos quais são confiadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica de erecção estável (cf. C.I.C., cânn. 368; 381, § 2), bem como a prelatura pessoal (cf. C.I.C., cânn. 266, § 1; 295) e o ordinariado militar (cf. João Paulo II, Const. ap. Spirituali militum curae [21 de Abril de 1986], art. I, § 1; art. II, § 1: AAS 78 [1986], pp. 482; 483).

(27) Cf. C.I.C., cânn. 1025; 1029.

(28) Isto é, também o director da própria casa de formação, caso exista (cf. C.I.C., cân. 236, 1o).

(29) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 68: l. c., pp. 775-776.

(30) Ibidem, 69: l. c., p. 778.

(31) Ibidem, 36: l. c., pp. 715-716.

(32) Catechismus ex decreto Concilii Tridentini ad Parochos, pars II, c. 7, n. 3, Turim 1914, p. 288.

(33) Didachè, 15, 1: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, I, o. c., pp. 32-35.

(34) S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 1-2: F. X. Funk (ed.), Patres Apostolici, I, o. c., pp. 300-302.

(35) C.I.C., cân. 1029. Cf. cân. 1051, 1o.

(36) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l. c., p. 700.

(37) Cf. C.I.C., cânn. 285, §§ 1-2; 289; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 17: l. c., p. 701.

(38) C.I.C., cân. 1031, § 2. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 5; III, 12: l. c., pp. 699; 700. O cân. 1031, § 3, determina que « as Conferências dos Bispos podem estabelecer normas que exijam idade mais avançada ».

(39) Cf. C.I.C., cânn. 1040-1042. As irregularidades (impedimentos perpétuos) enumerados pelo cân. 1041 são: 1) uma forma de loucura ou outra enfermidade psíquica, pela qual, consultados os especialistas, resulte ser inábil para realizar de modo apropriado o ministério; 2) os delitos de apostasia, heresia e cisma; 3) o ter atentado matrimónio, mesmo só civil; 4) o homicídio voluntário ou o aborto procurado, obtido o efeito; 5) a mutilação grave, pessoal ou a outrém, e a tentativa de suicídio; 6) a realização ilícita duma acção reservada aos ordenados. Os impedimentos simples, enumerados pelo cân. 1042, são: 1) o exercício de actividades inconvenientes ou alheias ao estado clerical; 2) o estado de neófito (salva a decisão diversa do Ordinário).

(40) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 4: l. c., p. 699. Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.

(41) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 13: l. c., p. 700.

(42) Ibidem, III, 11: l. c., p. 700. Cf. C.I.C., cânn. 1031, § 2; 1050, 3o.

(43) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16: l. c., p. 701; Carta ap. Ad pascendum, VI: l.c., p. 539; C.I.C., cân. 1087.

(44) A carta circular Prot. N. 26397 de 6 de Junho de 1997 da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos prevê que seja suficiente uma só das seguintes condições para obter a dispensa do impedimento de que fala o cân. 1087: a grande e provada utilidade do ministério do diácono para a diocese de partença; a presença de filhos em tenra idade, necessitados de cuidados maternos; a presença de pais ou sogros anciãos, necessitados de assistência.

(45) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 32-35: l. c., pp. 703-704.

(46) Cf. Idem, Carta ap. Ecclesiae sanctae (6 de Agosto de 1966), I, 25, § 1: AAS 58 (1966), p. 770.

(47) Cf. C.I.C., cân. 1026.

(48) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, Introdução; cf. I a): l. c., pp. 537-538. Cf. C.I.C., cân. 1034, § 1. O rito de admissão dos candidatos à Ordem sagrada encontra-se no Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, Appendix, II: ed. cit., pp. 232ss.

(49) Cf. C.I.C., cânn. 1016; 1019.

(50) Cf. ibidem, cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I a): l. c., p. 538.

(51) Cf. C.I.C., cân. 236 e artigos 41-44 desta Ratio.

(52) C.I.C., cân. 236, 1o. Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 6: l. c., p. 699.

(53) Ibidem, II, 7: l. c., p. 699.

(54) C.I.C., cân. 236, 2o.

(55) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 15: l. c., p. 701.

(56) C.I.C., cân. 1035, § 1.

(57) Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, II: l. c., p. 539; Carta ap. Ministeria quaedam (15 de Agosto de 1972), XI: AAS 64 (1972), p. 533.

(58) Idem, Carta ap. Ad pascendum, Introdução: l. c., p. 538.

(59) Cf. Idem, Carta ap. Ministeria quaedam, VIII a): l. c., p. 533.

(60) Cf. Pontificale Romanum – De Institutione Lectorum et Acolythorum, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1972.

(61) Cf. Paulo VI, Carta ap. Ministeria quaedam, X: l. c., p. 533; Carta ap. Ad pascendum, IV: l. c., p. 539.

(62) C.I.C., cân. 1035, § 2.

(63) Ibidem, cân. 1036; Cf. Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, V: l. c., p. 539.

(64) Cf. C.I.C., cân. 1050.

(65) Cf. ibidem, cânn. 1050, 3o; 1031, § 2.

(66) Ibidem, cân. 1051, 1o.

(67) Ibidem, cân. 1051, 2o.

(68) Cf. ibidem, cân. 1028. Para as obrigações que os ordenandos assumem com o diaconado, cf. os cânones 273-289. Para os diáconos casados soma-se o impedimento a contrair novas núpcias (cf. cân. 1087).

(69) Cf. ibidem, cân. 1037; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, VI: l. c., p. 539.

(70) Cf. Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 177: ed. cit., p. 101.

(71) Cf. C.I.C., cân. 833, 6o; Congregação para a Doutrina da Fé, Professio fidei et Iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS 81 (1989), pp. 104-106; 1169.

(72) C.I.C., cân. 1015, § 1.

(73) Cf. ibidem, cân. 1019.

(74) Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, cap. III, De Ordinatione Diaconorum: ed. cit, pp. 100-142.

(75) Cf. C.I.C., cânn. 1010-1011.

(76) Ibidem, cân. 1039.

(77) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 43: l. c., p. 732.

(78) Ibidem: l. c., pp. 732-733.

(79) Cf. ibidem: l. c., p. 733.

(80) Idem, Carta enc. Redemptor hominis (4 de Março de 1979), 10: AAS 71 (1979), p. 274.

(81) Cf. Idem, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 44: l. c., p. 734.

(82) Cf. ibidem: l. c., pp. 734-735.

(83) Cf. Idem, Exort. ap. Familiaris Consortio (22 de Novembro de 1981): AAS 74 (1982), pp. 81-191.

(84) Idem, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 44: l. c., p. 735.

(85) Cf. a entrega do livro dos Evangelhos, in Pontificale Romanum – De Ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.

(86) Trata-se da Carta ap. de Paulo VI, Sacrum diaconatus ordinem, n. 22: l. c., pp. 701-702.

(87) Cf. Congregação para a Educação Católica, Carta circ. Como é do conhecimento (16 de Julho de 1969), p. 2.

(88) Cf. ibidem, p. 3.

(89) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 57: l. c., p. 758.

(90) Cf. Congregação para a Educação Católica, Carta circ. Como é do conhecimento, p. 3.

(91) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum ordinis, 10; Decr. Ad gentes, 20.

(92) Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 3: F. X. Funk (ed.),Didascalia et Constitutiones Apostolorum, I, o. c., pp. 214-215.

***

(34) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28a.

(35) Cf. C.I.C., cân. 1034, § 1; Paulo VI, Carta ap. Ad pascendum, I, a: l.c., 538.

(36) Cf. ibidem, cânn. 265-266.

(37) Cf. ibidem, cânn. 1034, § 1; 1016; 1019; Const. ap. Spirituali militum curae, VI, §§ 3-4; C.I.C., cân. 295, § 1.

(38) Cf. ibidem, cânn. 267-268, 1.

(39) Cf. ibidem, cân. 271.

(40) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 30: l.c., 703.

(41) Cf. C.I.C., cân. 678, §§ 1-3; 715; 738; cf. também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VII, 33-35: l.c., 704.

(42) Cf. Secretaria de Estado, Carta ao Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, Prot.

N. 122.735, de 3 de Janeiro de 1984.

(43) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, n. 15; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, 23: l.c., 702.

(44) Pontificale Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 201, Editio typica altera, Typis Poliglottis Vaticanis 1990, p. 110; cf. também C.I.C., cân. 273.

(45) « ... O que fosse dominado por uma mentalidade de contestação, ou de oposição à autoridade, não poderia exercer adequadamente as funções diaconais. O diaconado não pode ser conferido senão aos que crêem no valor da missão pastoral do bispo e do presbítero e à assistência do Espírito Santo que os guia na sua actividade e nas suas decisões. Em especial é necessário repetir que o diácono deve "professar ao bispo reverência e obediência"... O serviço do diácono dirige-se portanto à própria comunidade cristã e a toda a Igreja, à qual não pode deixar de ter uma grande ligação, em virtude da sua missão e da sua instituição divina » (João Paulo II, Catequese na Audiência geral [20 de Outubro de 1993], n. 2: Insegnamenti XVI, 2 [1993], p. 1055).

(46) C.I.C., cân. 174, § 2.

(47) « ...entre as obrigações dos diáconos está a de ?promover e sustentar as actividades apostólicas dos leigos'. Enquanto presente e inserido mais que o sacerdote nos âmbitos e nas estruturas seculares, ele deve sentir-se encorajado a favorecer a relação entre o ministério ordenado e as actividades dos leigos no serviço comum do Reino de Deus » (João Paulo II, Catequese na Audiência geral [13 de Outubro de 1993], n. 5: Insegnamenti XVI, 2 [1993], pp. 1002-1003); cf. C.I.C., cân. 275.

(48) Cf. C.I.C., cân. 282.

(49) Cf. ibidem, cân. 288, com referência ao cân. 284.

(50) Cf. ibidem, cân. 284: Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 66, Libreria Editrice Vaticana 1994, pp. 67-68; Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Esclarecimento sobre o valor vinculante do art. 66 (22 de Outubro de 1994): Revista « Sacrum Ministerium », 2 (1995), p. 263.

(51) Cf. C.I.C., cân. 669.

(52) Cf. ibidem, cân. 278, §§ 1-2, explicitando o cân. 215.

(53) Cf. ibidem, cân. 278, § 2 e cân. 1374; e também Conferência Episcopal Alemã, Declaração « Igreja católica e maçonaria » (28 de Fevereiro de 1980).

(54) Cf. Congregação para o Clero, Declaração Quidam Episcopi (8 de Março de 1982), IV: AAS 74 (1982), pp. 642-645.

(55) Cf. C.I.C., cân. 299, 3; cân. 304.

(56) Cf. ibidem, cân. 305.

(57) Cf. João Paulo II, Alocução aos Bispos do Zaire em Visita « ad limina » (30 de Abril de 1983), n. 4: Insegnamenti, VI, 1 (1983), pp. 1112-1113; Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de 1985): Insegnamenti, VIII, 1 (1985), pp. 648-650; cf. também Alocução para a ordenação de oito novos Bispos em Kinshasa (4 de Maio de 1980), 3-5: Insegnamenti, III, 1 (1980), pp. 1111-1114; Catequese na Audiência geral (6 de Outubro de 1993): Insegnamenti, XVI, 2 (1993), pp. 951-955.

(58) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 33; cf. também C.I.C., cân. 225.

(59) Cf. C.I.C., cân. 288, com referência ao cân. 285, §§ 3-4.

(60) Cf. ibidem, cân. 288, em referência ao cân. 286.

(61) Cf. ibidem, cân. 222, § 2 e também cân. 225, § 2.

(62) Cf. ibidem, cân. 672.

(63) Ibidem, cân. 287, § 1.

(64) Ibidem, cân. 287, § 2.

(65) Ibidem, cân. 288.

(66) Cf. ibidem, cân. 283.

(67) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, 21: l.c., 701.

(68) Cf. C.I.C., cân. 281.

(69) « Aos clérigos, enquanto se dedicam ao ministério eclesiástico, compete uma remuneração adequada à sua condição, tendo em conta quer a natureza do ofício, quer as circunstâncias de lugar e de tempo, para com ela prover às necessidades da sua vida e à justa retribuição de quem está ao seu serviço » (C.I.C., cân. 281, § 1).

(70) « Devem também usufruir da previdência social para poder prover às suas necessidades em caso de doença, de invalidez ou de velhice » (C.I.C., cân. 281, § 2).

(71) C.I.C., cân. 281, § 3. No direito canónico, ao contrário do direito civil, o termo remuneração pretende indicar, mais que o estipêndio em sentido técnico, a compensação apta a consentir uma honesta e côngrua sustentação do ministro, quando tal compensação é devida por justiça.

(72) Ibidem, cân. 1274, § 1.

(73) Ibidem, cân. 1274, § 2.

(74) Cf. ibidem, cân. 281, § 1.

(75) Cf. ibidem, cân. 281, § 3.

(76) Cf. ibidem, cân. 281, § 3.

(77) Cf. ibidem, cânn. 290-293.

(78) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.

(79) João Paulo II, Alocução aos Diáconos permanentes (16 de Março de 1983), n. 2: Insegnamenti, VIII, 1 (1985), p. 649; cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C., cân. 1008.

(80) Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a aplicação dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 71: AAS 85 (1993), p. 1069; cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Communionis notio (28 de Maio de 1992): AAS 85 (1993), pp. 838 ss.

(81) Conselho Pontifício para a Promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a aplicação dos Princípios e Normas sobre o Ecumenismo (25 de Março de 1993), 70: l.c., 1068.

(82) Pontificale Romanum - De ordinatione Episcopi, Presbyterorum et Diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125: « Accipe Evangelium Christi, cuius praeco effectus es: et vide, ut quod legeris credas, quod credideris doceas, quod docueris imiteris ».

(83) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29. « Compete também aos diáconos servir o Povo de Deus no ministério da Palavra, em comunhão com o bispo e o seu presbitério » (C.I.C., cân. 757); « Na pregação, os diáconos participam no ministério dos sacerdotes » (João Paulo II, Alocução aos sacerdotes, diáconos, religiosos e seminaristas na basílica do Oratório de São José - Montreal, Canadá (11 de Setembro de 1984), 9: Insegnamenti, VII, 2 (1984), p. 436.

(84) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 4.

(85) Cf. ibidem, Const. dogm. Dei Verbum, 25; Congregação para a Educação Católica, Carta circ. Come è a conoscenza; C.I.C., cân. 760.

(86) Cf. ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a; Const. dogm. Dei Verbum, 10a.

(87) Cf. C.I.C., cân. 753.

(88) Ibidem, cân. 760.

(89) Cf. ibidem, cân. 769.

(90) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, n. 61; Missale Romanum, Ordo lectionis Missae praenotanda, n. 8, 24 e 50: ed. typica altera, 1981.

(91) Cf. C.I.C., cân. 764.

(92) Cf. Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), nn. 45-47: l.c., 43-48.

(93) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 42, 61; cf. Congregazão para o Clero, Conselho Pontifício para os Leigos, Congregação para a Doutrina da Fé, Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Congregação para os Bispos, Congregação para a Evangelização dos Povos, Congregação para os Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica, Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no sagrado ministério dos Sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 3.

(94) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 35; cf. 52; C.I.C., cân. 767, § 1.

(95) Cf. C.I.C., cân. 779. Cf. Congregação para o clero, Directório Geral para a Catequese, 15 Agosto de 1997, n. 216.

(96) Paulo VI, Exort. ap. Evangelii nuntiandi (8 de Dezembro de 1975): AAS 68 (1976), pp. 5-76.

(97) Cf. C.I.C., cân. 804-805.

(98) Cf. ibidem, cân. 810.

(99) Cf. ibidem, cân. 761.

(100) Cf. ibidem, cân. 822.

(101) Cf. ibidem, cân. 823, § 1.

(102) Ibidem, cân. 831, §§ 1-2.

(103) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 2a.

(104) Cf. C.I.C., cânn. 784, 786.

(105) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Ad gentes, 16; Pontificale Romanum – De ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).

(106) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.

(107) Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 10.

(108) Ibidem, 7d.

(109) Cf. ibidem, 22, 3; C.I.C., cânn. 841, 846.

(110) Cf. C.I.C., cân. 840.

(111) « Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo a norma das disposições do direito » (C.I.C., cân. 835, § 3).

(112) Catecismo da Igreja Católica, n. 1570; cf. Caeremoniale Episcoporum, nn. 23-26.

(113) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 26-27.

(114) Cf. C.I.C., cân. 846, § 1.

(115) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 28.

(116) Cf. C.I.C., cân. 929.

(117) Cf. Institutio Generalis Missalis Romani, nn. 81b, 300, 302; Institutio generalis Liturgiae Horarum, n. 255; Pontificale Romanum - Ordo dedicationis ecclesiae et altaris, nn. 23, 24, 28, 29, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1977, pp. 29 e 90; Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 36, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1985, p. 18; Ordo coronandi imaginem beatae Mariae Virginis, n. 12, Editio typica, Typis Poliglottis Vaticanis 1981, p. 10; Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência de presbítero Christi Ecclesia, n. 38: Notitiae 24 (1988), pp. 388-389; Pontificale Romanum - De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, nn. 188 (« Immediate post Precem Ordinationis, Ordinati stola diaconali et dalmatica induuntur, quo eorum ministerium adhinc in liturgia peragendum manifestetur ») e 190: ed. cit., pp. 102-103; Caeremoniale Episcoporum, n. 67, Editio Typica, Libreria Editrice Vaticana 1995, pp. 28-29.

(118) C.I.C., cân. 861, § 1.

(119) Cf. ibidem, cân. 530, n. 1o.

(120) Cf. ibidem, cân. 862.

(121) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22: l.c., 701.

(122) Cf. Instituto Generalis Missalis Romani, nn. 61, 127-141.

(123) Cf. C.I.C., cân. 930, § 2.

(124) Cf. ibidem, cân. 907; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto 1997), art. 6.

(125) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 6: l.c., 702.

(126) Cf. C.I.C., cân. 910, § 1.

(127) Cf. ibidem, cân. 911, § 2.

(128) Cf. ibidem, cân. 943 e também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 3: l.c., 702.

(129) Cf. Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência do presbítero Christi Ecclesia, n. 38: l.c., 388-389; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 7.

(130) Cf. João Paulo II, Exort. Apost. pós-sinodal Familiaris consortio, (22 de Novembro de 1981), 73: AAS 74 (1982), pp. 170-171.

(131) Cf. C.I.C., cân. 1063.

(132) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29; C.I.C., cân. 1108, §§ 1-2; Ordo celebrandi matrimonium, ed. typica altera 1991, 24.

(133) Cf. C.I.C., cân. 1111, §§ 1-2.

(134) Cf. ibidem, cân. 137, §§ 3-4.

(135) Cf. Conc. Ecum. de Florença, Bula Exultate Deo (DS 1325); Conc. Ecum. de Trento, Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697) e cân. 4 de extrema unctione (DS 1719).

(136) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 10: l.c., 699; Congregação para o Clero, etc., InstruçãoEcclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 9.

(137) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 3o.

(138) Cf. Institutio Generalis Liturgiae Horarum, nn. 20; 255-256.

(139) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 60; Cf. C.I.C., cân. 1166 e cân. 1168; Catecismo da Igreja Católica, n. 1667.

(140) Cf. C.I.C., cân. 1169, § 3.

(141) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 5: l.c., 702, e também Ordo exsequiarum, 19; Congregação para o Clero, etc., Instrução Ecclesiae de mysterio (15 de Agosto de 1997), art. 12.

(142) Cf. Rituale Romanum - De Benedictionibus, n. 18c: ed. cit., p. 14.

(143) Cf. C.I.C., cân. 129, § 1.

(144) S. Policarpo, Epist. ad Philippenses, 5, 2: SC 10 bis, p. 182; citado em Lumen gentium, 29a.

(145) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, l.c., 698.

(146) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29.

(147) Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 207: ed. cit., p. 122 (Prex Ordinationis).

(148) Cf. Hipólito, Traditio Apostolica, 8, 24: S. Ch. 11 bis, pp. 58-63; 98-99; Didascalia Apostolorum (Siriaca), capp. III, XI: A. Vööbus (ed.), The « Didascalia Apostolorum » in Syriae (texto original em siríaco e tradução inglesa), CSCO, vol. I, n. 402 (tomo 176), pp. 29-30; vol. II, n. 408 (tomo 180), pp. 120-129; Didascalia Apostolorum, III, 13 (19), 1-7: F. X. Funk (ed.), Didascalia et Constitutiones Apostolorum, Paderbornae 1906, I, pp. 212-216; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 13.

(149) Conc. Ecum. Vat. II, Const. past. Gaudium et spes, 40-45.

(150) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 9: l.c., 702; Cf. João Paulo II, Catequese na Audiência geral (13 de Outubro de 1993), n. 5: Insegnamenti XVI, 2 (1993), pp. 1000-1004.

(151) Cf. C.I.C., cân. 494.

(152) Cf. ibidem, cân. 493.

(153) Cf. João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes dos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 3: Insegnamenti X, 3 (1987), p. 656.

(154) Cf. C.I.C., cân. 157.

(155) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 27a.

(156) Cf. C.I.C., cân. 519.

(157) Cf. ibidem, cân. 517, § 1.

(158) Cf. ibidem, cân. 517, § 2.

(159) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 22, 10: l.c., 702.

(160) Cf. C.I.C., cân. 1248, § 2; Congregação para o Culto Divino, Directório para as celebrações na ausência dos presbíteros Christi Ecclesia, n. 29: l.c., 386.

(161) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (13 de Outubro de 1993), n. 4: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1002.

(162) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24: l.c., 702; C.I.C., cân. 536.

(163) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 24: l.c., 702; C.I.C., cân. 512, § 1.

(164) Cf. C.I.C., cân. 463, § 2.

(165) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 28;

Decr. Christus Dominus, 27; Decr. Presbyterorum Ordinis, 7; C.I.C., cân. 495, § 1.

(166) Cf. C.I.C., cân. 482.

(167) Cf. C.I.C., cân. 1421, § 1.

(168) Cf. ibidem, can 1424.

(169) Cf. ibidem, cân. 1428, § 2.

(170) Cf. ibidem, cân. 1435.

(171) Cf. ibidem, cân. 483, § 1.

(172) Cf. ibidem, cân. 1420, § 4; cân. 553, § 1.

(173) Conc. Ecum. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, 2.

(174) Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 5.

(175) Ibidem, Const. past. Gaudium et spes, 2b.

(176) Ibidem, Const. past. Gaudium et spes, 4a.

(177) Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 40.

(178) Ibidem, Decr. Presbyterorum ordinis, 12a.

(179) Ibidem, Decr. Ad gentes, 16.

(180) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993): Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1053.

(181) « Todos os fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida santa e promover o incremento da Igreja e a sua contínua santificação » (C.I.C., cân. 210).

(182) Eles, « servindo nos mistérios de Cristo e da Igreja, devem conservar-se puros de todo o vício, agradar a Deus, praticar toda a espécie de boas obras diante dos homens (cf. 1 Tim 3, 8-18 e

12-13) » (Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 41). Cf. também Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 25: l.c., 702.

(183) « Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus, para o serviço do Seu povo » (C.I.C., cân. 276, § 1).

(184) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.

(185) Ibidem, n. 1: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.

(186) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Apostolicam Actuositatem, 4, 8; Const. past. Gaudium et Spes, 27, 93.

(187) João Paulo II, Alocução (16 de Março de 1985), n. 2: Insegnamenti VIII, 1 (1985), p. 649; Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 3, 21: l.c., 688.

(188) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis 16: l.c., 681.

(189) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1055.

(190) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, V, 23: l.c., 702.

(191) Cf. João Paulo II, Carta Enc. Redemptor hominis (4 de Março de 1979), nn. 13-17: AAS 71 (1979), pp. 282-300.

(192) Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8: l.c., 700.

(193) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 2: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1054.

(194) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, nn. 14 e 15; C.I.C., cân. 276, § 2, n. 1o.

(195) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 12.

(196) Pontificale Romanum - De ordinatio Episcopi, presbyterorum et diaconorum, n. 210: ed. cit., p. 125.

(197) Santo Agostinho, Serm. 179, 1: PL 38, 966.

(198) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 25; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 1: l.c., 703; C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o.

(199) Cf. Ibidem, Const. dogm. Lumen gentium, 25a.

(200) Cf. C.I.C., cân. 833; Congregação para a Doutrina da Fé, Professio fidei et iusiurandum fidelitatis in suscipiendo officio nomine Ecclesiae exercendo: AAS 81 (1989), pp. 104-106 e 1169.

(201) Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Dei Verbum, 21.

(202) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.

(203) Cf. ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 7.

(204) Ibidem, Const. Sacrosanctum Concilium, 59a.

(205) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, n. 2o; Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c., 703.

(206) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 2: l.c., 703.

(207) Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 5b.

(208) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 3: l.c., 703.

(209) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 3o.

(210) Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 4o.

(211) Cf. ibidem, cân. 276, § 2, 5o.

(212) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 23a.

(213) Ibidem, Decr. Christus Dominus, 11; C.I.C., cân. 369.

(214) Cf. C.I.C., cân. 276, § 2, 5o; cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 26, 4: l.c., 703.

(215) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 36, na qual Sua Santidade cita a Propositio 5 dos Padres Sinodais: l.c., 718.

(216) Cf. João Paulo II, Alocução à Cúria Romana (22 de Dezembro de 1987): AAS 80 (1988), pp. 1025-1034; Carta ap. Mulieris dignitatem, 27: AAS 80 (1988), p. 1718.

(217) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, 29b.

(218) « His rationibus in mysteriis Christi Eiusque missione fundatis, coelibatus... omnibus ad Ordinem sacrum promovendis lege impositum est »: Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Presbyterorum Ordinis, 16; C.I.C., cân. 247, § 1; cân. 277, § 1; cân. 1037.

(219) Cf. C.I.C., cân. 277, § 1; Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Optatam totius, 10.

(220) João Paulo II, Carta aos Sacerdotes na Quinta-Feira Santa Novo incipiente (8 de Abril de 1979), 8: AAS 71 (1979), p. 408.

(221) Cf. C.I.C., cân. 277, § 2.

(222) João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), p. 658.

(223) Cf. C.I.C., cân. 1031, § 2.

(224) João Paulo II, Alocução aos diáconos permanentes nos Estados Unidos, Detroit (19 de Setembro de 1987), n. 5: Insegnamenti X, 3 (1987), pp. 658-659.

(225) Cf. C.I.C., cân. 277, § 1.

(226) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, III, 16: l.c., 701; Carta ap. Ad pascendum, VI: l.c., 539; C.I.C., cân. 1087. Eventuais excepções são reguladas pela Carta Circular da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, aos Ordinários Diocesanos e aos Superiores Gerais dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica,

N. 26397, de 6 de Junho de 1997, n. 8.

(227) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 42.

(228) João Paulo II, Catequese na Audiência geral (20 de Outubro de 1993), n. 4: Insegnamenti XVI, 2 (1993), p. 1056.

(229) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, II, 8-10; III, 14-15: l.c., 699-701; Carta ap. Ad pascendum, VII: l.c., 540; C.I.C., cân. 236; 1027; 1032, 3.

(230) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 70: l.c., 780.

(231) Ibidem, 70: l.c., 779.

(232) Ibidem, 76; 79: l.c., 793; 796.

(233) Cf. Conc. Ecum. Vat. II, Decr. Christus Dominus, 15; João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 79: l.c., 797.

(234) Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73.

(235) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 78: l.c., 795.

(236) Congregação para o Clero, Directório do ministério e vida dos presbíteros Tota Ecclesia (31 de Janeiro de 1994), n. 71: ed. cit., p. 73.

(237) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 71: l.c., 783; Congregação para o Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros Tota Ecclesia, n. 74: ed. cit., p. 75.

(238) Cf. Santo Inácio de Antioquia: « É preciso que os diáconos, que são ministros dos mistérios de Jesus Cristo, sejam aceitos por todos. Com efeito, não são diáconos de alimentos e bebidas, mas ministros da Igreja de Deus » (Epist. ad Trallianos, 2, 3: F. X. Funk, o.c., I, pp. 244-245).

(239) Cf. João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 783; Congregação para o Clero, Directório do ministério e da vida dos presbíteros Tota Ecclesia, n. 75: ed. cit., pp. 75-76.

(240) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 785.

(241) Cf. Paulo VI, Carta ap. Sacrum diaconatus ordinem, VI, 28: l.c., 703; C.I.C., cân. 276, § 4.

(242) Cf. C.I.C., cân. 279.

(243) João Paulo II, Exort. ap. pós-sinodal Pastores dabo vobis, 72: l.c., 783.

(244) Cf. C.I.C., cân. 1029.

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