QUIRÓGRAFO DO PAPA FRANCISCO
PARA A INSTITUIÇÃO DA PONTIFÍCIA COMISSÃO PARA A TUTELA DOS MENORES
A efectiva tutela dos menores (Minorum tutela actuosa) e o compromisso para lhes garantir o desenvolvimento humano e espiritual compatível com a dignidade da pessoa humana fazem parte integrante da mensagem evangélica que a Igreja e todos os seus membros são chamados a difundir no mundo. Factos dolorosos impuseram um profundo exame de consciência por parte da Igreja e, juntamente com o pedido de perdão às vítimas e à sociedade pelo mal causado, levaram a iniciar com firmeza iniciativas de vários tipos com a intenção de reparar o dano, fazer justiça e prevenir, com todos os meios possíveis, a repetição de episódios semelhantes no futuro.
Nessa sintonia, tendo ouvido os conselhos de numerosos Cardeais e membros do Colégio episcopal, assim como os de outros colaboradores e peritos nas matérias que interessam este sector, decidi continuar a obra já iniciada pelos meus Predecessores estabelecendo junto da Santa Sé uma Comissão permanente com a finalidade de promover a tutela da dignidade dos menores e dos adultos vulneráveis, através de formas e modalidades, compatíveis com a natureza da Igreja, que se considerem mais oportunas, e também de cooperar com quantos individualmente ou de forma organizada perseguem o mesmo objectivo.
Como tive a possibilidade de evidenciar durante um encontro com algumas vítimas de abusos sexuais, confio nos membros desta Comissão para a tutela eficaz dos menores e dos adultos vulneráveis, seja qual for o credo religioso que professam, porque eles são os pequeninos para os quais o Senhor olha com amor. Aos meus colaboradores peço todos os esforços possíveis a fim de que me ajudem a responder às exigências desses pequeninos.
Será tarefa específica da Comissão apresentar-me as iniciativas mais oportunas para a protecção dos menores e dos adultos vulneráveis, de modo que se realize tudo o que for possível a fim de garantir que crimes como os que foram cometidos não voltem a repetir-se na Igreja. A Comissão promoverá, em união com a Congregação para a Doutrina da Fé, a responsabilidade das Igrejas particulares para a protecção de todos os menores e dos adultos vulneráveis.
Por estas razões, instituo a Pontifícia Comissão para a Tutela dos Menores.
Tudo o que o presente Quirógrafo estabelece tem vigor pleno e estável, não obstante qualquer disposição contrária, inclusive digna de menção especial.
Dado em Roma, no Palácio Apostólico, a 22 de Março de 2014, segundo ano de Pontificado.
FRANCISCUS PP
Art. 1
Natureza e competência
§ 1. A Pontifícia Comissão para a Tutela dos Menores é uma Instituição autónoma ligada à Santa Sé, com personalidade jurídica pública (cân. 116 cdc). A Comissão tem função consultiva, ao serviço do Santo Padre.
§ 2. A protecção dos menores é de importância prioritária. A finalidade da Comissão é propor iniciativas ao Romano Pontífice, segundo as modalidades e as determinações indicadas neste Estatuto, a fim de promover a responsabilidade das Igrejas particulares na protecção de todos os menores e adultos vulneráveis.
§ 3. As propostas apresentadas ao Santo Padre pela Comissão devem ser previamente aprovadas pela maioria de dois terços dos Membros.
§ 4. Na elaboração das propostas mencionadas no § 2, quando a matéria se referir às competências de outras instâncias eclesiais, o Presidente da Comissão, assistido pelo Secretário, consultará de modo tempestivo os oficiais competentes para a tutela dos menores nas Igrejas particulares, as Conferências episcopais, as Conferências dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica, e também o Dicastério da Cúria Romana competente na matéria. Tal consulta será partilhada de maneira transparente com os membros da Comissão.
§ 5. A Comissão poderá requerer aos órgãos interessados, citados no § 4, um relatório acerca da eficácia do trabalho realizado.
§ 6. A Comissão tem sede legal no Estado da Cidade do Vaticano.
Art. 2
Composição e Membros
§ 1. A Comissão é composta por um máximo de dezoito Membros nomeados pelo Santo Padre por um período de três anos, salvo reconfirmação.
§ 2. Os Membros serão escolhidos entre pessoas de boa e comprovada fama, e também de reconhecida competência nos diversos sectores que interessam a actividade confiada à Comissão.
§ 3. O Presidente será nomeado pelo Sumo Pontífice entre os Membros da Comissão por um período de três anos e poderá ser reconfirmado.
§ 4. O Secretário será nomeado pelo Sumo Pontífice, por um período de três anos, entre pessoas de reconhecida competência na tutela dos menores, podendo ser reconfirmado no cargo; ele será membro da Comissão ex officio.
Art. 3
A Assembleia Plenária
§ 1. A Comissão será convocada em Assembleia Plenária duas vezes por ano. A pedido de dois terços dos Membros, com o consentimento do Presidente, poderá ser convocada uma Assembleia Plenária extraordinária. A fim de que a Assembleia Plenária possa ser considerada validamente constituída, será exigida a presença de pelo menos dois terços dos Membros. Nas mesmas condições, a Assembleia Plenária poderá reunir-se inclusive através de conferência vídeo.
§ 2. Durante a Assembleia Plenária, os Membros agirão colegialmente sob a direcção do Presidente.
§ 3. A Assembleia Plenária elegerá no seu âmbito, com maioria absoluta de votantes, dois Membros, os quais, juntamente com o Presidente e o Secretário, farão parte do Comité Agenda da sucessiva Assembleia Plenária. O seu encargo terminará com o encerramento do verbal da Assembleia.
§ 4. Caberá ao Comité Agenda guiar a realização da Assembleia Plenária, e em particular:
a) determinar a ordem do dia;
b) garantir que a documentação necessária aos Membros lhes seja enviada pelo menos duas semanas antes da reunião prevista;
c) garantir a redacção do verbal das reuniões e a sua conservação nos arquivos da Comissão.
Art. 4
O pessoal
§ 1. Cabe ao Presidente, no âmbito das suas competências, garantir o correcto funcionamento da Comissão e dirigir as reuniões da mesma.
§ 2. É tarefa do Secretário assistir o Presidente no desempenho das suas funções, agir em nome da Comissão nos assuntos ordinários e dirigir o escritório da Comissão. Cabe ao Secretário também promover a colaboração da Comissão com os departamentos para a tutela dos menores das Igrejas particulares, das Conferências episcopais e das Conferências dos Institutos de vida consagrada e as Sociedades de vida apostólica, e com os Dicastérios e as demais Instituições da Cúria Romana.
§ 3. No escritório trabalharão alguns oficiais coordenados pelo Secretário, ao qual cabe coadjuvar o Presidente. A um oficial será designada uma particular responsabilidade na administração dos bens materiais, na elaboração do orçamento e do balanço e na contabilidade financeira da Comissão, segundo as normas estabelecidas pela Cúria Romana.
§ 4. O Secretário será equiparado aos Prelados Superiores, mencionados no art. 3 do Regulamento Geral da Cúria Romana.
§ 5. Para a admissão e o emprego do pessoal serão observadas as normas contidas no Regulamento Geral da Cúria Romana e no Regulamento da Comissão independente de avaliação para a admissão de pessoal leigo na Sé Apostólica, nas sucessivas eventuais modificações e integrações.
Art. 5
Grupos de trabalho
§ 1. As iniciativas, mencionadas no art. 1 § 2, serão elaboradas pelos grupos de trabalho, os quais as submeterão à aprovação da Comissão. Cada grupo de trabalho será constituído com a finalidade de examinar profundamente temas específicos e apresentar em mérito propostas à Assembleia Plenária.
§ 2. As propostas elaboradas pelos grupos de trabalho, citados no § 1, serão postas à disposição dos Membros para as suas observações por via telemática. A tarefa de cada grupo cessará, excepto se houver necessidade de ulteriores aprofundamentos, com a apresentação das propostas à Assembleia Plenária.
§ 3. O Presidente, depois de ouvir o parecer dos Membros da Comissão, designará um deles como Moderador de um determinado grupo de trabalho.
§ 4. O Moderador de cada grupo de trabalho apresenta à Comissão uma lista de pelo menos três nomes para a designação de colaboradores do mesmo grupo. Tais colaboradores serão escolhidos entre pessoas de boa e comprovada fama, possuidoras de uma reconhecida competência, na matéria objecto de estudo por parte do próprio grupo de trabalho.
§ 5. Os colaboradores, citados no § 4, que não forem membros da Comissão, desempenharão a tarefa que lhes for confiada sem se tornar Membros da Comissão nem adquirir qualquer direito nem função no âmbito da mesma.
Art. 6
Normas gerais
§ 1. A Pontifícia Comissão, e também os escritórios e os grupos de trabalho, serão dotados de adequados recursos humanos e materiais, em relação às funções institucionalmente designadas.
§ 2. A Comissão trabalhará segundo as normas do presente Estatuto, das disposições canónicas universais e do Regulamento Geral da Cúria Romana.
§ 3. Os Membros da Comissão, o pessoal e os colaboradores dos grupos de trabalho deverão observar o segredo de ofício relativamente às notícias ou informações que vierem a adquirir no exercício das suas tarefas e funções.
§ 4. As línguas utilizadas pela Comissão serão o italiano, o espanhol e o inglês.
§ 5. Os arquivos da Comissão serão conservados dentro do Estado da Cidade do Vaticano.
§ 6. As normas do presente Estatuto deverão ser observadas ad experimentum por um período de três anos, no final do qual a Comissão apresentará ao Sumo Pontífice as eventuais modificações para a aprovação do Estatuto definitivo.
Vaticano, 21 de Abril de 2015
Cardeal Pietro Parolin
Secretário de Estado
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